Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Luiz Cláudio Lucas de Paula Advogado: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 27673A/MS)
Apelado: Banco J. Safra S.a. Advogado: Marcelo Michel de Assis Magalhães (OAB: 91045/MG) EMENTA- DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO - INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE - CAPITALIZAÇÃO - POSSIBILIDADE, SE EXPRESSAMENTE PACTUADA - TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE REGISTRO DE CONTRATO - LEGITIMIDADE (TEMA 958/STJ) - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - NÃO DEMONSTRADA A COBRANÇA - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Luiz Cláudio Lucas de Paula interpôs recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato de financiamento c/c pedido de tutela de urgência ajuizada em desfavor do Banco J. Safra S.A. A sentença reconheceu a regularidade das cláusulas contratuais e condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Examinam-se os seguintes pontos controvertidos:a) suposta abusividade dos juros remuneratórios e ocorrência de capitalização diária;b) validade da cobrança das tarifas de registro de contrato e avaliação do bem;c) alegada cobrança disfarçada de comissão de permanência. III. RAZÕES DE DECIDIR Juros remuneratórios - O STJ, em recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS), fixou que a revisão é admitida apenas quando demonstrada abusividade evidente. No caso, a taxa pactuada (1,90% a.m., 25,34% a.a.) foi inferior à média de mercado apurada pelo BACEN (2,0% a.m., 26,07% a.a.), inexistindo desvantagem exagerada ao consumidor. Capitalização de juros - Conforme as Súmulas 539 e 541 do STJ, é permitida a capitalização inferior à anual em contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que pactuada. O contrato prevê taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, o que presume contratação expressa, sendo lícita a capitalização. Tarifas de registro e avaliação do bem - O STJ, no Tema 958 (REsp 1.578.553/SP), assentou a validade dessas cobranças, ressalvada a ausência de efetiva prestação do serviço ou onerosidade excessiva. No caso, restou comprovada a realização da vistoria do veículo e o registro da alienação fiduciária, afastando a alegação de abusividade. Comissão de permanência - A jurisprudência (Súmula 472/STJ) admite a cobrança apenas de forma isolada e limitada à taxa contratual ou média de mercado. Contudo, não se constatou a sua previsão no contrato, nem o apelante demonstrou sua exigência, o que inviabiliza o pedido de exclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A revisão dos juros remuneratórios em contratos bancários somente é cabível em hipóteses excepcionais, quando demonstrada taxa significativamente superior à média de mercado, não configurada no caso concreto. A capitalização de juros inferior à anual é permitida em contratos posteriores a 31/03/2000, desde que expressamente pactuada ou implícita em taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. São legítimas as tarifas de registro de contrato e avaliação do bem, desde que haja efetiva prestação do serviço e inexistência de onerosidade excessiva, nos termos do Tema 958/STJ. A comissão de permanência é lícita apenas se cobrada isoladamente, mas sua exigência não se presume, incumbindo à parte comprovar sua ocorrência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º e §11, 98, §3º, 487, I; CDC, art. 51, §1º; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008 (repetitivo); STJ, Súmulas 539, 541 e 472; STJ, REsp 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018 (Tema 958, repetitivo); STJ, AgInt no AREsp 925.530/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/04/2017, DJe 04/05/2017; STJ, AgInt no AREsp 2.479.914/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 09/09/2024, DJe 12/09/2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801714-71.2024.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.