Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - I) O processo já foi decidido, com sentença transitada em julgado e confirmação em sede de recurso, portanto, incabível a suspensão do processo, pois não pendente de julgamento; II) Sem manifestação da parte autora, arquivem-se definitivamente.
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Intimação
Intimação - INTIMEM-SE as partes para no prazo de 05 dias, manifestarem acerca do retorno dos autos do tribunal.
27/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/10/2025, 08:00
Ato ordinatório
24/10/2025, 07:47
Custas
23/10/2025, 16:24
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2025, 16:24
Ato ordinatório
23/10/2025, 16:24
Ato ordinatório
23/10/2025, 16:23
Reativação
24/09/2025, 12:18
Reativação
24/09/2025, 12:18
Trânsito em julgado
24/09/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Eliane Arce Vilharva Advogada: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB: 119377/SP) Advogado: Juliana Renda de Oliveira Cardoso (OAB: 29351A/MS) Advogado: Cleiton Alex Quiale Talpo (OAB: 29350A/MS)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONVERSÃO DA MODALIDADE CONTRATUAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONFIGURADO. PRETENSÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO. AFASTADA. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Resta configurado o vício de consentimento por erro substancial quando a instituição financeira, em flagrante violação ao dever de informação (art. 6.º, III, do Código de Defesa do Consumidor), induz o consumidor, que pretendia contratar empréstimo consignado, a aderir a contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), modalidade contratual diversa e mais onerosa. 2. Ainda que constatado o vício de consentimento, a melhor solução para a lide não é a declaração de nulidade do pacto, mas sim a sua conversão em empréstimo consignado, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos (art. 170, Código Civil). 3. A existência de controvérsia judicial acerca da validade e natureza do contrato afasta a presunção de má-fé, autorizando apenas a restituição na forma simples. 4. O desconto indevido de valores em benefício previdenciário, decorrente da contratação viciada de cartão RMC, quando a controvérsia se resolve na esfera patrimonial com a conversão do contrato e a devolução de excessos, configura mero aborrecimento, não sendo suficiente, por si só, para ensejar condenação por danos morais. 5. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800377-48.2025.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, com acréscimos da 1ª vogal. Em conformidade com o art. 942 do CPC.
01/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Eliane Arce Vilharva Advogada: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB: 119377/SP) Advogado: Juliana Renda de Oliveira Cardoso (OAB: 29351A/MS) Advogado: Cleiton Alex Quiale Talpo (OAB: 29350A/MS)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
Apelação Cível nº 0800377-48.2025.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a):
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Eliane Arce Vilharva Advogada: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB: 119377/SP) Advogado: Juliana Renda de Oliveira Cardoso (OAB: 29351A/MS) Advogado: Cleiton Alex Quiale Talpo (OAB: 29350A/MS)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800377-48.2025.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 13:33
Remessa (em grau de recurso)
23/07/2025, 13:33
Remessa (em grau de recurso)
23/07/2025, 13:33
Ato ordinatório
16/07/2025, 13:58
Petição (Contra-razões)
16/07/2025, 12:01
Ato ordinatório
26/06/2025, 14:15
Publicação
25/06/2025, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 13:35
Ato ordinatório
18/06/2025, 10:43
Petição (Apelação)
04/06/2025, 15:02
Publicação
15/05/2025, 07:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Eliane Arce Vilharva -
Réu: Banco BMG S/A -
Intimação - ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB 11967A/MS), Juliana Renda de Oliveira Cardoso (OAB 29351A/MS), Cleiton Alex Quiale Talpo (OAB 29350A/MS) Processo 0800377-48.2025.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Diante do exposto e mais que dos autos consta, com fulcro nos artigos 6.º, incisos III e VIII, 31, 39, inciso IV, 51, incisos IV e 52, todos do CDC e artigos 144, 173 e 184, todos do Código Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Eliane Arce Vilharva em desfavor de Banco BMG S/A para converter o contrato de cartão de crédito para empréstimo consignado nº 18082054, incluído em 22.9.2022 (f. 27) e determinar a devolução de forma simples de eventuais valores pagos a maior (incluindo as parcelas descontadas a título de "Desconto de cartão (RMC) – Banco BMG S/A" ou outra análoga à reserva de margem consignável, a serem apurados em liquidação de sentença, com a aplicação de juros de mora desde a citação e correção monetária pelo IPCA/IBGE desde o desembolso de cada parcela paga em excesso. Julgo improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato, restituição em dobro e de danos morais. Concedo a tutela de urgência para determinar que a requerida, em 10 dias, cesse os descontos no benefício previdenciário da requerente ao contrato de cartão de crédito consignado nº 18082054, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 10.000,00 em caso de descumprimento. Intime-se a requerida pessoalmente. Condeno o banco requerido ao pagamento de 30% das custas e despesas processuais. Fixo honorários de advogado aos patronos da parte autora, por equidade, em R$ 1.000,00, atualizado monetariamente pelo IPCA/IBGE e juros de mora desde o trânsito em julgado da presente demanda, considerando o tempo despendido, baixo valor da condenação, ausência de instrução e pouca complexidade da matéria, nos termos do artigo 85, § 8.º, do CPC. Como sucumbiu quanto ao pedido de declaração de nulidade do empréstimo, de restituição em dobro e de danos morais, condeno a parte autora ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais. Fixo honorários advocatícios em favor do patrono do réu em R$ 1.000,00, atualizado monetariamente pelo IPCA/IBGE e juros de mora desde o trânsito em julgado da presente demanda, considerando o tempo despendido, baixo valor da condenação, ausência de instrução e pouca complexidade da matéria, nos termos do artigo 85, § 8.º, do CPC. Suspendo a exigência das verbas sucumbenciais acima por ser a parte requerente beneficiária da justiça gratuita, conforme artigo 98, § 3.º, do CPC. Julgo o processo com resolução de mérito a teor do artigo 487, inciso I, do CPC. Com o trânsito em julgado e recolhidas as custas ou inscrição em dívida ativa em caso de inadimplemento, arquivem-se. P.R.I.
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 07:51
Ato ordinatório
13/05/2025, 18:53
Ato ordinatório
13/05/2025, 18:51
Recebimento
06/05/2025, 17:35
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2025, 17:35
Ato ordinatório
06/05/2025, 17:35
Improcedência
06/05/2025, 17:35
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 15:50
Petição (Replica)
02/05/2025, 14:30
Publicação
04/04/2025, 07:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Eliane Arce Vilharva -
Réu: Banco BMG S/A - Intimação da parte autora para manifestar quanto a juntada da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - ADV: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB 11967A/MS), Juliana Renda de Oliveira Cardoso (OAB 29351A/MS), Cleiton Alex Quiale Talpo (OAB 29350A/MS) Processo 0800377-48.2025.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 07:52
Ato ordinatório
02/04/2025, 11:18
Petição (Contestação)
31/03/2025, 17:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 07:08
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/03/2025, 15:35
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
13/03/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 22:00
Publicação
11/03/2025, 02:08
Ato ordinatório
10/03/2025, 07:51
Ato ordinatório
08/03/2025, 10:02
Recebimento
07/03/2025, 14:45
Mero expediente
07/03/2025, 14:45
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 11:38
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/02/2025, 09:08
Ato ordinatório
07/02/2025, 15:28
Documento (Outros documentos)
06/02/2025, 15:02
Ato ordinatório
04/02/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 11:02
Ato ordinatório
28/01/2025, 13:39
Publicação
27/01/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Eliane Arce Vilharva -
Réu: Banco BMG S/A -
Intimação - ADV: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB 11967A/MS), Juliana Renda de Oliveira Cardoso (OAB 29351A/MS), Cleiton Alex Quiale Talpo (OAB 29350A/MS) Processo 0800377-48.2025.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, com fundamento no artigo 300, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência requerido por Eliane Arce Vilharva em desfavor de Banco BMG S/A. Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. Cite-se o requerido para comparecerem à audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência. Consigne-se no mandado de citação, bem como na intimação da requerente, que as partes deverão comparecer à audiência de conciliação acompanhadas de seu advogado ou defensor público (art. 334, § 9º, CPC) e, não realizado o acordo, a requerida poderá apresentar resposta no prazo de 15 dias, querendo, a partir da data da última sessão de conciliação, sob pena de revelia, conforme artigo 344, do Código de Processo Civil. Caso não haja acordo, aguarde-se o decurso do prazo de resposta. Apresentada contestação, intime-se o autor para impugnação em 15 dias. Anote-se que a parte autora não tem interesse em audiência de conciliação. O cancelamento deste ato somente se dará caso a parte requerida se manifestar com 10 dias de antecedência (artigo 334, § 5º, do CPC). P.I.C.*****Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 13/03/2025 Hora 15:20 Local: Sala CEJUSC Situacão: Pendente.
27/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/01/2025, 10:27
Expedição de documento (Carta)
26/01/2025, 10:25
Ato ordinatório
24/01/2025, 13:39
Ato ordinatório
24/01/2025, 07:51
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/01/2025, 15:19
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/01/2025, 15:19
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/01/2025, 15:19
Ato ordinatório
23/01/2025, 15:19
Ato ordinatório
23/01/2025, 15:18
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2025, 15:17
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))