ROBERTA PATRÍCIA CORREIA RIBEIRO RODRIGUES DA SILVA
OAB/MS 13244·CPF·Representa: Autor
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
02/12/2025, 17:24
Decurso de Prazo
12/11/2025, 19:39
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2025, 19:39
Ato ordinatório
05/11/2025, 15:39
Publicação
04/11/2025, 07:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte para manifestação sobre o retorno dos autos, vindo da instância superior, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte para manifestação sobre o retorno dos autos, vindo da instância superior, no prazo de 05 (cinco) dias.
04/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/11/2025, 07:45
Expedição de documento (Certidão)
31/10/2025, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 16:22
Expedição de documento (Certidão)
31/10/2025, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 16:11
Entrega em carga/vista
31/10/2025, 16:11
Ato ordinatório
31/10/2025, 16:10
Trânsito em julgado
31/10/2025, 16:10
Reativação
16/10/2025, 12:59
Reativação
16/10/2025, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Mariane Rodrigues dos Santos Advogado: Vinícius Antônio da Silva (OAB: 25836/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS)
Apelado: Município de Paranaíba Proc. Município: Roberta Patrícia Correia Ribeiro Rodrigues da Silva (OAB: 13244B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR DE DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE PREPARO - AFASTADA - ART. 25 DA LEI N. 3.779/2009 - MÉRITO - DIREITO À SAÚDE - CIRURGIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 7º, CPC - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - TEMAS 1.313 E 1.076/STJ - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL ENTRE OS ENTES PÚBLICOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800764-20.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
Trata-se de cumprimento de sentença extinto pela satisfação da obrigação. 2. Discute-se o desacerto da sentença que rejeitou a impugnação e extinguiu a fase de cumprimento de sentença, porém, deixou de fixar honorários advocatícios em favor do patrono da exequente, por entender serem incabíveis na fase de cumprimento de sentença não impugnado. 3. Afasta-se a preliminar de deserção, ante à aplicação do disposto no art. 25, da Lei Estadual n. 3.779/2009. 4. O disposto no art. 85, § 7º, do CPC é inaplicável às hipóteses de cumprimento de sentença referente à obrigação de fazer contra a Fazenda Pública, mesmo que não haja impugnação, sendo devidos honorários advocatícios, nos termos do § 1º, do mesmo artigo. 5. Nas ações objetivando a efetivação do direito à saúde - de conteúdo econômico inestimável - é cabível a fixação de honorários por apreciação equitativa, em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 1.313 e 1.076. 6. O princípio da causalidade impõe os ônus da sucumbência sobre quem deu causa ao ajuizamento da demanda e à instauração da fase de cumprimento de sentença. 7. Verificada a inércia dos entes públicos em providenciar a cirurgia, impõe-se a fixação de honorários advocatícios, por equidade, no valor de R$ 2.000,00, a serem suportados em partes iguais pelo Estado e pelo Município, conforme art. 87 do CPC. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Mariane Rodrigues dos Santos Advogado: Vinícius Antônio da Silva (OAB: 25836/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS)
Apelado: Município de Paranaíba Proc. Município: Roberta Patrícia Correia Ribeiro Rodrigues da Silva (OAB: 13244B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/08/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800764-20.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
12/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 13:09
Remessa (em grau de recurso)
06/08/2025, 13:09
Remessa (em grau de recurso)
06/08/2025, 13:09
Ato ordinatório
06/08/2025, 06:35
Petição (Contra-razões)
05/08/2025, 13:34
Ato ordinatório
08/07/2025, 00:32
Ato ordinatório
04/07/2025, 06:34
Petição (Contra-razões)
03/07/2025, 16:41
Ato ordinatório
02/07/2025, 06:34
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 18:19
Entrega em carga/vista
24/06/2025, 06:34
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2025, 06:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 06:34
Entrega em carga/vista
24/06/2025, 06:34
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2025, 06:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 06:33
Petição (Apelação)
23/06/2025, 17:33
Ato ordinatório
05/06/2025, 17:18
Remessa (outros motivos)
03/06/2025, 16:53
Ato ordinatório
03/06/2025, 15:07
Ato ordinatório
03/06/2025, 15:07
Ato ordinatório
29/05/2025, 06:40
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 20:15
Ato ordinatório
28/05/2025, 11:01
Publicação
28/05/2025, 05:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Mariane Rodrigues dos Santos - Feitas tais considerações, rejeito a impugnação de f. 306/307 e homologo a prestação de contas de f. 280/298.
Intimação - ADV: Vinícius Antonio da Silva (OAB 25836/MS), Odoncleber de Souza Machado (OAB 26788/MS) Processo 0800764-20.2022.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, declaro extinto por sentença o cumprimento da obrigação de fazer, o que faço com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Custas nos termos da sentença proferida na fase de conhecimento. Sem honorários, eis que incabíveis na espécie. Caso haja saldo remanescente depositado na sub conta judicial vinculado a este feito, providencie-se o levantamento em favor da parte executada, observando-se a proporção verificada no bloqueio. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 07:47
Ato ordinatório
26/05/2025, 14:32
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2025, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 10:09
Entrega em carga/vista
26/05/2025, 10:09
Ato ordinatório
26/05/2025, 10:09
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2025, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 10:07
Ato ordinatório
26/05/2025, 10:06
Recebimento
26/05/2025, 08:39
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2025, 08:39
Ato ordinatório
26/05/2025, 08:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/05/2025, 08:39
Conclusão (para despacho)
14/04/2025, 06:34
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 17:48
Ato ordinatório
03/04/2025, 11:08
Publicação
03/04/2025, 05:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Mariane Rodrigues dos Santos - Intimação para manifestação acerca da petição de fls. 306-307, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimação - ADV: Vinícius Antonio da Silva (OAB 25836/MS), Odoncleber de Souza Machado (OAB 26788/MS) Processo 0800764-20.2022.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 07:48
Ato ordinatório
01/04/2025, 11:56
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 08:16
Ato ordinatório
25/03/2025, 10:25
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 14:26
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2025, 06:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 06:51
Entrega em carga/vista
21/03/2025, 06:50
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2025, 06:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 06:50
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 10:34
Ato ordinatório
28/02/2025, 14:41
Ato ordinatório
28/02/2025, 14:39
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 14:38
Ato ordinatório
19/12/2024, 06:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Mariane Rodrigues dos Santos -
Réu: Estado de Mato Grosso do Sul - Fica a parte autora intimada de que os alvaras foram expedidos.
Intimação - ADV: Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB S/MS), Vinícius Antonio da Silva (OAB 25836/MS), Odoncleber de Souza Machado (OAB 26788/MS) Processo 0800764-20.2022.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
19/12/2024, 00:00
Publicação
18/12/2024, 20:41
Ato ordinatório
18/12/2024, 07:49
Ato ordinatório
17/12/2024, 12:57
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 16:01
Remessa (outros motivos)
06/12/2024, 18:37
Remessa (outros motivos)
06/12/2024, 18:37
Ato ordinatório
06/12/2024, 15:32
Ato ordinatório
06/12/2024, 15:22
Ato ordinatório
29/11/2024, 16:44
Documento (Outros documentos)
29/11/2024, 16:43
Documento (Outros documentos)
29/11/2024, 16:43
Ato ordinatório
28/11/2024, 00:26
Ato ordinatório
22/11/2024, 16:26
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autora: Mariane Rodrigues dos Santos - Destarte, rejeito a impugnação de f. 228/229. Outrossim, considerando que a manifestação de f. 233/234 não comprova o integral cumprimento da obrigação exequenda, cumpra-se conforme determinado no despacho de f. 220/221, observando-se os valores informados à f. 208, devendo a serventia atentar ao fato de que a responsabilidade do Estado de Mato Grosso do Sul é de natureza subsidiária. Às providências.
Intimação - ADV: Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB S/MS), Vinícius Antonio da Silva (OAB 25836/MS), Odoncleber de Souza Machado (OAB 26788/MS) Processo 0800764-20.2022.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
18/11/2024, 00:00
Publicação
13/11/2024, 20:38
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 09:49
Ato ordinatório
13/11/2024, 07:49
Ato ordinatório
12/11/2024, 17:15
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2024, 17:11
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2024, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 17:08
Recebimento
12/11/2024, 16:26
Mero expediente
12/11/2024, 16:26
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 18:04
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Mariane Rodrigues dos Santos -
Intimação - ADV: Vinícius Antonio da Silva (OAB 25836/MS), Odoncleber de Souza Machado (OAB 26788/MS) Processo 0800764-20.2022.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Vistos, etc. Sobre petição de f. 228/229, diga a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem conclusos para deliberação, na fila de processos urgentes. I.
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Mariane Rodrigues dos Santos -
Intimação - ADV: Vinícius Antonio da Silva (OAB 25836/MS), Odoncleber de Souza Machado (OAB 26788/MS) Processo 0800764-20.2022.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Vistos, etc. Sobre petição de f. 228/229, diga a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem conclusos para deliberação, na fila de processos urgentes. I.
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Mariane Rodrigues dos Santos -
Intimação - ADV: Vinícius Antonio da Silva (OAB 25836/MS), Odoncleber de Souza Machado (OAB 26788/MS) Processo 0800764-20.2022.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Vistos, etc. Sobre petição de f. 228/229, diga a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem conclusos para deliberação, na fila de processos urgentes. I.
