Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 01. Em que pese a manifestação da parte autora às f. 305-306, não lhe assiste razão. Conforme se infere da carta de intimação de sentença de f. 301, o aviso de recebimento expedido destinava-se à intimação pessoal da requerida COBAP - Confederação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas acerca da sentença proferida nos autos, e não ao perito judicial. O próprio AR de f. 302 indica como destinatária a requerida, tendo retornado com a informação de mudou-se. No caso em tela, a requerida é revel, desde às f. 261 e 275, e deixou de manter atualizado seu endereço nos autos, circunstância que impede a exigência de nova tentativa de intimação pessoal. Nesse sentido, dispõe o artigo 346 do Código de Processo Civil: Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Na mesma linha é o entendimento deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RÉU REVEL NA AÇÃO DE CONHECIMENTO - INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA- DESNECESSIDADE - ATOS PROCESSUAIS VÁLIDOS - RECURSO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por contra decisão, nos autos de cumprimento de sentença movido que rejeitou impugnação apresentada pela executada e determinou o prosseguimento da execução fundada em título judicial oriundo de ação de cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a necessidade de intimação pessoal da parte revel para ciência da sentença proferida na fase de conhecimento, bem como a alegada nulidade dos atos processuais subsequentes por ausência dessa intimação de respectiva sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR Verifica-se que a agravante, na ação de conhecimento, foi pessoalmente citada e permaneceu inerte, caracterizando revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Conforme o art. 346 do CPC, os prazos contra o réu revel que não tenha advogado constituído fluem da publicação dos atos no Diário da Justiça Eletrônico, dispensando-se a intimação pessoal. A alegação de nulidade da sentença e de atos posteriores não se sustenta, pois a decisão transitou em julgado em 25/01/2023 e, sendo o réu revel e sem patrono nos autos, os atos subsequentes foram regularmente publicados. A via adequada para eventual desconstituição da coisa julgada seria ação própria, não o agravo de instrumento. A jurisprudência do TJMS corrobora tal entendimento, ao reforçar que a ausência de intimação pessoal do réu revel não acarreta nulidade dos atos processuais subsequentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de intimação pessoal da parte revel que não constituiu advogado não configura nulidade, sendo válidos os atos processuais subsequentes regularmente publicados no Diário da Justiça, conforme disposto no art. 346 do CPC. A eventual desconstituição da coisa julgada formada na fase de conhecimento deve ser buscada por meio de ação própria, sendo incabível a rediscussão por agravo de instrumento interposto na fase de cumprimento de sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 346, 349, 513, 523 e 525. Jurisprudência relevante citada: TJMS, AI 1411238-84.2024.8.12.0000, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, DJMS 02/09/2024; TJMS, AC 0800643-89.2022.8.12.0018, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, DJMS 31/01/2024. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1409683-95.2025.8.12.0000, Dourados, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli, j: 26/06/2025, p: 27/06/2025) Dessa forma, considerando a revelia da requerida, bem como a devolução do AR com informação de mudança de endereço sem comunicação ao Juízo, reputa-se suficiente a intimação da sentença mediante publicação no órgão oficial, sendo despicienda a intimação pessoal da parte, na forma do art. 346 do CPC. PROCEDA-SE, portanto, à intimação da sentença da parte demandada por publicação no Diário da Justiça Eletrônico, dispensando-se suaintimaçãopessoal. 02. Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e oportunamente, ARQUIVE-SE. 03. Intimem-se. Cumpra-se.