LUIZ F. C. RAMOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI - ME
OAB/MS 844·Representa: Autor
IOLANDA MICHELSEN PEREIRA
OAB/MS 22603·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
19/09/2025, 17:01
Publicação
18/09/2025, 06:52
Ato ordinatório
16/09/2025, 08:09
Ato ordinatório
15/09/2025, 12:28
Ato ordinatório
15/09/2025, 12:28
Remessa (outros motivos)
12/09/2025, 13:32
Remessa (outros motivos)
12/09/2025, 13:32
Ato ordinatório
12/09/2025, 12:59
Ato ordinatório
12/09/2025, 12:37
Ato ordinatório
12/09/2025, 08:37
Ato ordinatório
12/09/2025, 08:26
Trânsito em julgado
12/09/2025, 08:25
Ato ordinatório
15/08/2025, 10:08
Publicação
15/08/2025, 05:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Ante o pagamento, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente cumprimento de sentença. Defiro a expedição de alvará / ordem de transferência bancária dos valores depositados em Juízo em favor da exequente. Antes do efetivo levantamento das quantias, com base no art. 139, inciso VI, do CPC, à Serventia para que certifique a respeito da existência de eventual penhora nos rosto dos autos ou qualquer outra constrição que restrinja a liberação dos valores. Caso positivo, voltem os autos conclusos. Caso contrário, expeça-se alvará/ordem de transferência bancária. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as determinações da Corregedoria-Geral de Justiça, arquivem-se, com as baixas necessárias. Diligências necessárias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Ante o pagamento, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente cumprimento de sentença. Defiro a expedição de alvará / ordem de transferência bancária dos valores depositados em Juízo em favor da exequente. Antes do efetivo levantamento das quantias, com base no art. 139, inciso VI, do CPC, à Serventia para que certifique a respeito da existência de eventual penhora nos rosto dos autos ou qualquer outra constrição que restrinja a liberação dos valores. Caso positivo, voltem os autos conclusos. Caso contrário, expeça-se alvará/ordem de transferência bancária. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as determinações da Corregedoria-Geral de Justiça, arquivem-se, com as baixas necessárias. Diligências necessárias.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 07:55
Recebimento
13/08/2025, 13:28
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2025, 13:28
Ato ordinatório
13/08/2025, 13:27
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/08/2025, 13:27
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 17:36
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 15:32
Ato ordinatório
26/05/2025, 06:37
Publicação
26/05/2025, 05:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Gianmarco Costabeber (OAB 15316A/MS), Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB 14572/MS), Iolanda Michelsen Pereira (OAB 22603/MS), Luiz F. C. Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB 844/MS), Thiago Cardoso Ramos (OAB 111602/PR), Rafael dos Santos Gomes (OAB 28164/MS), Natália Michelsen Pereira (OAB 23302/MS) Processo 0802670-06.2022.8.12.0031 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maricleia Rodrigues - Exectdo: Boa Vista Serviços S.A., Associação Comercial de São Paulo - Intimam-se as partes acerca do retorno dos autos do E. TJMS e para manifestarem-se no prazo de 05 dias.
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/05/2025, 08:04
Ato ordinatório
22/05/2025, 15:13
Trânsito em julgado
22/05/2025, 15:13
Reativação
20/05/2025, 15:54
Reativação
20/05/2025, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Advogado: Marcel Davidman Papadopol (OAB: 56726/RS) Advogado: Fernanda Dal Pont Giora (OAB: 82235/RS)
Apelante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Advogado: Marcel Davidman Papadopol (OAB: 56726/RS) Advogado: Fernanda Dal Pont Giora (OAB: 82235/RS)
Apelante: Maricleia Rodrigues Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Advogada: Natália Michelsen Pereira (OAB: 23302/MS) Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 111602/PR) Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelada: Maricleia Rodrigues Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DECLARAÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA QUE MUDOU-SE SEM ATUALIZAR O ENDEREÇO CONSTANTE NOS AUTOS - REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. No caso, mesmo a demora da parte autora em cumprir a determinação proferida pelo juízo singular, tem-se que regularizou a sua representação processual posteriormente, de modo que, em atenção aos princípios da economia processual, aproveitamento dos atos processuais e da primazia da decisão de mérito, impõe-se o prosseguimento do feito. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802670-06.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Advogado: Marcel Davidman Papadopol (OAB: 56726/RS) Advogado: Fernanda Dal Pont Giora (OAB: 82235/RS)
Apelante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Advogado: Marcel Davidman Papadopol (OAB: 56726/RS) Advogado: Fernanda Dal Pont Giora (OAB: 82235/RS)
Apelante: Maricleia Rodrigues Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Advogada: Natália Michelsen Pereira (OAB: 23302/MS) Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 111602/PR) Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelada: Maricleia Rodrigues Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0802670-06.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a):
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Advogado: Marcel Davidman Papadopol (OAB: 56726/RS) Advogado: Fernanda Dal Pont Giora (OAB: 82235/RS)
Apelante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Advogado: Marcel Davidman Papadopol (OAB: 56726/RS) Advogado: Fernanda Dal Pont Giora (OAB: 82235/RS)
Apelante: Maricleia Rodrigues Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Advogada: Natália Michelsen Pereira (OAB: 23302/MS) Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 111602/PR) Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelada: Maricleia Rodrigues Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/04/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802670-06.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 09:08
Remessa (em grau de recurso)
04/04/2025, 09:08
Remessa (em grau de recurso)
04/04/2025, 09:08
Publicação
03/04/2025, 05:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Gianmarco Costabeber (OAB 15316A/MS), Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB 14572/MS), Iolanda Michelsen Pereira (OAB 22603/MS), Luiz F. C. Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB 844/MS), Thiago Cardoso Ramos (OAB 111602/PR), Rafael dos Santos Gomes (OAB 28164/MS), Natália Michelsen Pereira (OAB 23302/MS) Processo 0802670-06.2022.8.12.0031 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maricleia Rodrigues - Exectdo: Boa Vista Serviços S.A. - Decisão: Indefiro o pedido de retratação, porquanto não se trata de hipótese prevista no art. 494 do Código de Processo Civil. Além disso, considerando que a análise dos requisitos de admissibilidade da apelação não compete a este juízo, determino a remessa dos autos ao órgão competente do segundo grau. Cumpra-se.
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 08:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 13:44
Recebimento
31/03/2025, 16:46
Indeferimento
31/03/2025, 16:46
Ato ordinatório
25/11/2024, 01:12
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 08:23
Decurso de Prazo
13/11/2024, 03:14
Ato ordinatório
28/10/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Gianmarco Costabeber (OAB 15316A/MS), Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB 14572/MS), Iolanda Michelsen Pereira (OAB 22603/MS), Luiz F. C. Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB 844/MS), Thiago Cardoso Ramos (OAB 111602/PR), Rafael dos Santos Gomes (OAB 28164/MS), Natália Michelsen Pereira (OAB 23302/MS) Processo 0802670-06.2022.8.12.0031 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maricleia Rodrigues - Exectdo: Boa Vista Serviços S.A. - Apresente, a parte apelada, no prazo de 15 (quinze) dias, as contrarrazões ao recurso de apelação interposto nestes autos, cientificando-o de que decorrido o prazo, com ou sem apresentação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal.
17/10/2024, 00:00
Publicação
16/10/2024, 21:22
Ato ordinatório
16/10/2024, 08:07
Ato ordinatório
15/10/2024, 18:37
Ato ordinatório
15/10/2024, 18:37
Petição (Apelação)
15/10/2024, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Gianmarco Costabeber (OAB 15316A/MS), Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB 14572/MS), Iolanda Michelsen Pereira (OAB 22603/MS), Luiz F. C. Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB 844/MS), Thiago Cardoso Ramos (OAB 111602/PR), Rafael dos Santos Gomes (OAB 28164/MS), Natália Michelsen Pereira (OAB 23302/MS) Processo 0802670-06.2022.8.12.0031 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maricleia Rodrigues - Exectdo: Boa Vista Serviços S.A. - Vistos,
Trata-se de cumprimento de sentença proposta por Maricleia Rodrigues em face do Boa Vista Serviços S.A. e outro, ambos qualificados. A parte autora não foi intimada para manifestação, tendo em vista que mudou de endereço sem informar o juízo (certidão de f. 300). É o relatório. Decido. Compete à parte autora o impulso do feito, dando cumprimento às diligências determinadas pelo Juízo, o que não se verificou no presente procedimento. Não bastasse isso, a manifestação pessoal da parte autora era imprescindível para o prosseguimento do feito, pois, segundo noticiado, os advogados que a representam são suspeitos de participação em um esquema de golpes por meio de empréstimos consignados em vários Estados da Federação, como, por exemplo, no Mato Grosso do Sul, lesionando milhares de pessoas que muitas vezes não tinham conhecimento dos processos, pois seus nomes eram utilizados de forma fraudulenta. Com efeito, embora o exercício do direito de ação seja garantia constitucional, é certo que a demanda deve possuir os elementos mínimos que indiquem a viabilidade da postulação judicial e da regularidade processual. Assim, seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades do caso concreto, solicitar a manifestação pessoal da parte com a finalidade precípua de proteger os interesses dos envolvidos e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais. De mais a mais, de acordo com o art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, sendo obrigação da parte mantê-lo atualizado (art. 77, V, do CPC). Considerando que a carta/mandado foram endereçados para o endereço indicado nos autos, declaro válida a intimação da autora.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Decorrido o prazo para recurso, expeça-se alvará dos valores depositados na subconta judicial em favor do réu. Condeno a parte autora em eventuais custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §§ 2º a 3º, do Código de Processo Civil, suspensa a cobrança caso seja beneficiária da justiça gratuita. Cumpram-se as determinações da Corregedoria-Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas necessárias. Diligências necessárias.
10/10/2024, 00:00
Publicação
09/10/2024, 21:16
Ato ordinatório
09/10/2024, 08:04
Ato ordinatório
08/10/2024, 17:29
Recebimento
08/10/2024, 16:10
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2024, 16:10
Ato ordinatório
08/10/2024, 16:10
Procedência
08/10/2024, 16:09
Conclusão (para julgamento)
01/10/2024, 12:36
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 10:04
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 08:31
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 10:46
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 08:32
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 08:59
Decurso de Prazo
30/05/2024, 07:07
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 16:55
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 16:55
Publicação
02/05/2024, 21:00
Ato ordinatório
01/05/2024, 07:51
Ato ordinatório
30/04/2024, 18:06
Ato ordinatório
30/04/2024, 18:06
Documento (Certidão)
30/04/2024, 16:29
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 10:46
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 10:46
Ato ordinatório
25/10/2023, 08:00
Expedição de documento (Certidão)
25/10/2023, 07:59
Expedição de documento (Mandado)
25/10/2023, 07:59
Ato ordinatório
24/10/2023, 15:14
Ato ordinatório
24/10/2023, 13:43
Ato ordinatório
14/09/2023, 11:22
Publicação
13/09/2023, 20:58
Ato ordinatório
12/09/2023, 18:04
Recebimento
11/09/2023, 16:10
Mero expediente
11/09/2023, 16:10
Conclusão (para decisão)
05/09/2023, 15:21
Decurso de Prazo
05/09/2023, 02:58
Ato ordinatório
30/08/2023, 09:31
Publicação
25/08/2023, 21:08
Ato ordinatório
25/08/2023, 07:55
Ato ordinatório
24/08/2023, 15:50
Recebimento
09/08/2023, 17:48
Mero expediente
09/08/2023, 17:48
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 17:32
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 17:32
Conclusão (para decisão)
20/07/2023, 17:25
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 16:48
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 16:48
Publicação
07/07/2023, 21:02
Ato ordinatório
06/07/2023, 18:35
Ato ordinatório
06/07/2023, 14:42
Ato ordinatório
06/07/2023, 13:44
Expedição de documento (Certidão)
06/07/2023, 13:43
Ato ordinatório
06/07/2023, 13:43
Ato ordinatório
06/07/2023, 12:38
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
06/07/2023, 10:36
Recebimento
05/07/2023, 15:09
Mero expediente
05/07/2023, 15:09
Conclusão (para decisão)
04/07/2023, 15:55
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
04/07/2023, 15:19
Custas
27/06/2023, 07:13
Custas
27/06/2023, 07:13
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 15:26
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 15:26
Publicação
21/06/2023, 21:58
Publicação
21/06/2023, 20:01
Ato ordinatório
21/06/2023, 13:57
Ato ordinatório
21/06/2023, 13:37
Ato ordinatório
21/06/2023, 13:30
Custas
21/06/2023, 13:25
Expedição de documento (Certidão)
21/06/2023, 13:24
Ato ordinatório
21/06/2023, 13:24
Ato ordinatório
20/06/2023, 14:07
Ato ordinatório
20/06/2023, 07:55
Ato ordinatório
19/06/2023, 18:13
Reativação
19/06/2023, 13:54
Reativação
19/06/2023, 13:54
Trânsito em julgado
16/06/2023, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS)
Embargante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargada: Maricleia Rodrigues Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FEITA PELO COLEGIADO - VÍCIOS INEXISTENTES - MERO INCONFORMISMO - EMBARGOS REJEITADOS. Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo colegiado, com cujo resultado não se conforma. Os aclaratórios prequestionadores, admitidos excepcionalmente, objetivam suprir a omissão do órgão julgador quanto à matéria federal ou constitucional controvertida, alegada pela parte ou cognoscível de ofício. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme a tese do prequestionamento ficto, prevista no art. 1025 do CPC. Embargos rejeitados. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0802670-06.2022.8.12.0031/50000 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
11/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS)
Embargante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargada: Maricleia Rodrigues Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/04/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0802670-06.2022.8.12.0031/50000 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
10/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS)
Apelante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelada: Maricleia Rodrigues Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ - AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO - REJEITADA - MÉRITO RECURSAL - INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO - ALEGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR MENSAGEM DE TEXTO E E-MAIL - MEIO NÃO COMPATÍVEL COM OS ENTENDIMENTOS SUMULADOS - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NÃO COMPROVADA - DANO MORAL IN RE IPSA - MINORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - SÚMULA 54 STJ - A PARTIR DO EVENTO DANOSO - VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL MANTIDA - VALOR DAS ASTREINTES ADEQUADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMETE PROVIDO. Indevida a retificação do polo passivo da demanda, porquanto a empresa indicada compõe o mesmo grupo econômico da parte ré,deforma a responderem objetiva e solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Conforme artigo 43, § 2º, do CDC, e as Súmulas 359 e 404, ambas do STJ, a notificação prévia deve se dar por meio postal no endereço do consumidor, sendo que prescindível de Aviso de Recebimento (AR). In casu, o suposto meio pelo qual a apelante se utilizou para dar ciência da anotação foi o eletrônico, não se admitindo tal veículo de comunicação, razão pela qual se reconhece a inexistência do débito discutido. De acordo com o entendimento consolidado desta Corte, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, a comunicação prévia, antes da inserção do nome do autor no cadastro de inadimplentes, é dever da arquivista e, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não tendo a apelada se desincumbido do ônus de comprovar a notificação prévia do autor, resta configurado o ato ilícito ensejador do dever de indenizar pelos danos morais. Sabe-se que a inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito gera danos morais in re ipsa, qual seja, aqueles que independem da comprovação do dano. A fixação do quantum indenizatório deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto e as condições socioeconômicas das partes, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima, devendo, na hipótese ser reduzido para atender aos mencionados parâmetros. O termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, por se tratar, no caso, de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do STJ. A fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, in casu, obedece aos princípios que orientam o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. A alteração do valor da multa por descumprimento de determinação judicial somente se justifica se constatada a insuficiência ou a exorbitância do montante fixado, pois sua função é, unicamente, coerção ao cumprimento da obrigação. No caso em análise, restou observado a razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802670-06.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
22/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS)
Apelante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelada: Maricleia Rodrigues Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/03/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802670-06.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
03/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 17:30
Remessa (em grau de recurso)
01/03/2023, 17:29
Remessa (em grau de recurso)
01/03/2023, 17:29
Ato ordinatório
01/03/2023, 08:08
Petição (Contra-razões)
01/03/2023, 07:46
Publicação
23/02/2023, 21:24
Ato ordinatório
17/02/2023, 17:28
Ato ordinatório
17/02/2023, 08:47
Ato ordinatório
17/02/2023, 08:46
Petição (Apelação)
16/02/2023, 14:36
Publicação
26/01/2023, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Maricleia Rodrigues -
Réu: Boa Vista Serviços S.A., Associação Comercial de São Paulo - Sentença: Posto isto, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora para: a) declarar ilegais os registros negativos discutidos, determinando seu cancelamento no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, inicialmente, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) condenar a ré a indenizar a autora, a título de danos morais, o valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora, em 1% ao mês, desde o evento danoso (data da disponibilização da inscrição indevida), por se tratar de responsabilidade extracontratual, além de correção monetária (IGPM), a partir do arbitramento (STJ, súmulas 54 e 362); c) condenar a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do advogado do(a) autor(a), os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação (CPC, artigo 85, §2º).
Intimação - ADV: Gianmarco Costabeber (OAB 15316A/MS), Iolanda Michelsen Pereira (OAB 22603/MS) Processo 0802670-06.2022.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível -
26/01/2023, 00:00
Ato ordinatório
25/01/2023, 19:00
Ato ordinatório
25/01/2023, 16:45
Recebimento
24/01/2023, 18:46
Expedição de documento (Certidão)
24/01/2023, 18:46
Ato ordinatório
24/01/2023, 18:46
Conclusão (para decisão)
24/01/2023, 16:37
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/01/2023, 13:20
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
23/01/2023, 13:15
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 09:17
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 14:35
Ato ordinatório
20/01/2023, 02:30
Ato ordinatório
16/12/2022, 01:37
Petição (Replica)
18/10/2022, 09:16
Publicação
14/10/2022, 21:00
Ato ordinatório
13/10/2022, 17:13
Ato ordinatório
13/10/2022, 15:12
Petição (Contestação)
11/10/2022, 09:15
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/10/2022, 17:59
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/10/2022, 17:58
Ato ordinatório
04/10/2022, 17:58
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/10/2022, 09:21
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/10/2022, 09:21
Publicação
22/09/2022, 20:54
Ato ordinatório
22/09/2022, 07:51
Ato ordinatório
21/09/2022, 15:24
Expedição de documento (Carta)
21/09/2022, 15:23
Expedição de documento (Carta)
21/09/2022, 15:23
Ato ordinatório
21/09/2022, 15:09
Ato ordinatório
21/09/2022, 15:07
Expedição de documento (Certidão)
21/09/2022, 15:07
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))