Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça.
28/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2026, 08:29
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2026, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2026, 16:43
Ato ordinatório
26/05/2026, 16:42
Trânsito em julgado
26/05/2026, 16:41
Reativação
05/05/2026, 14:04
Reativação
05/05/2026, 14:04
Expedição de documento (Certidão)
17/04/2026, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Cristiane Gomes de Souza Advogado: Giovani Marcos dos Santos Stefanello (OAB: 20293/MS)
Apelado: Município de Sidrolândia Procurador: Matheus Schleicher (OAB: 26828/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PROFESSORA CONVOCADA - PRETENSÃO AO RECOLHIMENTO DE FGTS - PEDIDO IMPROCEDENTE - DESVIRTUAMENTO DAS CONTRATAÇÕES NÃO VERIFICADO - ENTE MUNICIPAL COMPROVA A TEMPORARIEDADE E EXCEPCIONALIDADE DAS CONVOCAÇÕES - NULIDADE NÃO VERIFICADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - É cediço destacar que o art. 37, IX, da Constituição Federal prescreve que "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público". II - Assim, não há que se falar em nulidade da contratação por ofensa ao §2º do art. 37, da CF, uma vez que a regra contida no inciso IX, do artigo em comento, excepciona a investidura em cargo ou emprego público mediante prévia aprovação em concurso público. III - No caso, não restaram comprovadas as sucessivas renovações, de modo que não houve ofensa aos requisitos contidos no inciso IX, art. 37, da CF. IV - Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803887-71.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Cristiane Gomes de Souza Advogado: Giovani Marcos dos Santos Stefanello (OAB: 20293/MS)
Apelado: Município de Sidrolândia Procurador: Matheus Schleicher (OAB: 26828/MS) Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago Juiz Prolator: Daniel Raymundo da Matta
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 5ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 01/04/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 10/04/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 134 - Nº: 0803887-71.2024.8.12.0045 - Apelação Cível Origem: Sidrolândia / 2ª Vara Cível Ação Originária: 0803887-71.2024.8.12.0045 / Procedimento Comum Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Cristiane Gomes de Souza Advogado: Giovani Marcos dos Santos Stefanello (OAB: 20293/MS)
Apelado: Município de Sidrolândia Procurador: Matheus Schleicher (OAB: 26828/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PROFESSORA CONVOCADA - PRETENSÃO AO RECOLHIMENTO DE FGTS - PEDIDO IMPROCEDENTE - DESVIRTUAMENTO DAS CONTRATAÇÕES NÃO VERIFICADO - ENTE MUNICIPAL COMPROVA A TEMPORARIEDADE E EXCEPCIONALIDADE DAS CONVOCAÇÕES - NULIDADE NÃO VERIFICADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - É cediço destacar que o art. 37, IX, da Constituição Federal prescreve que "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público". II - Assim, não há que se falar em nulidade da contratação por ofensa ao §2º do art. 37, da CF, uma vez que a regra contida no inciso IX, do artigo em comento, excepciona a investidura em cargo ou emprego público mediante prévia aprovação em concurso público. III - No caso, não restaram comprovadas as sucessivas renovações, de modo que não houve ofensa aos requisitos contidos no inciso IX, art. 37, da CF. IV - Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803887-71.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Cristiane Gomes de Souza Advogado: Giovani Marcos dos Santos Stefanello (OAB: 20293/MS)
Apelado: Município de Sidrolândia Procurador: Matheus Schleicher (OAB: 26828/MS) Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago Juiz Prolator: Daniel Raymundo da Matta
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 5ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 01/04/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 10/04/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 134 - Nº: 0803887-71.2024.8.12.0045 - Apelação Cível Origem: Sidrolândia / 2ª Vara Cível Ação Originária: 0803887-71.2024.8.12.0045 / Procedimento Comum Cível
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Cristiane Gomes de Souza Advogado: Giovani Marcos dos Santos Stefanello (OAB: 20293/MS)
Apelado: Município de Sidrolândia Procurador: Matheus Schleicher (OAB: 26828/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/03/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0803887-71.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 14:33
