Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Três Lagoas Proc. Município: Marcela Wojciechowski Maia Pires Faleiros (OAB: 304177/SP)
Apelado: Luiz Fernando do Prado Advogado: Lucas Mendes Salles (OAB: 17694/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - MUNICÍPIO DE TRÊS LAGOAS - EDITAL QUE PREVIA A JORNADA DE 6 OU 8 HORAS DIÁRIAS PARA O CARGO DO APELADO - DECRETO MUNICIPAL QUE ALTEROU A JORNADA DE 6 PARA 8 HORAS DIÁRIAS - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL - DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS NÃO CARACTERIZADA - SENTENÇA REFORMADA - REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDOS E PROVIDOS. No caso particular, o apelado ingressou no serviço público municipal por meio de concurso de provas e títulos regido pelo Edital nº 01/2000, de 13.12.2000, cujo Anexo I - Relação dos Cargos, previa expressamente que a carga horária do cargo que ocupa é de 6 ou 8 horas diárias. Desse modo, a Administração reservou-se o direito de, em juízo discricionário, decidir se a jornada de trabalho de tais servidores seria de 6 ou 8 horas diárias, a depender da necessidade e da demanda do Município - e, ao submeter-se ao referido certamente, o servidor tinha plena ciência de tais condições. Embora, em um primeiro momento, o Decreto Municipal nº 231, de 24 de outubro de 2013, tenha autorizado a realização de jornada de 6 horas diárias, este foi revogado pelo Decreto Municipal nº 132, de 28 de abril de 2017, de modo que os servidores voltaram a exercer a jornada de 8 horas diárias. Nesse cenário, a ampliação da jornada de trabalho do servidor público para 8 horas diárias, sem majoração em sua remuneração, não implica violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos, porquanto o edital do certame por meio do qual ingressou no serviço público municipal já previa que a carga horária do cargo que ocupa poderia ser de 6 ou 8 horas diárias. Assim, a alteração de sua jornada de trabalho, para mais ou para menos, desde que dentro dos limites previstos nas normas do edital, sempre foi possível e esteve sob o crivo da Administração Pública. Como é cediço, a Administração Pública está vinculada às disposições editalícias, uma vez que o edital é a lei do certame, de modo que deve se ater rigorosamente aos requisitos nele insertos, sob pena de violação aos princípios da vinculação ao edital e da legalidade. Não se pode olvidar, contudo, que as regras estabelecidas no edital vinculam tanto a Administração quanto o candidato que ingressa nos quadros de servidores públicos, desde que não haja violação à lei. Remessa necessária e recurso do Município conhecidos e providos. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0803410-57.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des. Alexandre Raslan Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Três Lagoas Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO A REMESSA NECESSÁRIA E AO RECURSO DO MUNICÍPIO DE TRÊS LAGOAS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.