Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da sentença de f. 486/487, transcrita à seguir em sua parte final: Desta forma, tem-se que não restou demonstrado nos autos a superação da situação de hipossuficiência econômica da parte exequente, apta à revogar o benefício que lhe foi concedido. Assim, rejeito o pedido para revogar os benefícios da justiça gratuita à parte eequente e mantenho a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à referida parte. No mais, considerando que a parte executada efetuou o pagamento do valor ora executado (fls.479/482), tendo a parte exequente pugnado pelo levantamento de referido valor e declarado a sua quitação (fl. 483/484), nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente Cumprimento de Sentença, movido por Aldo Trajano de França, em face de Eldorado Empreendimentos Imobiliários Ltda, com qualificação nos autos, autorizando, em consequência, os necessários levantamentos, conforme requerido, atentando-se aos poderes outorgados ao advogado constituído. Sem custas. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Trânsito imediato, considerando a preclusão lógica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da sentença de f. 486/487, transcrita à seguir em sua parte final: Desta forma, tem-se que não restou demonstrado nos autos a superação da situação de hipossuficiência econômica da parte exequente, apta à revogar o benefício que lhe foi concedido. Assim, rejeito o pedido para revogar os benefícios da justiça gratuita à parte eequente e mantenho a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à referida parte. No mais, considerando que a parte executada efetuou o pagamento do valor ora executado (fls.479/482), tendo a parte exequente pugnado pelo levantamento de referido valor e declarado a sua quitação (fl. 483/484), nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente Cumprimento de Sentença, movido por Aldo Trajano de França, em face de Eldorado Empreendimentos Imobiliários Ltda, com qualificação nos autos, autorizando, em consequência, os necessários levantamentos, conforme requerido, atentando-se aos poderes outorgados ao advogado constituído. Sem custas. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Trânsito imediato, considerando a preclusão lógica.
20/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2026, 08:02
Ato ordinatório
18/03/2026, 14:10
Ato ordinatório
18/03/2026, 14:06
Recebimento
17/03/2026, 17:32
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2026, 17:32
Ato ordinatório
17/03/2026, 17:32
Conclusão (para despacho)
25/02/2026, 15:28
Custas
25/02/2026, 07:16
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 16:50
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 11:32
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 11:32
Documento (Aviso de recebimento (AR))
04/02/2026, 09:46
Publicação
22/01/2026, 05:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Despacho de fls. 470/471: "intime o(s) executado(s) para, voluntariamente, efetuar(em) o pagamento do postulado, no prazo de 15 dias, caso no qual, esse ficará(ão) isento(s) de multa, honorários advocatícios e custas, da execução, cientificando-o de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme dicção do art. 525 do CPC."
22/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
21/01/2026, 07:44
Ato ordinatório
21/01/2026, 07:23
Expedição de documento (Certidão)
21/01/2026, 07:22
Ato ordinatório
21/01/2026, 07:22
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
15/01/2026, 07:24
Recebimento
14/01/2026, 15:01
Mero expediente
14/01/2026, 15:01
Conclusão (para despacho)
14/01/2026, 13:49
Expedição de documento (Ofício)
09/01/2026, 16:23
Ato ordinatório
18/11/2025, 16:38
Publicação
18/11/2025, 05:38
Publicação
17/11/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para que, querendo, manifestem-se no prazo de 05 (cinco) dias sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, sob pena de arquivamento do feito, conforme Ordem de Serviço n. 01/2019, art. 26°.
17/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/11/2025, 18:19
Ato ordinatório
14/11/2025, 10:01
Ato ordinatório
14/11/2025, 08:43
Custas
14/11/2025, 08:42
Expedição de documento (Certidão)
14/11/2025, 08:42
Ato ordinatório
14/11/2025, 08:41
Trânsito em julgado
14/11/2025, 08:41
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
13/11/2025, 17:13
Reativação
11/11/2025, 12:41
Reativação
11/11/2025, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Eldorado Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Hugo Ferreira Calderaro (OAB: 18150A/MS)
Recorrido: Aldo Trajano de França Advogado: Nivaldo da Costa Moreira (OAB: 10595/MS) Advogado: Fábio Henrique Vianêz de Souza (OAB: 30142/MS) Perito: David Eduardo Wenzel
Recurso Especial nº 0800737-28.2022.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Eldorado Empreendimentos Imobiliarios Ltda.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Eldorado Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Hugo Ferreira Calderaro (OAB: 18150A/MS)
Recorrido: Aldo Trajano de França Advogado: Nivaldo da Costa Moreira (OAB: 10595/MS) Advogado: Fábio Henrique Vianêz de Souza (OAB: 30142/MS) Perito: David Eduardo Wenzel Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/09/2025.
Acórdão - Recurso Especial nº 0800737-28.2022.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
08/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Eldorado Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Hugo Ferreira Calderaro (OAB: 18150A/MS)
Recorrido: Aldo Trajano de França Advogado: Nivaldo da Costa Moreira (OAB: 10595/MS) Advogado: Fábio Henrique Vianêz de Souza (OAB: 30142/MS) Perito: David Eduardo Wenzel Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0800737-28.2022.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Eldorado Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Hugo Ferreira Calderaro (OAB: 18150A/MS)
Apelante: Aldo Trajano de França Advogado: Nivaldo da Costa Moreira (OAB: 10595/MS) Advogado: Fábio Henrique Vianêz de Souza (OAB: 30142/MS)
Apelado: Aldo Trajano de França Advogado: Nivaldo da Costa Moreira (OAB: 10595/MS) Advogado: Fábio Henrique Vianêz de Souza (OAB: 30142/MS)
Apelado: Eldorado Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Hugo Ferreira Calderaro (OAB: 18150A/MS) Perito: David Eduardo Wenzel EMENTA. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO POR CULPA DO COMPRADOR. IPTU. OBRIGAÇÃOPROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR DURANTE O PERÍODO DE POSSE. TAXA DE FRUIÇÃO. LOTE COM ACESSÃO INACABADA E NÃO HABITÁVEL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. DEVER DE INDENIZAR. POSSE DE BOA-FÉ. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DEDUÇÃO DOS CUSTOS DE REGULARIZAÇÃO. SOLUÇÃO EQUÂNIME. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. 1. Em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a responsabilidade pelo pagamento do IPTU, perante a vendedora, é do comprador durante todo o período em que esteve na posse do bem, sendo lícita a dedução de eventuais débitos do montante a ser-lhe restituído. 2. Não há falar em indenização por fruição quando o objeto do contrato é lote de terreno com construção inacabada e não habitável, situação que se equipara, para este fim, à de lote não edificado, pois ausente o efetivo uso e gozo do bem pelo comprador. 3. A irregularidade administrativa da construção erigida de boa-fé pelo promitente-comprador não afasta o dever de indenizar do promitente-vendedor, sob pena de enriquecimento sem causa. A solução mais equânime é determinar a indenização pelo valor da acessão, apurado em perícia, deduzindo-se os custos necessários à sua regularização. 4. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve refletir a proporção de êxito e decaimento de cada parte em relação aos pedidos formulados e resistidos, nos termos do art. 86 do CPC. 5. Recurso do autor parcialmente provido. Recurso da ré desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800737-28.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso de Aldo Trajano de França e negaram provimento ao recurso de Eldorado Empreendimentos Imobiliários Ltda., nos termos do voto do relator.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Eldorado Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Hugo Ferreira Calderaro (OAB: 18150A/MS)
Apelante: Aldo Trajano de França Advogado: Nivaldo da Costa Moreira (OAB: 10595/MS) Advogado: Fábio Henrique Vianêz de Souza (OAB: 30142/MS)
Apelado: Aldo Trajano de França Advogado: Nivaldo da Costa Moreira (OAB: 10595/MS) Advogado: Fábio Henrique Vianêz de Souza (OAB: 30142/MS)
Apelado: Eldorado Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Hugo Ferreira Calderaro (OAB: 18150A/MS) Perito: David Eduardo Wenzel Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800737-28.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a):
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Eldorado Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Hugo Ferreira Calderaro (OAB: 18150A/MS)
Apelante: Aldo Trajano de França Advogado: Nivaldo da Costa Moreira (OAB: 10595/MS) Advogado: Fábio Henrique Vianêz de Souza (OAB: 30142/MS)
