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Intimação
Intimação - Do exposto, julgo improcedente a ação e condeno a parte Autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da parte contrária, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da ação.
31/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Fica a parte requerida intimada para que, em 15 dias, apresente alegações finais.
03/12/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação da r. decisão de fls. 665: "Defiro o levantamento dos honorários periciais, mediante transferência para conta indicada (fl.658). Declaro encerrada a instrução processual, apresentem as partes memoriais finais, no prazo sucessivo de 15 dias, iniciando-se pela parte Autora. Int."
13/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação
01/07/2025, 00:00
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Intimação
Autor: Gilmar Pereira da Silva Santos - Reqdo: Bradesco Vida e Previdência S/A - Intima-se as Partes acerca do teor da manifestação do perito às fl. 622, informando o agendamento da perícia médica para o dia 12/05/2025, às 09:00hs na Clínica Lotus Coworking na Comarca de Três Lagoas-MS, na Rua Aparício da Silva Camargo, 74- Centro, Três Lagoas- MS, deverá comparecer a esta perícia com 30 minutos de antecedência, munido de documento pessoal de identificação com foto e exames médicos.
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Matheus Nunes Custódio (OAB 25405/MS), Marcos Custódio Freitas (OAB 26315/MS), Custódio e Freitas Advogados Associados (OAB 1893/MS) Processo 0809512-32.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
03/04/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Gilmar Pereira da Silva Santos - Reqdo: Bradesco Vida e Previdência S/A - Decisão de fls. 600/602. "Declaro saneado o processo, por constatar os pressupostos processuais, não havendo questões preliminares a serem decididas. Rejeito a preliminar de falta de interesse processual. O fato de ser possível solicitar administrativamente o pagamento da indenização não impede que o Autor ajuíze ação com o mesmo fim, posicionamento diverso equivaleria a impedir o livre acesso ao Judiciário. Também não deve prosperar a arguição de inépcia da inicial por falta de documentos que comprovem a alegada invalidez, pois referida prova pode ser produzida durante a instrução probatória e, caso a parte Autora não logre êxito em fazê-lo isto não implicará em inépcia, mas em improcedência do pedido. Mantenho o valor da causa, por se mostrar compatível com o proveito econômico pretendido pelo Autor. A alegação de prescrição foi afastada por força da decisão proferida às fls.586/590. A controvérsia processual gira em torno da existência da alegada invalidez, bem como se o autor faz jus à indenização prevista. Ambas as partes pleitearam a produção de prova pericial.
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Matheus Nunes Custódio (OAB 25405/MS), Marcos Custódio Freitas (OAB 26315/MS) Processo 0809512-32.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Defiro a produção de perícia médica na parte Autora. Nomeio Perito o médico MARCOS DIAS DA SILVA, E-Mail: [email protected], Celular: (67) 99853-4837, que deverá ser intimado acerca de sua nomeação. Arbitro os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observando que a responsabilidade pelo pagamento ao final do processo seguirá as regras de sucumbência. Defiro prazo de 15 (quinze) dias para que a Requerida antecipe o depósito de 50% dos honorários periciais. Quanto à parte Autora, considerando ser beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do § 3º do artigo 95, do Código de Processo Civil, caso seja sucumbente, o pagamento dos honorários do perito se dará mediante RPV nestes próprios autos, após o trânsito em julgado. Cientifique-se o Perito para que designe data para realização dos trabalhos, devendo as partes ser intimadas da referida data. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, em cinco dias. Comunique-se o Perito, solicitando a designação de data e local para realização da perícia; em seguida, intime-se a parte Autora, pessoalmente, e os Advogados pelo D.J. Fixo o prazo de 30 dias para apresentação do laudo a contar da realização da perícia. Entregue o laudo, expeça-se alvará para levantamento do valor depositado em favor do Perito. Após, digam as partes no prazo de 10 (dez) dias, que é prazo comum para que os Assistentes Técnicos apresentem seus pareceres, independentemente de intimação pessoal, servindo como termo inicial a data da publicação para manifestação sobre o laudo do Perito Oficial. Defiro à expedição de ofício à estipulante para que apresente a apólice de seguro individual do autor. Int."