04/11/2024, 00:00
Publicação
01/11/2024, 20:45
Ato ordinatório
01/11/2024, 07:49
Ato ordinatório
31/10/2024, 13:48
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 11:18
Recebimento
31/10/2024, 08:12
Mero expediente
31/10/2024, 08:12
Decurso de Prazo
29/10/2024, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Mariane Rodrigues dos Santos -
Intimação - ADV: Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB S/MS), Vinícius Antonio da Silva (OAB 25836/MS), Odoncleber de Souza Machado (OAB 26788/MS) Processo 0800764-20.2022.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. Ante o teor da petição de f. 206/208, determino a intimação dos executados para comprovarem o fornecimento do tratamento indicado na sentença proferida nestes autos, no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Não havendo manifestação, desde já determino o bloqueio on-line de valores, observando-se o montante indicado à f. 208 como necessário ao custeio do tratamento de que necessita a parte exequente. Nesse caso, a serventia deverá providenciar a elaboração e protocolização de minuta no sistema SISBAJUD. Decorridas 24 (vinte e quatro) horas, a serventia deverá consultar o sistema. Certificado o bloqueio de valores, transfira-se a quantia para a conta única e expeça-se alvará em favor da parte autora, fixando o prazo de 90 (noventa) dias para prestação de contas. Caso não acostados aos autos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar três orçamentos atualizados, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, indicando os valores normais e os valores para aquisição à vista, nos termos do Enunciado 56 da Jornada de Direito à Saúde do CNJ. Também deverá constar os dados bancários da pessoa jurídica fornecedora do medicamento/procedimento, indicando seu CNPJ, uma vez que os valores constritos serão transferidos diretamente à empresa, em observância ao Enunciado n. 82, da Jornada de Direito à Saúde do CNJ. Às providências e intimações necessárias, com celeridade.
24/10/2024, 00:00
Publicação
23/10/2024, 20:45
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 14:23
Ato ordinatório
23/10/2024, 07:50
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2024, 19:13
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2024, 19:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 19:12
Ato ordinatório
22/10/2024, 19:11
Recebimento
22/10/2024, 17:11
Mero expediente
22/10/2024, 17:11
Reativação
22/10/2024, 15:59
Ato ordinatório
26/09/2024, 17:10
Apensamento
26/09/2024, 17:10
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
19/09/2024, 10:34
Definitivo
23/04/2024, 11:35
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2023, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 10:10
Publicação
06/10/2023, 20:35
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 13:33
Ato ordinatório
06/10/2023, 07:44
Ato ordinatório
06/10/2023, 07:38
Expedição de documento (Certidão)
06/10/2023, 07:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 07:37
Entrega em carga/vista
06/10/2023, 07:37
Ato ordinatório
06/10/2023, 07:37
Reativação
22/08/2023, 13:12
Reativação
22/08/2023, 13:12
Trânsito em julgado
21/08/2023, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS)
Apelado: Município de Paranaíba Proc. Município: Roberta Patrícia Correia Ribeiro Rodrigues da Silva (OAB: 13244B/MS) Apelada: Mariane Rodrigues dos Santos Advogado: Vinícius Antonio da Silva (OAB: 25836/MS) Advogado: Odoncleber de Souza Machado, (OAB: 26788/MS) Advogada: Camile de Oliveira (OAB: 26128/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR - ACOLHIMENTO DE PEDIDO GENÉRICO E INCERTO - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - DIREITO À SAÚDE - CIRURGIA - NECESSIDADE COMPROVADA - DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO AO MUNICÍPIO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA RETIFICADA PARCIALMENTE EM REMESSA NECESSÁRIA. Não caracteriza sentença genérica aquela que julga procedente a obrigação de fornecer o tratamento de saúde pleiteado na inicial, providenciando procedimento cirúrgico e todos os atos relacionados ao atendimento e necessários ao completo restabelecimento da paciente. O art. 196, da Constituição Federal, dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 793), os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Portanto, a obrigação deve ser direcionada em face do Município e, em caso de descumprimento, de forma subsidiária, será buscada a satisfação da tutela jurisdicional contra o Ente Estadual. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença retificada parcialmente em Remessa Necessária. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0800764-20.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
03/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS)
Apelado: Município de Paranaíba Proc. Município: Roberta Patrícia Correia Ribeiro Rodrigues da Silva (OAB: 13244B/MS) Apelada: Mariane Rodrigues dos Santos Advogado: Vinícius Antonio da Silva (OAB: 25836/MS) Advogado: Odoncleber de Souza Machado, (OAB: 26788/MS) Advogada: Camile de Oliveira (OAB: 26128/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/06/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0800764-20.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba