Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Município de Dois Irmãos do Buriti Proc. Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc. Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc. Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS)
Agravado: Sonia Regina Cartes da Silva Advogado: Paola Sonchini Sabino (OAB: 25780/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS SUCESSIVAS PARA O MAGISTÉRIO MUNICIPAL. DESVIRTUAMENTO DA EXCEPCIONALIDADE. NULIDADE DO VÍNCULO. FGTS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 916 DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, por entender que o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 916 do STF. Na origem, em ação declaratória cumulada com indenização ajuizada por servidora contratada temporariamente, reconheceu-se a nulidade de sucessivas contratações para o exercício do cargo de professora, com condenação do ente municipal ao pagamento de FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido efetivamente se encontra alinhado à tese firmada pelo STF no Tema 916; e (ii) estabelecer se seria possível, em sede de recurso extraordinário, reexaminar a regularidade das contratações temporárias sob a alegação de observância à Lei Federal n. 8.745/93. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido reconhece que as renovações sucessivas dos contratos temporários descaracterizam a excepcionalidade prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, o que atrai a incidência direta da tese firmada pelo STF no Tema 916. 4. O Tema 916 reafirma que contratações temporárias realizadas em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal não geram efeitos jurídicos válidos, salvo direito aos salários e ao levantamento do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/1990. 5. A alegação de que o Município teria observado a Lei n. 8.745/93 demanda reexame de fatos e provas, providência inviável no recurso extraordinário, conforme óbice da Súmula 279/STF. 6. A jurisprudência do STF (RE 1.398.658 AgR) reforça que controvérsias sobre regularidade de contratações temporárias exigem reavaliação do conjunto fático-probatório e que a tese do Tema 916 aplica-se inclusive a casos de renovações sucessivas. 7. A decisão agravada observou estritamente o precedente vinculante do STF, inexistindo fundamento que autorize retratação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Renovações sucessivas de contratos temporários afastam a excepcionalidade do art. 37, IX, da Constituição Federal, atraindo a aplicação da tese fixada no Tema 916 do STF. 2. A alegação de regularidade das contratações temporárias demanda reexame de fatos e provas, providência vedada pelo teor da Súmula 279/STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CPC, art. 1.030, I, b; Lei n. 8.745/1993, art. 4º, II e parágrafo único; Lei n. 8.036/1990, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320 RG (Tema 916), Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, j. 15.09.2016; STF, RE 1.398.658 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 05.12.2022. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 0800483-22.2023.8.12.0053/50002 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do agravo interno, mas negaram provimento, nos termos do voto do relator..