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Gilmar Pereira da Silva Santos - Reqdo: Bradesco Vida e Previdência S/A - Despacho de fls. 594. "Cientifique-se às partes acerca do retorno dos autos, manifestando-se no prazo de 15 dias. Int."
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Matheus Nunes Custódio (OAB 25405/MS), Marcos Custódio Freitas (OAB 26315/MS) Processo 0809512-32.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
31/07/2024, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2024, 12:35
Definitivo
06/05/2024, 12:35
Ato ordinatório
06/05/2024, 08:15
Ato ordinatório
11/04/2024, 22:04
Expedida/certificada
11/04/2024, 13:07
Ato ordinatório
11/04/2024, 10:30
Publicação
11/04/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Gilmar Pereira da Silva Santos Advogado: Marcos Custódio de Freitas (OAB: 26315/MS) Advogado: Matheus Nunes Custódio (OAB: 25405/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA - RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO -ART. 206 § 1º, II, ALÍNEA B, DO CÓDIGO CIVIL - SÚMULAS 101 E 278 DO STJ - PRAZO ÂNUO A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O prazoprescricional anual para o segurado pleitear cobertura do seguro em grupo tem início com a ciênciainequívoca de sua incapacidade laboral (Súmulas n.º 101 e 278 do STJ). No caso, o laudo médico pericial utilizado na sentença, apenas indica a necessidade de tratamento cirúrgico, mas não atesta a invalidez permanente, a fundamentar o início do prazo prescricional. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0809512-32.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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Intimação
Autor: Gilmar Pereira da Silva Santos - Reqdo: Bradesco Vida e Previdência S/A - Intima-se as Partes acerca do teor da manifestação do perito às fl. 622, informando o agendamento da perícia médica para o dia 12/05/2025, às 09:00hs na Clínica Lotus Coworking na Comarca de Três Lagoas-MS, na Rua Aparício da Silva Camargo, 74- Centro, Três Lagoas- MS, deverá comparecer a esta perícia com 30 minutos de antecedência, munido de documento pessoal de identificação com foto e exames médicos.
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Matheus Nunes Custódio (OAB 25405/MS), Marcos Custódio Freitas (OAB 26315/MS), Custódio e Freitas Advogados Associados (OAB 1893/MS) Processo 0809512-32.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
03/04/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Gilmar Pereira da Silva Santos - Reqdo: Bradesco Vida e Previdência S/A - Decisão de fls. 600/602. "Declaro saneado o processo, por constatar os pressupostos processuais, não havendo questões preliminares a serem decididas. Rejeito a preliminar de falta de interesse processual. O fato de ser possível solicitar administrativamente o pagamento da indenização não impede que o Autor ajuíze ação com o mesmo fim, posicionamento diverso equivaleria a impedir o livre acesso ao Judiciário. Também não deve prosperar a arguição de inépcia da inicial por falta de documentos que comprovem a alegada invalidez, pois referida prova pode ser produzida durante a instrução probatória e, caso a parte Autora não logre êxito em fazê-lo isto não implicará em inépcia, mas em improcedência do pedido. Mantenho o valor da causa, por se mostrar compatível com o proveito econômico pretendido pelo Autor. A alegação de prescrição foi afastada por força da decisão proferida às fls.586/590. A controvérsia processual gira em torno da existência da alegada invalidez, bem como se o autor faz jus à indenização prevista. Ambas as partes pleitearam a produção de prova pericial.
