Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS)
Apelante: Município de Paranaíba Proc. Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins Rodrigues (OAB: 18437/MS) Apelada: Eliza Gonsales dos Santos (Representado(a) por sua Mãe) Gisele Gonsales Muniz Advogado: Waldir de Freitas Chaves Neto (OAB: 27425/MS) Perito: Franceska Freitas dos Santos EMENTA. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. NULIDADE DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DOS TEMAS 6 E 1.234 DO STF. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSOS PROVIDOS. I. Caso em exame 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800028-31.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Ana Carolina Ali Garcia
Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pelo Estado de Mato Grosso do Sul e pelo Município de Paranaíba contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer para determinar o fornecimento do medicamento Daforin Líquido. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se a sentença observou os parâmetros vinculantes fixados pelo STF nos Temas n.º 6 e 1.234 para o fornecimento judicial de medicamento registrado na Anvisa e não incorporado ao SUS. III. Razões de decidir 3. A Súmula Vinculante n.º 60 determina a observância dos acordos interfederativos homologados pelo STF no Tema n.º 1.234 da Repercussão Geral. 4. A Súmula Vinculante n.º 61 condiciona o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS ao preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos no Tema n.º 6, incluindo a prévia negativa administrativa, a análise do ato de indeferimento, a inexistência de substituto terapêutico incorporado, a demonstração da eficácia do tratamento e sua imprescindibilidade ao paciente. 5. O STF também assentou que a concessão judicial não pode fundar-se exclusivamente em prescrição ou laudo particular, exigindo a análise do ato administrativo e suporte técnico especializado. 6. No caso concreto, a sentença restringiu-se à valoração da prova técnica produzida nos autos, à luz do Tema 106 do STJ, sem examinar o ato administrativo de indeferimento nem aferir os requisitos vinculantes fixados nos Temas n.º 6 e 1.234 da Repercussão Geral. 7. A omissão caracteriza vício de fundamentação, em afronta aos arts. 489, § 1.º, V e VI, e 927, III e § 1.º, do CPC, impondo a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para novo julgamento, observadas as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 8. Apelações conhecidas e providas para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para novo julgamento, observados os Temas n.º 6 e 1.234 da Repercussão Geral do STF. Remessa necessária prejudicada. Mantida a tutela de urgência até ulterior deliberação do Juízo de origem. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.