Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil e artigo 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 26/1975 julgo improcedentes os pedidos da ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Jaime Antônio Hidalgo de Souza em desfavor de Banco do Brasil S/A, pois o autor recebeu o saldo integral do Pasep na data do saque. Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado aos patronos do requerido em 10% do valor da causa, atualizado pelo IPCA/IBGE desde a distribuição da ação, considerando o tempo despendido, ausência de instrução e pouca complexidade da matéria, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Julgo o processo com resolução de mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC. Após o trânsito em julgado e recolhidas as custas ou inscrição em dívida ativa em caso de inadimplência, arquivem-se.