Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Geni Rodrigues de Souza Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Benedicto Celso Benicio Junior (OAB: 19764A/MS) Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) EMENTA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COMERCIAL E DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - DANO MORAL - DESCONTO DE VALOR ÍNFIMO - AUSÊNCIA DE ABALO MORAL INDENIZÁVEL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - TEMA 1076 DO STJ - EQUIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido, o que foi observado no caso concreto. Embora o desconto indevido de parcelas em benefício previdenciário possa causar transtornos, no caso, o ínfimo valor descontado impede que se reconheça a ocorrência de abalomoralindenizável. "(...) a 2ª Seção do STJ definiu que a fixação dos honorários de sucumbência, sob a égide do CPC/2015, sujeita-se à seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)." (AgInt no REsp 1702073/RS - Tema 1076) Sendo irrisório o proveito econômico, a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade está justificada, devendo ser fixada em valor razoável e condizente com as peculiaridades do caso. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800480-28.2016.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, vencido o 2º Vogal que dava provimento..