Remessa (em grau de recurso)
16/03/2026, 14:33
Remessa (em grau de recurso)
16/03/2026, 14:33
Ato ordinatório
10/03/2026, 15:24
Ato ordinatório
10/03/2026, 15:23
Ato ordinatório
02/02/2026, 05:50
Petição (Contra-razões)
12/01/2026, 10:31
Petição (Apelação)
05/01/2026, 18:00
Publicação
04/12/2025, 06:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de embargos de declaração opostos por Cristiane Gomes de Souza em face da sentença de f. 85-88, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória c/c cobrança de FGTS proposta em face do Município de Sidrolândia. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão, sob o fundamento de que teria havido equívoco na contagem do período trabalhado, pois, em vez de 20 (vinte) meses, o vínculo teria perdurado por 24 (vinte e quatro) meses, bem como que a sentença não teria enfrentado o trecho final do art. 3º, III, da Lei Municipal nº 1.299/2006, especialmente quanto à necessidade de autorização da Câmara Municipal para prorrogação da contratação temporária por prazo superior a 1 ano. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco à revaloração da prova, sob pena de se converterem em sucedâneo recursal. Passo à análise dos pontos levantados. No tocante a alegada omissão quanto ao período de contratação a sentença embargada, ao examinar o conjunto probatório, expressamente consignou que a autora foi contratada como auxiliar de serviços gerais nos períodos de: 02/2021 a 12/2021, e 02/2022 a 12/2022, concluindo, a partir dos documentos juntados, que o total de tempo de serviço não extrapolou 24 meses e que as contratações se mantiveram dentro dos limites da Lei Municipal nº 1.299/2006, bem como do caráter temporário e excepcional previsto no art. 37, IX, da CF. A embargante, sob o rótulo de omissão, pretende rever a contagem dos meses trabalhados, afirmando que seriam 22 ou 24 meses e que haveria vínculo contínuo até fevereiro de 2023, além de atribuir outro significado aos desligamentos que coincidem com as férias escolares. Trata-se, portanto, de típica insurgência quanto à valoração da prova fática, com pretensão de rediscutir como devem ser computados os períodos de contratação. Tais matérias foram enfrentadas e resolvidas na sentença, que analisou os documentos e concluiu pela regularidade das contratações, justamente com base na duração e na natureza temporária dos vínculos. O fato de a embargante não concordar com a conclusão adotada não configura omissão, mas mero inconformismo, a ser discutido, se assim desejar, pela via recursal adequada e não por embargos de declaração. Assim, não há omissão a ser sanada neste ponto. Quanto a alegada omissão quanto à autorização da Câmara Municipal pelo art. 3º, III, da Lei 1.299/2006 a sentença também citou expressamente o art. 3º, III, da Lei Municipal nº 1.299/2006 e concluiu, de forma clara, que os contratos celebrados pelas partes são temporários em respeito ao art. 3º, III, da Lei Municipal nº 1299/2006. Ou seja, o juízo aplicou a norma municipal ao caso concreto e, a partir da análise global das provas e da legislação, entendeu regular a contratação temporária, afastando a alegação de nulidade e, por consequência, a pretensão de recebimento de FGTS. A embargante, agora, sustenta que não há nos autos prova de autorização da Câmara Municipal e que, por isso, os vínculos seriam nulos. Trata-se, novamente, de inovação argumentativa e de tentativa de reabrir o debate sobre a legalidade das contratações, com base em suposta ausência probatória que não foi suscitada nem demonstrada em momento oportuno, e que não encontra respaldo em efetiva omissão do julgado. A exigência de que a sentença mencione, nominalmente, cada elemento probatório ou cada possível interpretação do dispositivo legal extrapola o conceito de omissão do art. 1.022 do CPC. O que o decisum fez foi, de forma suficientemente fundamentada, concluir pela inexistência de nulidade, reputando atendidos os requisitos legais. Eventual discordância quanto à interpretação do art. 3º, III, ou à suficiência das provas é questão de mérito, não de integração do julgado. Logo, não há omissão a ser sanada quanto à aplicação da Lei Municipal nº 1.299/2006; a questão foi apreciada e resolvida, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela embargante.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, mantendo-se a sentença de fls. 85-88 em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se. Oportunamente, arquive-se.
04/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/12/2025, 08:16
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2025, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 18:41
Ato ordinatório
02/12/2025, 18:39
Recebimento
24/11/2025, 13:16
Expedição de documento (Certidão)
24/11/2025, 13:16
Ato ordinatório
24/11/2025, 13:16
Conclusão (para decisão)
24/10/2025, 08:46
Decurso de Prazo
04/10/2025, 09:57
Ato ordinatório
23/09/2025, 09:19
Expedição de documento (Certidão)
21/09/2025, 05:02
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2025, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 17:36
Petição (Embargos de declaração)
08/09/2025, 08:15
Publicação
03/09/2025, 07:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da parte autora acerca da sentença de fls. 85/88: "Isso posto, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo improcedentes os pedidos iniciais formulados por Cristiane Gomes de Souza em desfavor de Município de Sidrolândia. Condeno o demandante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se."
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 08:29
Ato ordinatório
01/09/2025, 16:34
Ato ordinatório
27/08/2025, 21:04
Recebimento
21/08/2025, 17:37
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2025, 17:37
Ato ordinatório
21/08/2025, 17:37
Improcedência
21/08/2025, 17:37
Conclusão (para julgamento)
10/07/2025, 11:29
Decurso de Prazo
10/07/2025, 11:28
Ato ordinatório
01/07/2025, 10:41
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2025, 01:59
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 15:46
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2025, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 15:20
Publicação
04/06/2025, 06:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Cristiane Gomes de Souza - Intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a relevância e pertinência, sob pena de preclusão, indeferimento e julgamento antecipado. No mesmo prazo, caso haja interesse em prova testemunhal, deverá o interessado indicar o nome das testemunhas e os respectivos endereços, sob pena de preclusão. Caso a testemunha compareça independentemente de intimação, deverá declarar, no mesmo prazo, limitando-se, neste caso, a informar apenas o nome da testemunha.
Intimação - ADV: Giovani Marcos dos Santos Stefanello (OAB 20293MS/) Processo 0803887-71.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/06/2025, 08:15
Ato ordinatório
02/06/2025, 11:32
Petição (Replica)
13/05/2025, 15:47
Publicação
12/05/2025, 06:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Cristiane Gomes de Souza - Intimação da parte autora acerca da contestação de fls.55/61 bem como querendo apresentar impugnação no prazo legal.
Intimação - ADV: Giovani Marcos dos Santos Stefanello (OAB 20293MS/) Processo 0803887-71.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 08:10
Ato ordinatório
08/05/2025, 12:00
Petição (Contestação)
04/04/2025, 15:45
Decurso de Prazo
29/03/2025, 08:40
Ato ordinatório
17/03/2025, 08:48
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2025, 00:12
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2025, 16:25
Expedição de documento (Carta)
29/01/2025, 15:10
Ato ordinatório
29/01/2025, 15:07
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2024, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autora: Cristiane Gomes de Souza - Intimação da parte autora acerca do despacho de fls. 41: "Vistos.
Intimação - ADV: Giovani Marcos dos Santos Stefanello (OAB 20293MS/) Processo 0803887-71.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Defiro a gratuidade judiciária requerida. Cite-se a parte requerida para querendo, oferecer resposta no prazo legal, observado o disposto no artigo 183, do CPC. Consigne-se que, na hipótese de ausência de contestação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, nos termos do artigo 344 do CPC. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar, no prazo de 15 dias. Após, venham conclusos."
17/12/2024, 00:00
Publicação
16/12/2024, 21:20
Ato ordinatório
16/12/2024, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Cristiane Gomes de Souza -
Intimação - ADV: Giovani Marcos dos Santos Stefanello (OAB 20293MS/) Processo 0803887-71.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -
Vistos. Defiro a gratuidade judiciária requerida. Cite-se a parte requerida para querendo, oferecer resposta no prazo legal, observado o disposto no artigo 183, do CPC. Consigne-se que, na hipótese de ausência de contestação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, nos termos do artigo 344 do CPC. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar, no prazo de 15 dias. Após, venham conclusos.