Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS)
Embargado: Ivo Ferreira da Silva Advogado: Luiz Guilherme Melke (OAB: 12901/MS) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO ESPECÍFICA NO FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. PERDA IRREVERSÍVEL DA VISÃO. ALEGADO ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DISTINÇÃO DE PRECEDENTE DO STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra acórdão da 1ª Câmara Cível que deu provimento ao recurso do autor e negou provimento ao recurso estatal, reconhecendo a responsabilidade civil do ente público pela omissão no fornecimento tempestivo de tratamento médico a paciente diagnosticado com descolamento de retina, circunstância que resultou na perda irreversível da visão do olho esquerdo. O acórdão condenou o Estado ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 50.000,00) e danos estéticos (R$ 5.000,00), além de afastar a compensação entre tais verbas e valores recebidos em ação de obrigação de fazer destinada ao custeio do tratamento médico. Nos embargos, o Estado sustenta erro material no reconhecimento de sua legitimidade passiva, defendendo que a responsabilidade pelo atendimento médico prestado no âmbito do SUS seria exclusiva do Município de Bonito/MS, bem como requer o acolhimento do recurso com efeitos modificativos e o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento da legitimidade passiva do Estado no acórdão embargado configura erro material apto a ser corrigido por embargos de declaração; (ii) estabelecer se o precedente invocado pelo embargante (ARE 1.568.248/MS) afasta a responsabilidade estatal no caso concreto; e (iii) determinar se há omissão a ser suprida para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. III. RAZÕES DE DECIDIR Erro material, para fins do art. 1.022 do CPC, consiste em equívoco objetivo e evidente, como erro de cálculo ou troca de dados, não se confundindo com discordância quanto à interpretação jurídica adotada no julgamento. A legitimidade passiva do Estado foi expressamente examinada no acórdão embargado, com base no art. 23, II, da CF/1988 e na tese firmada no Tema 793 da repercussão geral do STF, não se tratando de lapso material, mas de conclusão jurídica decorrente da análise das circunstâncias do caso. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo incabíveis quando utilizados como sucedâneo recursal para reformar entendimento já consolidado pelo órgão julgador. O precedente invocado pelo embargante (ARE 1.568.248/MS) não possui eficácia vinculante e não se aplica ao caso concreto, pois naquele julgamento inexistia conduta atribuível ao Estado, enquanto na hipótese dos autos restou caracterizada omissão específica decorrente do descumprimento de ordem judicial que determinava o fornecimento de tratamento médico em prazo determinado. O Estado foi pessoalmente intimado da decisão judicial que impunha obrigação de providenciar atendimento médico especializado em 72 horas e permaneceu inerte por período prolongado, circunstância que configurou omissão específica apta a ensejar responsabilidade civil objetiva nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, os embargos de declaração devem ser rejeitados, sendo suficiente o registro expresso dos dispositivos constitucionais e legais invocados para fins de eventual prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: O reconhecimento da legitimidade passiva do ente público decorrente da interpretação das normas constitucionais e da análise do caso concreto não configura erro material suscetível de correção por embargos de declaração. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, sendo incabíveis quando utilizados como sucedâneo recursal. A responsabilidade civil do Estado por omissão específica configura-se quando há descumprimento de ordem judicial que impõe dever concreto e individualizado de fornecer tratamento médico. Precedente que afasta a responsabilidade de ente federativo por ausência de conduta estatal não se aplica quando comprovada omissão direta e específica do ente público no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, V e X; 23, II; 37, §6º; 196. CPC, arts. 85, §§2º e 11; 1.003, §5º; 1.022; 1.023. CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 855.178/SE (Tema 793), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário. STF, ARE nº 1.568.248/MS, decisão monocrática, Rel. Min. Flávio Dino. STJ, EDcl no REsp nº 2.080.023/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 25.02.2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800009-68.2019.8.12.0028/50000 Comarca de Bonito - 2ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.