Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Tim S.a. Advogado: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 20842A/MS)
Apelante: Elenir da Silva Advogada: Kamila Kurtz Fernandes (OAB: 27316/MS) Advogada: Bruna Correa Festugatto (OAB: 27307/MS) Apelada: Elenir da Silva Advogada: Kamila Kurtz Fernandes (OAB: 27316/MS) Advogada: Bruna Correa Festugatto (OAB: 27307/MS)
Apelado: Tim S.a. Advogado: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 20842A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA REQUERIDA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET MÓVEL - SUSPENSÃO EM RAZÃO DE ATRASOS NO PAGAMENTO - CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA - INEXISTENTE DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - RESCISÃO DO CONTRATO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Cinge-se a controvérsia em definir se houve falha na prestação dos serviços de telefonia e internet móveis fornecidos pela Requerida, consistente na suspensão após o adimplemento das respectivas faturas, e se há causa à repetição de indébito e ao pagamento de danos morais à Requerente. O exame acurado dos autos, notadamente o histórico de pagamento e fornecimento dos serviços, revela um quadro de recorrentes atrasos na quitação das prestações mensais pela Requerente, assim como de parcelamentos após longo período de inadimplência. Ainda, o período de suspensão coincide justamente com a mora da Requerente, a revelar que não houve falha na prestação dos serviços, mas culpa exclusiva da consumidora, o que afasta o dever de indenizar (art. 14, § 3º, II, do CDC). Mantém-se a rescisão do contrato, com data retroativa à citação, salvo rescisão administrativa ou utilização posterior dos serviços pela Requerente, mantendo as obrigações contratuais até o referido termo. Recurso conhecido e parcialmente provido. EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA REQUERENTE DE FORMA ADESIVA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO - RECURSO PREJUDICADO. Uma vez afastada a culpa da Requerida, resta prejudicado o recurso da Requerente em que se pretendia apenas a majoração dos danos morais. Recurso prejudicado. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808297-10.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso de Elenir da Silva e deram parcial provimento ao apelo de TIM S/A, nos termos do voto do Relator..