Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - A Autora informa que a Requerida MBM Previdencia Complementar, não realizou o pagamento do débito de forma integral, requerendo sua intimação para pagamento do valor remanescente na quantia de R$ 709,38, atualizada até 01/08/2025 (fls. 551/553). Por sua vez, a Executada não concordou com eventual complementação de valores, alegando que efetuou o depósito do valor de R$ 4.840,27 em 28.10.2024, a Exequente concordou com o valor e requereu a expedição de alvará. Requer a extinção do feito pelo pagamento do débito. Entretanto, analisando a petição mencionada pela Executada (fls. 508/509), consta expressamente que a Exequente iria prosseguir com a execução em relação ao valor remanescente, o que ocorreu às fls. 510/513, ocasião em que houve informação do pagamento e respectivo abatimento do valor de R$ 4.840,27. Bradesco Seguro S/A comprovou o pagamento do valor de R$ 5.095,01 (fls. 531/540). A Autora levantou a quantia de R$ 10.356,97 (fl. 557). Assim, considerando que a Executada MBM Previdencia Complementar não demonstrou demais alegações, a não ser o depósito da quantia de R$ 4.840,27, e sequer juntou planilha do débito que justificasse sua contrariedade com o valor remanescente, seu pedido deve ser indeferido. Comprove a Executada, no prazo de 15 dias, o pagamento integral do débito requerido pela Autora às fls. 551/553, devendo atualizar a quantia de R$ 709,38, a partir de 01/08/2025 até o pagamento. Int.
18/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Creonise de Arruda Silva -
Réu: Banco Bradesco S/A, MBM Previdencia Complementar - Nota:
Intimação - ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043/MS), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS), Fabricio Barce Christofoli (OAB 67502/RS), Dayane Garçal de Lima (OAB 115693/RS) Processo 0809588-90.2021.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Intime-se o requerido para se manifestar acerca da juntada de cumprimento de sentença.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Creonise de Arruda Silva -
Réu: Banco Bradesco S/A, MBM Previdencia Complementar - Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do retorno dos autos do TJMS.
Intimação - ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043/MS), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS), Fabricio Barce Christofoli (OAB 67502/RS), Dayane Garçal de Lima (OAB 115693/RS) Processo 0809588-90.2021.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Creonise de Arruda Silva -
Réu: Banco Bradesco S/A, MBM Previdencia Complementar - Nota:
Intimação - ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043/MS), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS), Fabricio Barce Christofoli (OAB 67502/RS), Dayane Garçal de Lima (OAB 115693/RS) Processo 0809588-90.2021.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Intime-se o requerido para se manifestar acerca da juntada de cumprimento de sentença.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Creonise de Arruda Silva -
Réu: Banco Bradesco S/A, MBM Previdencia Complementar - Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do retorno dos autos do TJMS.
Intimação - ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043/MS), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS), Fabricio Barce Christofoli (OAB 67502/RS), Dayane Garçal de Lima (OAB 115693/RS) Processo 0809588-90.2021.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
30/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2024, 12:51
Definitivo
12/11/2024, 12:51
Trânsito em julgado
12/11/2024, 08:07
Ato ordinatório
20/10/2024, 02:16
Ato ordinatório
18/10/2024, 16:27
Ato ordinatório
09/10/2024, 22:02
Ato ordinatório
09/10/2024, 15:04
Expedida/certificada
09/10/2024, 14:01
Expedição de documento (Termo de Compromisso)
09/10/2024, 13:53
Ato ordinatório
09/10/2024, 02:02
Publicação
09/10/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: MBM Previdência Complementar Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) Advogada: Dayane Garçal de Lima (OAB: 115693/RS)
Apelante: Creonise de Arruda Silva Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS)
Apelado: MBM Previdência Complementar Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) Advogada: Dayane Garçal de Lima (OAB: 115693/RS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS) Apelada: Creonise de Arruda Silva Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RELAÇÃO JURÍDICA - NÃO COMPROVADA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP N. 676.608/RS - DESCONTOS ANTERIORES A 30.3.2021 - DEVOLUÇÃO SIMPLES - DESCONTOS A PARTIR 30.3.2021 - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL IN RE IPSA - DEMONSTRADO - DEVIDO - VALOR MANTIDO - JUROS DE MORA - SÚMULA Nº 54 DO STJ - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do enunciado da Súmula nº 297 (STF: ADI nº 2.591). A relação jurídica vincula os sujeitos de direito em decorrência dos fatos jurídicos suficientemente comprovados, que são a causa da instauração, da modificação ou da extinção de obrigações. Especificamente no contrato de mútuo ou de empréstimo, a tradição da coisa mutuada é suficiente para se concluir pela existência da relação jurídica, cujos efeitos devem operar regulamente, nos termos do art. 586 do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que, nos termos art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Não obstante, houve modulação dos efeitos, impondo a aplicação dessa tese a partir de 30.3.2021, data da publicação do acórdão dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, e unicamente para as cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.). O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que a ofensa aos direitos da personalidade implica em danos morais in re ipsa, sendo dispensável a demonstração de dor ou sofrimento, uma vez que intrínseca à própria conduta. E o valor da condenação deve se afastar do irrisório ou do exorbitante, casos em que pode ser revisto (AgRg no AREsp 166.040/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 31/08/2012; AgInt no AREsp 1933139/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021). Não reconhecida a existência de relação jurídica e os danos material e moral decorrendo de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir, em ambos os casos, a partir do evento danoso, nos termos do enunciado da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Recurso do réu conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0809588-90.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso do autor e negaram provimento ao recurso do réu, nos termos do voto do Relator..
09/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
08/10/2024, 11:34
Ato ordinatório
08/10/2024, 09:06
Provimento em Parte
08/10/2024, 09:06
Ato ordinatório
08/10/2024, 03:39
Publicação
08/10/2024, 00:01
Ato ordinatório
07/10/2024, 07:05
Inclusão em pauta
06/10/2024, 10:47
Ato ordinatório
05/08/2024, 02:14
Expedida/certificada
25/07/2024, 13:35
Ato ordinatório
25/07/2024, 13:34
Expedição de documento (Termo de Compromisso)
25/07/2024, 13:33
Ato ordinatório
25/07/2024, 00:40
Publicação
25/07/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: MBM Previdência Complementar Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) Advogada: Dayane Garçal de Lima (OAB: 115693/RS)
Apelante: Creonise de Arruda Silva Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS)
Apelado: MBM Previdência Complementar Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) Advogada: Dayane Garçal de Lima (OAB: 115693/RS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS) Apelada: Creonise de Arruda Silva Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/07/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0809588-90.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Alexandre Raslan