Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da r. sentença de fls. 229: "A parte Executada comprovou o pagamento do débito, requerendo a extinção do feito (fls. 219/225). Por sua vez, a Exequente requereu o levantamento do valor depositado, dando integral quitação do débito (fls.227). Assim, tendo em vista o pagamento, considera-se solvida a obrigação e, com base nos artigos 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, declara-se extinto este Processo. Expeça-se alvará em favor da Exequente, via transferência, para a conta bancária informada à fl. 227. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Mariana Gonzaga Machado -
Réu: Rodobens Administradora de Consórcios Ltda. - Intimação das partes para ciência e manifestação do retorno dos autos das instâncias superiores
Intimação - ADV: André Luiz Fedeli (OAB 193114/SP), Paola Souza Colletti (OAB 25910/MS) Processo 0804916-68.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 12:38
Definitivo
09/05/2025, 12:38
Trânsito em julgado
09/05/2025, 06:59
Expedida/certificada
10/04/2025, 11:33
Ato ordinatório
09/04/2025, 22:04
Ato ordinatório
09/04/2025, 02:34
Publicação
09/04/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Rodobens Administradora de Consórcios Ltda. Advogado: André Luis Fedeli (OAB: 193114/SP) Apelada: Mariana Gonzaga Machado Advogada: Paola Souza Colletti (OAB: 25910/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, AFASTADA - MÉRITO - RECUSA NA EMISSÃO DE BOLETO PARA QUITAÇÃO DE SALDO RESIDUAL DE CONSÓRCIO - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA - CONSUMIDOR ADIMPLENTE - EMISSÃO CONDICIONADA À RENÚNCIA EXPRESSA DE DIREITOS EM AÇÃO AUTÔNOMA - ABUSIVIDADE - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONSTATADA - CIRCUNSTÂNCIA QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO - DANO MORAL DEVIDO - QUANTUM MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de relação de consumo, a ré apelante, integrante da cadeia de fornecimento de serviços, é solidariamente responsável por todos os fatos relacionados ao contrato, nos termos dos artigos 7º, 14 e 18, CDC. 2. A autora não deu razão à recusa de emissão do boleto para quitação do contrato e baixa do grave incidente sobre o veículo, conduta que se converteu em ato ilegal, elemento formador e integrante da tríade de requisitos da responsabilidade civil. 3. No caso, o valor arbitrado (R$ 8.000,00) se mostra razoável, ante o fato narrado. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804916-68.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 12:04
Ato ordinatório
08/04/2025, 11:12
Não-Provimento
08/04/2025, 11:12
Ato ordinatório
03/04/2025, 05:29
Documentos
Intimação
•28/08/2025, 00:00
Intimação
•31/07/2025, 00:00
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 12:38
Definitivo
09/05/2025, 12:38
Trânsito em julgado
09/05/2025, 06:59
Expedida/certificada
10/04/2025, 11:33
Ato ordinatório
09/04/2025, 22:04
Ato ordinatório
09/04/2025, 02:34
Publicação
09/04/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Rodobens Administradora de Consórcios Ltda. Advogado: André Luis Fedeli (OAB: 193114/SP) Apelada: Mariana Gonzaga Machado Advogada: Paola Souza Colletti (OAB: 25910/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, AFASTADA - MÉRITO - RECUSA NA EMISSÃO DE BOLETO PARA QUITAÇÃO DE SALDO RESIDUAL DE CONSÓRCIO - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA - CONSUMIDOR ADIMPLENTE - EMISSÃO CONDICIONADA À RENÚNCIA EXPRESSA DE DIREITOS EM AÇÃO AUTÔNOMA - ABUSIVIDADE - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONSTATADA - CIRCUNSTÂNCIA QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO - DANO MORAL DEVIDO - QUANTUM MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de relação de consumo, a ré apelante, integrante da cadeia de fornecimento de serviços, é solidariamente responsável por todos os fatos relacionados ao contrato, nos termos dos artigos 7º, 14 e 18, CDC. 2. A autora não deu razão à recusa de emissão do boleto para quitação do contrato e baixa do grave incidente sobre o veículo, conduta que se converteu em ato ilegal, elemento formador e integrante da tríade de requisitos da responsabilidade civil. 3. No caso, o valor arbitrado (R$ 8.000,00) se mostra razoável, ante o fato narrado. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804916-68.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 12:04
Ato ordinatório
08/04/2025, 11:12
Não-Provimento
08/04/2025, 11:12
Ato ordinatório
03/04/2025, 05:29
Publicação
03/04/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Rodobens Administradora de Consórcios Ltda. Advogado: André Luis Fedeli (OAB: 193114/SP) Apelada: Mariana Gonzaga Machado Advogada: Paola Souza Colletti (OAB: 25910/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0804916-68.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a):
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 11:30
Inclusão em pauta
02/04/2025, 11:21
Ato ordinatório
10/03/2025, 02:08
Expedida/certificada
10/03/2025, 02:08
Publicação
10/03/2025, 00:01
Ato ordinatório
07/03/2025, 14:05
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 13:30
Distribuição (sorteio)
07/03/2025, 13:30
Ato ordinatório
07/03/2025, 13:28
Ato ordinatório
07/03/2025, 13:26
Recebimento
07/03/2025, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Mariana Gonzaga Machado -
Réu: Rodobens Administradora de Consórcios Ltda. - Intimação da parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 161/173.
Intimação - ADV: André Luiz Fedeli (OAB 193114/SP), Paola Souza Colletti (OAB 25910/MS) Processo 0804916-68.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Mariana Gonzaga Machado -
Réu: Rodobens Administradora de Consórcios Ltda. - Do exposto, julgo procedente a ação de obrigação de fazer, tornando definitivo os efeitos da tutela antecipada; condeno a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da Requerente no valor de R$ R$ 8.000,00 (oito mil reais) corrigido monetariamente pelo IGPM-FGV a partir desta sentença e, juros de mora, no índice de 1% ao mês, a partir da citação. Condeno a parte Requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I.
Intimação - ADV: André Luiz Fedeli (OAB 193114/SP), Paola Souza Colletti (OAB 25910/MS) Processo 0804916-68.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -