Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Pan S.a. Advogado: Eny Bittencourt (OAB: 27940A/MS)
Apelante: Erotides Fagundes de Souza Advogado: Odair Donizete Ribeiro (OAB: 13916A/MS) Advogado: Marcos Eduardo da Silveira Leite (OAB: 10931A/MS) Advogado: Marcos Silva Nascimento (OAB: 78939/SP) Apelada: Erotides Fagundes de Souza Advogado: Odair Donizete Ribeiro (OAB: 13916A/MS) Advogado: Marcos Eduardo da Silveira Leite (OAB: 10931A/MS) Advogado: Marcos Silva Nascimento (OAB: 78939/SP)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Eny Bittencourt (OAB: 27940A/MS)
Interessado: Gerência Executiva Inss - Campo Grande Perito: Hugo Celso Moraes Zaia EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO E RECURSO ADESIVO DA AUTORA - AÇÃO DE CONHECIMENTO - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL VÁLIDO SUSCITADA PELO BANCO - MATÉRIA JÁ DECIDIDA E SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - PRECLUSÃO - PRELIMINAR NÃO CONHECIDA - MÉRITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO MEDIANTE FRAUDE - SÚMULA 479/STJ - RESPONSABILIDADE DO BANCO - DANO MORAL MANTIDO - VALOR REDUZIDO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA - VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA - HONORÁRIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA - CONDENAÇÃO DE PEQUENO VALOR - FIXAÇÃO QUE DEVERIA SE-LO POR EQUIDADE, MAS O BANCO NÃO DEVOLVEU REFERIDA MATÉRIA, O QUE JUSTIFICA O PERCENTUAL FIXADO PELO JUIZ SINGULAR - RECURSO DO BANCO CONHECIDO EM PARTE; NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A preliminar de ausência de pressuposto processual válido (defeito na representação) arguida pelo banco foi decidida pelo juízo da causa. A referida decisão foi publicada e não houve recurso por parte do banco. Assim, não aviado o recurso a tempo e modo contra a referida decisão, operou-se a preclusão temporal e consumativa. 2. O banco limita-se a defender a legalidade da contratação de empréstimo consignado e disponibilidade do crédito na conta da autora. Ocorre que a contratação ocorreu mediante fraude, vale dizer, sem o consentimento da consumidora. Acerca da falsidade e sua implicação na esfera cível, aplica-se a súmula 479/STJ. A fraude praticada por terceiro impõe a declaração de inexistência da relação jurídica e acarreta dano moral passível de indenização, independentemente do elemento culpa. 3. Relativamente ao quantum reparatório, o grau de culpa do banco é elevado, pois permitiu a contratação mediante fraude, embora tivesse depositado o valor do mútuo na conta da consumidora. A extensão do dano, contudo, é de pequena monta, já que os descontos giraram em torno de R$ 12,40 mensais. Há quem diga que o referido valor é ínfimo e sequer acarreta dano moral. Este relator, no entanto, firmou posicionamento diverso, pois a consumidora apelante é idosa, percebe benefício previdenciário de pequeno valor e sua assinatura foi falsificada. Assim, reduz-se o valor de reparação moral para R$ 3.000,00 (três mil reais), por três fatores: a) valor mensal descontado por demais ínfimo (R$ 12,40); b) a consumidora recebeu o valor em conta mas sequer fez sua consignação em juízo; e c) demora no ajuizamento da demanda. 4. Está caracterizada a violação da boa-fé objetiva na hipótese sub judice, porquanto o banco, mediante fraude, emitiu contrato de empréstimo sem adotar qualquer cautela. Por essa razão, as quantias descontadas da conta bancária da autora deverão ser restituídas em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, da legislação consumerista. 5. Considerando o pequeno valor da condenação por danos morais (R$ 3.000,00), acrescido de módicos valores a título de repetição do indébito, tem-se que os honorários deveriam ser fixados por equidade. Ocorre, no entanto, que o banco não devolveu essa matéria em seu recurso. Mantida, assim, a condenação em 10% sobre o valor atribuído à causa. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0809520-43.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso do banco e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento, enquanto ao recurso da autora, foi conhecido e parcialmente provido, nos termos do voto do Relator.