Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Marcelo Giacomini Padilha -
Réu: Banco do Brasil S/A -
Intimação - ADV: Felipe Ramos Vollkopf da Silva (OAB 21961/MS), Nei Calderon (OAB 44132A/GO), João Antonio Argirin de Figueiredo (OAB 22880/MS) Processo 0825578-55.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Vistos... Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, segue decisão de saneamento e organização do processo. O feito encontra-se em ordem, inexistindo nulidade a ser declarada. Questões processuais pendentes: Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça, uma vez que o art. 99, § § 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil, preconiza que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, podendo o juiz somente indeferir o benefício da gratuidade processual se houver nos autos elemento evidenciando a falta dos pressupostos legais para este desiderato. Com base em tais premissas, à míngua de qualquer elemento nos autos evidenciando a falta de pressupostos para a concessão da gratuidade na exordial, foi deferido o benefício ao autor. E impugnando o réu a justiça gratuita concedida, via preliminar, a ele cabia o ônus de comprovar a ausência dos seus pressupostos, do qual não se desincumbiu, já que não produziu qualquer prova ou contraprova a respeito, lembrando-se que o fato do autor estar assistido por advogado particular não o impede de postular a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, § 4.º). Por fim, de igual forma, cumpre afastar a preliminar de falta de documentos indispensáveis à propositura da ação, uma vez que a questão está judicializada e tais documentos não são considerados essenciais à propositura da competente ação, possuindo relação com o mérito em si da discussão. Delimitação das questões de fato controvertidas: Fixo, como questões de fato controvertidas, a) a existência/validade da promessa feita ao autor ("troco" de R$ 24.000,00); b) o valor das prestações dos contratos de empréstimo antes da portabilidade e seus respectivos termos contratuais; c) os danos sofridos pelo autor, e suas respectivas extensões; e d) qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, nos termos da contestação apresentada. Delimitação das questões de direito relevantes: A relação jurídica mantida entre o autor e o réu encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que existe efetivamente uma relação de consumo. Da mesma forma, estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova pretendida, mas apenas com relação à existência da alegada promessa, já que dos documentos juntados na inicial é possível extrair a verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6.º, VIII, do Código Consumerista, bem como é nítida a hipossuficiência técnica da parte autora. Carreio ao réu, assim, o ônus de comprovar que não houve a promessa de "troco" no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), uma vez que é instituição financeira de grande porte e detém tecnologia em questões de segurança bancária. Com relação à ocorrência do dano moral, resta mantida a regra comum de distribuição do ônus da prova (art. 373 do CPC). Ainda, tem-se que a questão jurídica discutida pelas partes será analisada por este juízo à luz dos artigos 186 e 927 e seguintes do Código Civil. Produção das provas: Defiro a prova oral reclamada (depoimento pessoal do preposto do requerido e testemunhal), havendo manifesta necessidade de sua produção para esclarecimento dos fatos e formação da convicção deste julgador. Para a colheita da prova oral, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20 (vinte) de maio de 2025, às 14:00 horas, que se realizará presencialmente na sede deste juízo. Rol testemunhal deverá ser declinado no prazo de 10 (dez) dias, com a necessária qualificação, dispensada a intimação pelo juízo, pena de preclusão (CPC, arts 450 e 455). Intime-se o preposto pa parte ré pessoalmente para comparecimento, preferencialmente pela via postal, sob as expressas penas de confesso. Intime-se o banco réu, ainda, para depósito da qualificação dos colaboradores referidos (p. 422, item 3), no prazo de 10 (dez) dias, cientificando-se após o autor. Intimem-se. Cumpra-se.