Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Apelada: Eliane Santana Franco Colman Advogado: James Alves Colman (OAB: 24634/MS) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - INCLUSÃO DA UNIÃO - IMPOSSIBILIDADE - RE N.º 1.366.243 (TEMA N.º 1.234) - FÁRMACOS PRESCRITOS QUE DEVEM SER FORNECIDOS - REQUISITOS EXIGIDOS NO TEMA N.º 106, DO STJ PREENCHIDOS - ARTIGO 196, DA CF - OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA - MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Conforme decisão proferida pelo STF no julgamento da tutela provisória incidental no RE n.º 1.366.243 (Tema n.º 1.234), as ações que versem sobre fornecimento de medicamento não padronizado, cuja sentença tenha sido prolatada até 17.04.2023, devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução, razão pela qual é inaplicável o Tema n.º 793, do STF. O direito à saúde, além de qualificar-se como direito fundamental a todas as pessoas, é indissociável do direito à vida, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, em favor de pessoa necessitada, nos termos do artigo 196, da CF. Comprovada, por meio de laudo médico, a necessidade dos medicamentos prescritos à parte autora, a existência de registro na Anvisa e a incapacidade financeira da parte arcar com o seu custo, restam satisfeitos os requisitos descritos no Tema n.º 106, do STJ, autorizando a condenação do ente público ao fornecimento dos fármacos. Em relação às bases para fixação da verba honorária, o Superior Tribunal de Justiça ao fixar o Tema 1.076 estabeleceu os seguintes parâmetros: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa."; "ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". No caso, considerando que o valor da causa não é inestimável, correta a sentença que aplicou o percentual de 10%. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803930-77.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..