Apelado: Aldo Trajano de França Advogado: Nivaldo da Costa Moreira (OAB: 10595/MS) Advogado: Fábio Henrique Vianêz de Souza (OAB: 30142/MS)
Apelado: Eldorado Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Hugo Ferreira Calderaro (OAB: 18150A/MS) Perito: David Eduardo Wenzel Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800737-28.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 17:19
Remessa (em grau de recurso)
09/07/2025, 17:19
Remessa (em grau de recurso)
09/07/2025, 17:19
Ato ordinatório
08/07/2025, 22:32
Ato ordinatório
10/06/2025, 16:35
Petição (Contra-razões)
02/06/2025, 16:57
Petição (Contra-razões)
28/05/2025, 09:09
Ato ordinatório
09/05/2025, 07:14
Publicação
09/05/2025, 05:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Nivaldo da Costa Moreira (OAB 10595/MS), Hugo Ferreira Calderaro (OAB 18150A/MS) Processo 0800737-28.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Aldo Trajano de França - Reqdo: Eldorado Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme Ordem de Serviço n. 01/2019, art. 17, 1º.
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 07:55
Ato ordinatório
07/05/2025, 18:05
Petição (Apelação)
05/05/2025, 19:38
Petição (Apelação)
05/05/2025, 15:10
Ato ordinatório
04/04/2025, 07:01
Publicação
04/04/2025, 05:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Nivaldo da Costa Moreira (OAB 10595/MS), Hugo Ferreira Calderaro (OAB 18150A/MS) Processo 0800737-28.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Aldo Trajano de França - Reqdo: Eldorado Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Intimação da sentença de fls. 250/262,trasncrita a seguir em sua parte final: (...) Pelo exposto e pelo que mais dos autos constam, nos termos supra, ratifico a tutela deferida às fls.107/110, e julgo procedentes em parte os pedidos iniciais, a fim de declarar a resolução do contrato de fls.146/155, determinando a restituição das partes ao status quo ante. Em consequência, condeno a parte ré a reembolsar à parte autora as parcelas efetivamente pagas por esta, cujo valor total deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, por mero cálculo e mediante a apresentação pela parte autora e ré dos extratos de pagamentos onde constam as parcelas efetivamente pagas, valores estes que deverão ser atualizados individualmente pelo IPCA, a partir do pagamento de cada parcela, e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado da presente sentença, nos termos da Lei nº 14.905/24 e pagos de uma única vez, devendo, contudo, serem deduzidos desta quantia, o equivalente à multa punitiva de 10% sobre o valor efetivamente pago pela parte autora, bem como, o percentual de 4%, nos termos supra, além de eventuais valores do IPTU em aberto, até a presente data. Outrossim, condeno o réu ao pagamento da indenização devida à parte autora, relativa às benfeitorias/acessões erigidas no imóvel, ou seja, R$ 22.557,26 (vinte e dois mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e vinte e seis centavos), valor esse que deverá ser acrescido de correção monetária, pelo IPCA, a partir da data do laudo produzido nos autos (fls.205/218), e juros de mora, contados a partir do trânsito em julgado da presente, nos termos da Lei nº 14.905/24, já que foi reconhecido ao réu, neste ato, o direito de indenização, devendo, contudo, desse valor, ser deduzida a quantia apurada pelo perito para regularização das benfeitorias, ou seja, R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), devendo tal valor ser acrescido de atualização monetária, pelo IPCA, a partir da data do laudo. Dada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC vigente, fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do § 2º, do art. 85, do mesmo Códex, atenta precipuamente ao trabalho desenvolvido, à complexidade da causa e ao êxito do pedido de resolução contratual, devendo o autor arcar com o pagamento de 20% (vinte por cento) do equivalente desse valor, e o réu com os 80% (oitenta por cento) remanescentes, além das custas e despesas processuais nessas mesmas proporções, ficando, contudo, em relação ao autor, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, por ser beneficiário da Justiça Gratuita, nos termos do § 3º, do art. 98, do CPC. Por fim, julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, recolhidas as eventuais custas finais e se mais nada for requerido, arquive-se, observadas as formalidades legais
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 07:50
Ato ordinatório
02/04/2025, 14:19
Recebimento
02/04/2025, 10:12
Expedição de documento (Certidão)
02/04/2025, 10:12
Ato ordinatório
02/04/2025, 10:12
Procedência em Parte
02/04/2025, 10:12
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Nivaldo da Costa Moreira (OAB 10595/MS), Hugo Ferreira Calderaro (OAB 18150A/MS) Processo 0800737-28.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Aldo Trajano de França - Reqdo: Eldorado Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Ficam as partes INTIMADAS a se manifestarem, no prazo de 15 dias, acerca do laudo pericial de fls. 239/240.
05/02/2025, 00:00
Publicação
04/02/2025, 20:48
Ato ordinatório
04/02/2025, 07:51
Conclusão (para despacho)
04/02/2025, 07:11
Ato ordinatório
04/02/2025, 06:48
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 15:54
Ato ordinatório
22/01/2025, 07:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Nivaldo da Costa Moreira (OAB 10595/MS), Maressa Duchini Moreira Menezes (OAB 19204/MS), Hugo Ferreira Calderaro (OAB 18150A/MS) Processo 0800737-28.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Aldo Trajano de França - Reqdo: Eldorado Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Acerca dos esclarecimentos de fls. 231/232, dê-se ciência às partes. No mais, diante da manifestação de fls. 227, considerando a existência de outros advogados cadastrados nos autos representando a parte autora, homologo a renúncia de fl. 227, nos termos do art 112, §2º do CPC. Anote-se.
21/01/2025, 00:00
Publicação
20/01/2025, 20:33
Ato ordinatório
20/01/2025, 07:45
Ato ordinatório
17/01/2025, 12:22
Recebimento
10/12/2024, 14:43
Mero expediente
10/12/2024, 14:43
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Nivaldo da Costa Moreira (OAB 10595/MS), Maressa Duchini Moreira Menezes (OAB 19204/MS), Hugo Ferreira Calderaro (OAB 18150A/MS) Processo 0800737-28.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Aldo Trajano de França - Reqdo: Eldorado Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Ficam as partes INTIMADAS da designação da perícia a ser realizada no dia
02/12/2024, 00:00
Publicação
29/11/2024, 20:58
Ato ordinatório
29/11/2024, 07:52
Conclusão (para despacho)
28/11/2024, 09:25
Ato ordinatório
28/11/2024, 09:05
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Nivaldo da Costa Moreira (OAB 10595/MS), Maressa Duchini Moreira Menezes (OAB 19204/MS), Hugo Ferreira Calderaro (OAB 18150A/MS) Processo 0800737-28.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Aldo Trajano de França - Reqdo: Eldorado Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Por ora, acerca da impugnação ao Laudo Pericial de fls. 224/225, manifeste-se o Sr. Perito, no prazo de 15 (quinze) dias.
12/11/2024, 00:00
Publicação
11/11/2024, 20:57
Ato ordinatório
11/11/2024, 07:53
Ato ordinatório
08/11/2024, 15:54
Ato ordinatório
08/11/2024, 15:54
Ato ordinatório
08/11/2024, 11:02
Ato ordinatório
08/11/2024, 11:01
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 14:25
Recebimento
04/10/2024, 17:24
Mero expediente
04/10/2024, 17:24
Conclusão (para despacho)
04/10/2024, 12:22
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 18:07
Ato ordinatório
19/08/2024, 14:58
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: Nivaldo da Costa Moreira (OAB 10595/MS), Maressa Duchini Moreira Menezes (OAB 19204/MS), Hugo Ferreira Calderaro (OAB 18150A/MS) Processo 0800737-28.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Aldo Trajano de França - Reqdo: Eldorado Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Despacho de fls. 219: "Sobre o laudo pericial de fls. 205/218, digam as partes, em 15 dias. Às providências necesárias."
05/08/2024, 00:00
Publicação
02/08/2024, 20:48
Ato ordinatório
02/08/2024, 07:51
Ato ordinatório
01/08/2024, 14:51
Recebimento
18/07/2024, 09:47
Mero expediente
18/07/2024, 09:47
Conclusão (para despacho)
17/06/2024, 08:18
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 15:07
Ato ordinatório
30/04/2024, 14:40
Publicação
17/04/2024, 20:37
Ato ordinatório
17/04/2024, 07:46
Ato ordinatório
16/04/2024, 11:06
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 17:28
Ato ordinatório
11/04/2024, 18:11
Ato ordinatório
11/04/2024, 18:10
Ato ordinatório
09/04/2024, 14:15
Ato ordinatório
09/04/2024, 14:11
Publicação
18/03/2024, 20:45
Ato ordinatório
18/03/2024, 07:47
Ato ordinatório
15/03/2024, 12:21
Recebimento
22/02/2024, 16:07
Outras Decisões
22/02/2024, 16:07
Conclusão (para despacho)
01/02/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
28/01/2024, 18:05
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2024, 00:15
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 10:36
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 07:35
Publicação
18/01/2024, 20:41
Ato ordinatório
18/01/2024, 09:34
Expedição de documento (Certidão)
17/01/2024, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 17:20
Entrega em carga/vista
17/01/2024, 17:20
Ato ordinatório
17/01/2024, 17:19
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 17:22
Ato ordinatório
11/01/2024, 18:04
Ato ordinatório
16/12/2023, 08:07
Ato ordinatório
16/12/2023, 02:31
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 15:09
Publicação
06/11/2023, 20:47
Ato ordinatório
02/11/2023, 07:46
Ato ordinatório
01/11/2023, 10:16
Ato ordinatório
01/11/2023, 09:59
Recebimento
18/09/2023, 15:04
Outras Decisões
18/09/2023, 15:04
Ato ordinatório
25/07/2023, 03:23
Conclusão (para decisão)
21/06/2023, 15:26
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 15:54
Ato ordinatório
19/05/2023, 10:46
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 12:56
Publicação
26/04/2023, 20:37
Ato ordinatório
26/04/2023, 07:51
Ato ordinatório
25/04/2023, 15:04
Recebimento
08/03/2023, 10:51
Mero expediente
08/03/2023, 10:51
Ato ordinatório
18/01/2023, 03:52
Conclusão (para despacho)
09/01/2023, 12:33
Ato ordinatório
14/12/2022, 02:10
Petição (Replica)
13/12/2022, 08:20
Ato ordinatório
06/12/2022, 01:57
Publicação
22/11/2022, 20:40
Ato ordinatório
22/11/2022, 07:44
Ato ordinatório
21/11/2022, 12:58
Petição (Contestação)
01/11/2022, 18:50
Ato ordinatório
13/10/2022, 17:46
Ato ordinatório
13/10/2022, 17:44
Ato ordinatório
06/10/2022, 14:14
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/10/2022, 14:14
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
05/10/2022, 13:30
Publicação
24/08/2022, 20:42
Ato ordinatório
24/08/2022, 07:43
Ato ordinatório
23/08/2022, 15:20
Ato ordinatório
18/08/2022, 18:25
Ato ordinatório
12/08/2022, 17:31
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2022, 17:30
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
12/08/2022, 17:30
Ato ordinatório
27/07/2022, 17:47
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/07/2022, 16:32
Ato ordinatório
25/07/2022, 16:32
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
25/07/2022, 16:30
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 11:21
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/07/2022, 17:09
Publicação
14/06/2022, 20:46
Ato ordinatório
14/06/2022, 07:35
Ato ordinatório
13/06/2022, 18:44
Expedição de documento (Carta)
13/06/2022, 17:44
Ato ordinatório
13/06/2022, 17:06
Ato ordinatório
09/06/2022, 18:13
Expedição de documento (Certidão)
09/06/2022, 18:12
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))