Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
15/08/2025, 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
15/08/2025, 12:46
Prazo em Curso
22/07/2025, 06:25
Juntada de Petição de Contra-razões
18/07/2025, 12:01
Prazo em Curso
01/07/2025, 07:19
Documentos
Sentença
•22/05/2025, 15:36
Interlocutória
•26/08/2024, 17:10
Emissão da Relação
09/10/2025, 14:22
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
01/10/2025, 12:49
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
01/10/2025, 12:49
Transitado em Julgado em data
01/10/2025, 12:00
Expedição de Outros documentos.
15/08/2025, 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
15/08/2025, 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
15/08/2025, 12:46
Prazo em Curso
22/07/2025, 06:25
Juntada de Petição de Contra-razões
18/07/2025, 12:01
Prazo em Curso
01/07/2025, 07:19
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
30/06/2025, 13:09
Relação encaminhada ao D.J.
27/06/2025, 10:33
Emissão da Relação
26/06/2025, 09:08
Juntada de Petição de Apelação
18/06/2025, 12:01
Prazo em Curso
27/05/2025, 06:53
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
27/05/2025, 06:06
Relação encaminhada ao D.J.
26/05/2025, 08:10
Emissão da Relação
23/05/2025, 18:06
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
22/05/2025, 15:36
Expedição de Certidão.
22/05/2025, 15:36
Registro de Sentença
22/05/2025, 15:36
Julgado improcedente o pedido
22/05/2025, 15:36
Conclusos para julgamento
28/04/2025, 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
04/04/2025, 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
03/04/2025, 14:17
Prazo em Curso
03/04/2025, 11:30
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
03/04/2025, 06:09
Relação encaminhada ao D.J.
02/04/2025, 08:09
Emissão da Relação
01/04/2025, 11:16
Juntada de Petição de Réplica
26/03/2025, 10:32
Prazo em Curso
07/03/2025, 06:38
Publicado ato_publicado em 06/03/2025.
06/03/2025, 21:27
Relação encaminhada ao D.J.
03/03/2025, 08:02
Emissão da Relação
28/02/2025, 10:18
Juntada de Petição de Contestação
26/02/2025, 12:45
Prazo em Curso
14/02/2025, 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
10/02/2025, 10:32
Prazo em Curso
27/01/2025, 15:33
Expedição de Carta.
27/01/2025, 15:32
Expedição em análise para assinatura
27/01/2025, 06:49
Autos preparados para expedição
22/10/2024, 06:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: Luiz Cláudio Lucas de Paula - Assim, sem outras delongas,
Intimação - ADV: Giovanna Valentim Cozza (OAB 412625/SP) Processo 0801714-71.2024.8.12.0046 - Procedimento Comum Cível - INDEFIRO o pedido liminar. No mais: 1. Diante da natureza da demanda, os demandados costumam não realizar conciliação, sobretudo em razão da existência de julgados consolidados sobre as matérias discutidas nestes autos. Atentando-se aos princípios da economia processual e duração razoável do processo, dispenso a realização prévia de audiência de Conciliação. Observo, contudo, que eventual composição das partes poderá ser realizada e anunciada a qualquer momento. Sendo necessário, as partes poderão requerer a designação de audiência de conciliação para resolver a contenda. 2. Observadas as disposições do art. 334, do Código de Processo Civil, ao cartório, para que designe audiência de conciliação, de acordo com a pauta dos conciliadores deste juízo. 3 Cite-se o réu, advertindo-o que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344). 3.1 Inexitosa a citação por carta, cite-se o réu por mandado, deprecando-se o ato, se necessário. 3.2 Ficam deferidas as prerrogativas do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, para os atos que não puderem ser cumpridos dentro do expediente forense. 3.3 Configurada a hipótese de citação por hora certa, nos termos do art. 252, do Código de Processo Civil, cumpra-se. 3.4 Não havendo êxito nas diligências, proceda-se à busca do endereço da parte requerida nos sistemas disponíveis (Sisbajud e Infojud). Ao cartório para realize as buscas, desde que haja nos autos as informações necessárias para a realização da consulta. 3.5 Adotadas todas as medidas prévias e restando frustrada a citação, ou na eventualidade de o endereço encontrado em consulta junto aos órgãos públicos já ter sido objeto de cumprimento do ato, cite-se o réu por edital, no prazo de 30 (trinta) dias, observando-se as formalidades legais, notadamente o disposto no art. 257, II e IV, do Código de Processo Civil. 3.6 Citado por edital e não sendo constituído(a) advogado(a), fica desde logo nomeada(o) Curador(a) Especial, a representante da Defensoria Pública que atua perante este Juízo, a qual deverá ser intimada para apresentar defesa, bem como intimada a parte autora acerca do cancelamento da audiência, prosseguindo-se a partir do item 06 deste despacho. 4. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação, oportunidade em que: 4.1 Poderá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; 4.2 Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, poderá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, intimando-se em seguida o réu reconvinte para se manifestar; 4.3 Havendo revelia, intime-se a parte autora para informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado. 5. Decorrido o prazo da réplica, o cartório deverá providenciar a intimação das partes, para no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão e indeferimento. 6. Destaca-se que as partes podem apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como delimitação consensual sobre as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, § 2º, CPC), haja vista o dever de cooperação previsto no art. 6º, do Código de Processo Civil, e de que as partes podem contribuir para a agilidade do feito. 7. Outrossim, requerida, em qualquer fase, a juntada de documentos pelas partes, intime-se a outra para se manifestar a respeito, nos termos do art. 437, § 1º do CPC. 8. Após, conclusos para saneamento do feito ou sentença. Diligências necessárias.
21/10/2024, 00:00
Publicado ato_publicado em 18/10/2024.
18/10/2024, 21:40
Relação encaminhada ao D.J.
18/10/2024, 08:16
Emissão da Relação
17/10/2024, 11:51
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
26/08/2024, 17:10
Tutela Provisória
26/08/2024, 17:10
Conclusos para decisão
23/08/2024, 17:18
Informação do Sistema
22/08/2024, 17:07
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação