Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte autora intimada para que, em 05 dias, manifeste-se acerca da petição e comprovante de pagamento de fls. 267/9.
23/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
22/06/2026, 07:52
Ato ordinatório
22/06/2026, 07:26
Reativação
18/05/2026, 08:45
Petição (Petição (outras))
25/04/2026, 09:02
Petição (Petição (outras))
25/04/2026, 09:02
Definitivo
05/12/2025, 09:27
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 14:20
Publicação
12/11/2025, 05:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte autora intimada para que, em 05 dias, manifeste-se acerca da petição de fls. 262/3.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte autora intimada para que, em 05 dias, manifeste-se acerca da petição de fls. 262/3.
12/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/11/2025, 07:41
Ato ordinatório
10/11/2025, 10:12
Reativação
29/10/2025, 19:48
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 20:43
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 20:43
Ato ordinatório
18/09/2025, 14:38
Custas
18/09/2025, 14:35
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2025, 14:35
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2025, 14:34
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 19:22
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 19:22
Definitivo
04/08/2025, 08:06
Reativação
16/07/2025, 09:23
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 09:16
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 09:16
Ato ordinatório
09/07/2025, 14:21
Documento (Outros documentos)
09/07/2025, 14:20
Definitivo
06/06/2025, 08:25
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/05/2025, 08:36
Expedição de documento (Ofício)
08/05/2025, 10:07
Reativação
06/05/2025, 11:02
Custas
11/04/2025, 07:14
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 15:20
Documento (Outros documentos)
08/04/2025, 12:47
Documento (Outros documentos)
08/04/2025, 12:47
Publicação
04/04/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Devedores
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 10:00
Definitivo
02/04/2025, 18:22
Custas
02/04/2025, 18:20
Custas
02/04/2025, 18:20
Expedição de documento (Certidão)
02/04/2025, 18:19
Ato ordinatório
02/04/2025, 18:19
Trânsito em julgado
02/04/2025, 18:09
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 12:04
Documento (Outros documentos)
28/03/2025, 11:17
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/03/2025, 17:30
Ato ordinatório
10/03/2025, 06:13
Publicação
07/03/2025, 20:34
Ato ordinatório
07/03/2025, 07:44
Ato ordinatório
06/03/2025, 11:35
Recebimento
05/03/2025, 17:34
Expedição de documento (Certidão)
05/03/2025, 17:34
Ato ordinatório
05/03/2025, 17:34
Procedência em Parte
05/03/2025, 17:33
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 10:37
Petição (Petição (outras))
26/12/2024, 18:00
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 07:30
Ato ordinatório
05/12/2024, 06:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Maria de Fátima Faria -
Réu: Banco Bradesco S/A, Secon Assessoria e Administração de Seguros -
Intimação - ADV: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB 119377/SP), Marcelo Eduardo Fernandes Proni (OAB 303221/SP), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Naara Francielle de Lima (OAB 166006/MG) Processo 0801341-27.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por Maria de Fátima Faria em face de Secon Assessoria e Administracao de Seguros Ltda - Me e Banco Bradesco S.A, qualificados nos autos. Instados a manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado (fl. 193/194); enquanto os requeridos pugnaram pela produção de prova oral, notadamente o depoimento pessoal da parte autora (fl 191/192 e 196/197). É o relatório. Decido. - Das preliminares - A.1 Da impugnação à justiça gratuita Os requeridos impugnaram, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita deferidos à parte requerente. Entendo que a preliminar deve ser rejeitada, uma vez que o ônus de desconstituir a veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora recai sobre os impugnantes, de cujo ônus não se desincumbiram. Com efeito, "o ônus da prova de que o impugnado tem condições financeiras de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, cabe ao impugnante, através da juntada de documentos hábeis capazes de justificar a revogação do benefício. Não atendido tal encargo, deve ser mantida a decisão que defere os benefícios da justiça gratuita ao impugnado". (TJ-MS - AC: 08170189520178120001 MS 0817018-95.2017.8.12.0001, Rel. Des. Divoncir Schreiner Maran,1ª Câmara Cível, 17/02/2020). Logo, afasto a preliminar arguida. A.2 Da Ilegitimidade Passiva do Banco Bradesco S.A. O requerido Banco Bradesco S.A também sustenta sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo, porém, esta não merece guarida, pois, sendo a instituição financeira mantenedora da conta corrente da requerente, só pode permitir a incidência de descontos mediante autorização do consumidor, de forma que poderá vir a ser responsabilizada por desconto indevido, caso seja declarada inexistente a relação jurídica havida entre as partes e, sobretudo, quando os descontos são realizados diretamente da conta bancária do consumidor. Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO REQUERIDO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTO DE SEGURO NÃO CONTRATADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESCONTO RECONHECIDO COMO INDEVIDO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - MÉRITO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE - AFASTADA - RESSARCIMENTO NA FORMA SIMPLES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ - SENTENÇA EM PARTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A instituição financeira, que é responsável pelo recebimento do benefício previdenciário do consumidor, tem legitimidade para responder por eventuais danos causados ao correntista, mormente quando o desconto de parcela relativa a seguro era realizado diretamente na conta do beneficiário e não em folha de pagamento. (...). Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMS. Apelação Cível n. 0800938-79.2020.8.12.0024, 4ª Câmara Cível, Rel. Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, 29/10/2021). Grifei. Destarte, rejeito as preliminares arguidas e, não havendo outras questões processuais pendentes de apreciação, declaro o feito saneado. - Das provas a produzir - A controvérsia instaurada nestes autos diz respeito: a) a legitimidade da contratação efetuada junto à seguradora requerida; e b) à existência e extensão dos danos materiais e morais alegados pela requerente (valores, taxas, tarifas cobradas indevidamente). Destarte, a relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que existe efetivamente uma relação de consumo, razão pela qual determino a inversão do ônus da prova, pois dos documentos acostados é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial, bem como é nítida a hipossuficiência do autor em relação às partes rés quanto à produção de provas, nos termos do art. 6º, VII, do CDC. Reconheço, assim, a incidência do CDC ao caso sob exame nestes autos, sem exclusão das normas protetivas específicas previstas no Código Civil. Note que a responsabilidade da empresa fornecedora de serviços é objetiva, ante a incidência do artigo 14, § 1º do CDC, desse modo, a responsabilidade de indenizar os danos materiais alegados, fica condicionada à não comprovação da legitimidade dos descontos realizados, não contratação naqueles termos. Diante da inversão do ônus probante aplicado a este caso, compete as empresas requeridas a produção de provas. Instadas a se manifestarem acerca da produção de provas, os requeridos pugnaram pelo depoimento pessoal da parte autora. Contudo, por ora, indefiro a pretendida prova oral, pois é prescindível para o deslinde desta ação. De outro lado, para melhor apreciação dos fatos, haveria necessidade da juntada da mídia referente ao áudio aludido à fl. 171, pois não foi possível obter-se o acesso ao seu conteúdo, da forma como exposta. Intime-se a requerida, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, para a juntada da mídia contendo o referido áudio, conforme orientações dadas pela STI do TJMS: https://sti.tjms.jus.br/confluence/pages/viewpage.action?pageId=248348753. Decorrido o prazo acima, por força do disposto no §1º, do art. 357 do mencionado códex, intimem-se as partes, para que no prazo comum de 05 (cinco) dias manifestem-se acerca da presente decisão, sob pena de tornar-se estável. Intime-se. Cumpra-se. Após, o trânsito em julgado desta decisão, retorne os autos para sentença.
05/12/2024, 00:00
Publicação
04/12/2024, 20:39
Ato ordinatório
04/12/2024, 07:47
Documento (Outros documentos)
03/12/2024, 15:51
Ato ordinatório
03/12/2024, 11:58
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 15:20
Ato ordinatório
03/11/2024, 07:54
Ato ordinatório
03/11/2024, 07:54
Recebimento
21/10/2024, 16:44
Outras Decisões
21/10/2024, 16:44
Documento (Outros documentos)
25/09/2024, 09:04
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
24/09/2024, 10:30
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 08:19
Documento (Outros documentos)
23/09/2024, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria de Fátima Faria -
Réu: Banco Bradesco S/A, Secon Assessoria e Administração de Seguros - Ficam as partes devidamente intimadas de que foi autorizada a realização de pauta concentrada nos processos em que a parte requerida é o Banco Bradesco S/A, em trâmite nas Comarcas do Estado de Mato Grosso do Sul, objetivando a realização de audiências de conciliação, restando designado nestes autos para o dia 24 de setembro de 2024, às 10:30 horas, a ser realizada por videoconferência.
Intimação - ADV: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB 11967/MS), Marcelo Eduardo Fernandes Proni (OAB 303221/SP), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Naara Francielle de Lima (OAB 166006/MG) Processo 0801341-27.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
17/09/2024, 00:00
Publicação
16/09/2024, 20:37
Ato ordinatório
16/09/2024, 07:45
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/09/2024, 18:44
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/09/2024, 18:44
Ato ordinatório
13/09/2024, 18:44
Ato ordinatório
13/09/2024, 18:20
Expedição de documento (Certidão)
13/09/2024, 18:20
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
13/09/2024, 18:20
Conclusão (para decisão)
19/07/2024, 07:00
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 21:03
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 11:19
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 11:18
Ato ordinatório
02/07/2024, 06:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria de Fátima Faria -
Réu: Banco Bradesco S/A, Secon Assessoria e Administração de Seguros - Por fim, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias, sob pena de julgamento antecipado do feito.
Intimação - ADV: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB 119377/SP), Marcelo Eduardo Fernandes Proni (OAB 303221/SP), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Naara Francielle de Lima (OAB 166006/MG) Processo 0801341-27.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -