Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação -
Vistos. Considerando a concordância entre exequente e o valor apontado pelo executado como devido na presente execução, acolho a impugnação aos cálculos de fls. 252/257 e homologo a planilha de débito ali apresentado (Subtotal (principal + honorários) = 8.610,5010 + 1.119,3651 = 9.729,8661). No mais, deixo de arbitrar honorários de sucumbência e face ao exequente, vez que o simples erro de cálculo do débito pelo credor, em reconhecimento ao valor apontado pela parte devedora, por si só, não gera a fixação de honorários advocatícios com base no art. 85, do CPC, especialmente pela ausência de resistência à pretensão da executada, com pronta concordância quanto ao valor indicado como devido. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXECUTADA CONCORDÂNCIA DA PARTE EXEQUENTE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NÃO CABIMENTO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Temas n. 407 a 410), no caso de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado. Contudo, no caso em apreço, não se aplica referido precedente, haja vista que o momento processual apenas visa definir o montante devido a partir das divergências de cálculos ofertadas pelas partes, não se tratando de impugnação ao cumprimento de sentença. O simples erro de cálculo do débito pelo credor, em reconhecimento ao valor apontado pela parte devedora, por si só, não gera a fixação de honorários advocatícios com base no art. 85, do CPC, especialmente pela ausência de resistência à pretensão da executada, com pronta concordância quanto ao valor indicado como devido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1401618-48.2024.8.12.0000 Campo Grande, Relator.: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 15/04/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/04/2024) Requisite-se o pagamento através do Presidente do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região ou do Presidente do E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, caso se trata de benefício acidentário, ou, tratando-se de obrigação de pequeno valor, mediante ordem de pagamento dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo (CPC, art. 535, § 3º), dando a Serventia ciência da expedição ao executado. Após, realizado o pagamento e não havendo qualquer reclamação pelo executado a respeito dos valores, expeça-se alvará e em seguida arquivem-se os autos com fundamento no art. 924 II do CPC, observando o que dispõe o Guia Procedimental do Servidor GPS. Às providências e intimações necessárias.