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Matheus Nunes Custódio (OAB 25405/MS), Marcos Custódio Freitas (OAB 26315/MS) Processo 0809512-32.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Defiro a produção de perícia médica na parte Autora. Nomeio Perito o médico MARCOS DIAS DA SILVA, E-Mail: [email protected], Celular: (67) 99853-4837, que deverá ser intimado acerca de sua nomeação. Arbitro os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observando que a responsabilidade pelo pagamento ao final do processo seguirá as regras de sucumbência. Defiro prazo de 15 (quinze) dias para que a Requerida antecipe o depósito de 50% dos honorários periciais. Quanto à parte Autora, considerando ser beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do § 3º do artigo 95, do Código de Processo Civil, caso seja sucumbente, o pagamento dos honorários do perito se dará mediante RPV nestes próprios autos, após o trânsito em julgado. Cientifique-se o Perito para que designe data para realização dos trabalhos, devendo as partes ser intimadas da referida data. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, em cinco dias. Comunique-se o Perito, solicitando a designação de data e local para realização da perícia; em seguida, intime-se a parte Autora, pessoalmente, e os Advogados pelo D.J. Fixo o prazo de 30 dias para apresentação do laudo a contar da realização da perícia. Entregue o laudo, expeça-se alvará para levantamento do valor depositado em favor do Perito. Após, digam as partes no prazo de 10 (dez) dias, que é prazo comum para que os Assistentes Técnicos apresentem seus pareceres, independentemente de intimação pessoal, servindo como termo inicial a data da publicação para manifestação sobre o laudo do Perito Oficial. Defiro à expedição de ofício à estipulante para que apresente a apólice de seguro individual do autor. Int."
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Gilmar Pereira da Silva Santos - Reqdo: Bradesco Vida e Previdência S/A - Despacho de fls. 594. "Cientifique-se às partes acerca do retorno dos autos, manifestando-se no prazo de 15 dias. Int."
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Matheus Nunes Custódio (OAB 25405/MS), Marcos Custódio Freitas (OAB 26315/MS) Processo 0809512-32.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
31/07/2024, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2024, 12:35
Definitivo
06/05/2024, 12:35
Ato ordinatório
06/05/2024, 08:15
Ato ordinatório
11/04/2024, 22:04
Expedida/certificada
11/04/2024, 13:07
Ato ordinatório
11/04/2024, 10:30
Publicação
11/04/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Gilmar Pereira da Silva Santos Advogado: Marcos Custódio de Freitas (OAB: 26315/MS) Advogado: Matheus Nunes Custódio (OAB: 25405/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA - RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO -ART. 206 § 1º, II, ALÍNEA B, DO CÓDIGO CIVIL - SÚMULAS 101 E 278 DO STJ - PRAZO ÂNUO A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O prazoprescricional anual para o segurado pleitear cobertura do seguro em grupo tem início com a ciênciainequívoca de sua incapacidade laboral (Súmulas n.º 101 e 278 do STJ). No caso, o laudo médico pericial utilizado na sentença, apenas indica a necessidade de tratamento cirúrgico, mas não atesta a invalidez permanente, a fundamentar o início do prazo prescricional. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0809512-32.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
11/04/2024, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2024, 14:49
Ato ordinatório
10/04/2024, 13:40
Provimento
10/04/2024, 13:40
Ato ordinatório
09/04/2024, 03:15
Publicação
09/04/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Gilmar Pereira da Silva Santos Advogado: Marcos Custódio de Freitas (OAB: 26315/MS) Advogado: Matheus Nunes Custódio (OAB: 25405/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0809512-32.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a):
09/04/2024, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2024, 12:45
Inclusão em pauta
08/04/2024, 12:33
Ato ordinatório
27/03/2024, 00:36
Expedida/certificada
27/03/2024, 00:36
Publicação
27/03/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Gilmar Pereira da Silva Santos Advogado: Marcos Custódio de Freitas (OAB: 26315/MS) Advogado: Matheus Nunes Custódio (OAB: 25405/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/03/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0809512-32.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
27/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Gilmar Pereira da Silva Santos Advogado: Marcos Custódio de Freitas (OAB: 26315/MS) Advogado: Matheus Nunes Custódio (OAB: 25405/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/03/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0809512-32.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago