Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para ciência do retorno dos autos do Tribunal.
26/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2026, 07:54
Ato ordinatório
24/03/2026, 13:46
Reativação
06/02/2026, 13:03
Reativação
06/02/2026, 13:03
Trânsito em julgado
06/02/2026, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Lucia Souza Bernardo Advogada: Andreia Teixeira da Silva (OAB: 13017/MS)
Apelado: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA FEITA POR MEIO ELETRÔNICO (E-MAIL) - POSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO FIRMADO NO IRDR N. 0835488-67.2023.8.12.0001/5000 - ANOTAÇÃO VÁLIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. No julgamento do IRDR n. 0835488-67.2023.8.12.0001/50000 foi fixada a seguinte tese jurídica: "a notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovado o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou aplicativo de mensagens WhatsApp, dispensada a prova da leitura". II. Como a finalidade da legislação consumerista foi alcançada, tendo sido a parte autora previamente notificada por meio eletrônico sobre a dívida antes de sua disponibilização, não há que se falar em dano moral, tampouco na exclusão da inserção de seu nome em cadastro de inadimplentes, eis que legítima. III. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803379-76.2024.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso e negaram provimento..
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Lucia Souza Bernardo Advogada: Andreia Teixeira da Silva (OAB: 13017/MS)
Apelado: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/11/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0803379-76.2024.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Lucia Souza Bernardo Advogada: Andreia Teixeira da Silva (OAB: 13017/MS)
Apelado: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA FEITA POR MEIO ELETRÔNICO (E-MAIL) - POSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO FIRMADO NO IRDR N. 0835488-67.2023.8.12.0001/5000 - ANOTAÇÃO VÁLIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. No julgamento do IRDR n. 0835488-67.2023.8.12.0001/50000 foi fixada a seguinte tese jurídica: "a notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovado o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou aplicativo de mensagens WhatsApp, dispensada a prova da leitura". II. Como a finalidade da legislação consumerista foi alcançada, tendo sido a parte autora previamente notificada por meio eletrônico sobre a dívida antes de sua disponibilização, não há que se falar em dano moral, tampouco na exclusão da inserção de seu nome em cadastro de inadimplentes, eis que legítima. III. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803379-76.2024.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso e negaram provimento..
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Lucia Souza Bernardo Advogada: Andreia Teixeira da Silva (OAB: 13017/MS)
Apelado: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/11/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0803379-76.2024.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós
06/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 12:24
Remessa (em grau de recurso)
05/11/2025, 12:24
Remessa (em grau de recurso)
05/11/2025, 12:24
Ato ordinatório
05/11/2025, 09:03
Petição (Contra-razões)
08/10/2025, 16:51
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/10/2025, 07:01
Publicação
17/09/2025, 08:31
Ato ordinatório
11/09/2025, 07:51
Ato ordinatório
10/09/2025, 21:11
Petição (Apelação)
26/08/2025, 16:10
Ato ordinatório
04/08/2025, 07:13
Publicação
04/08/2025, 05:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
04/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/08/2025, 07:56
Ato ordinatório
01/08/2025, 05:07
Recebimento
29/07/2025, 14:21
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2025, 14:21
Ato ordinatório
29/07/2025, 14:21
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 09:40
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 19:46
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 07:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 06:03
Publicação
27/05/2025, 05:41
Ato ordinatório
26/05/2025, 07:57
Ato ordinatório
26/05/2025, 06:51
Petição (Replica)
27/04/2025, 14:30
Ato ordinatório
03/04/2025, 17:02
Publicação
03/04/2025, 05:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Lucia Souza Bernardo -
Réu: Boa Vista Serviços S.A. - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação a contestação.
Intimação - ADV: Andréia Teixeira da Silva (OAB 13017/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Marcos Antonio de Souza Matos (OAB 16005/MS) Processo 0803379-76.2024.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível -
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 07:58
Ato ordinatório
02/04/2025, 07:27
Petição (Contestação)
12/03/2025, 18:15
Decurso de Prazo
13/02/2025, 03:02
Ato ordinatório
07/02/2025, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Lucia Souza Bernardo - lor da causa para atribuir a quantia de R$ 10.664,80 (R$ 10.000 "danos morais" + R$ 664,80 "valor da dívida objeto da lide"). Faça as anotações necessárias junto ao SAJ. Justifico o valor acima referente aos danos morais, pois em demandas desta espécie dificilmente o valor dos danos morais chega a 10mil reais e quem dirá a 30mil, como pretende a parte Autora. Aliás, a redução da indenização postulada evita alguns comportamentos de má-fé ocorridos em demandas como esta, porquanto pretende-se atribuir um valor excessivo à causa apenas com a finalidade de majorar os honorários advocatícios de sucumbência fixados com base no valor da causa. Portanto, na inexistência de qualquer justificativa da parte autora, entendo que a quantia de 10mil reais mantém certa coerência com os baldrames processuais, suficiente para extirpar eventuais pretensões corrompidas. II – Ante os documentos juntados,
Intimação - ADV: Andréia Teixeira da Silva (OAB 13017/MS), Marcos Antonio de Souza Matos (OAB 16005/MS) Processo 0803379-76.2024.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - defiro as benesses da justiça gratuita à parte autora, sem prejuízo de posterior revisão; III – Em face das peculiaridades da causa que demonstram ser remota a possibilidade de composição amigável, dispenso a realização de audiência de conciliação e mediação neste momento processual, medida que, nada obstante, poderá ser oportunamente adotada (art. 139, V e VI, do NCPC).
05/02/2025, 00:00
Publicação
04/02/2025, 21:07
Ato ordinatório
04/02/2025, 08:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 15:53
Expedição de documento (Carta)
03/02/2025, 15:52
Ato ordinatório
03/02/2025, 15:06
Ato ordinatório
03/02/2025, 15:05
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2025, 15:03
Ato ordinatório
03/02/2025, 15:03
Recebimento
30/01/2025, 14:37
Mero expediente
30/01/2025, 14:37
Ato ordinatório
05/12/2024, 00:05
Conclusão (para decisão)
29/11/2024, 17:13
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 14:32
Ato ordinatório
22/11/2024, 07:22
Publicação
21/11/2024, 21:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Lucia Souza Bernardo - Portanto, a parte Autora deverá esclarecer a razão pela qual postula a importância acima a título de danos morais e atribui à causa o mesmo valor, sob pena deste Juízo, de ofício, dar à causa valor condizente para ações desta jaez.
Intimação - ADV: Andréia Teixeira da Silva (OAB 13017/MS), Marcos Antonio de Souza Matos (OAB 16005/MS) Processo 0803379-76.2024.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da observação acima, sob pena deste Juízo, de ofício, dar à causa valor condizente para ações desta jaez.