Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Denis da Silva Miranda Advogada: Tainara de Freitas Silva (OAB: 22642/MS)
Apelado: Omni S.a. - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Welson Gasparini Júnior (OAB: 116196/SP) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REVISÃO CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. TARIFA DE CADASTRO E COBRANÇA DE SEGURO. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidor contra sentença que, nos autos de ação revisional de contrato de financiamento com pedido de nulidade de cláusulas contratuais, repetição de indébito e danos morais, julgou liminarmente improcedentes os pedidos, com fundamento no art. 332, II, do CPC. O apelante sustenta abusividade na taxa de juros, configuração de venda casada em razão da vinculação do contrato à aquisição de seguro e tarifas, além da cobrança indevida de encargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios contratados configuram abusividade em comparação à taxa média de mercado; (ii) verificar se houve venda casada pela exigência de contratação de seguro e serviços acessórios; (iii) analisar a legalidade da cobrança de tarifas administrativas, especialmente a tarifa de cadastro. III. RAZÕES DE DECIDIR O STJ, no REsp 1.061.530/RS (recursos repetitivos), admite a revisão de juros remuneratórios apenas em hipóteses excepcionais, quando a abusividade restar cabalmente comprovada. A taxa média divulgada pelo BACEN constitui apenas parâmetro de aferição, não limite absoluto, sendo considerada abusiva apenas a taxa que supere de forma significativa esse patamar. No caso, a taxa contratada (2,89% a.m. e 40,76% a.a.) está próxima da taxa média de mercado (2,02% a.m. e 27,15% a.a.) e não supera o dobro desta, inexistindo abusividade. O custo efetivo total (CET) não se confunde com a taxa de juros contratada, abrangendo tarifas e seguros, sendo lícita sua estipulação. A tarifa de cadastro é admitida pelo STJ (Súmula 565), desde que cobrada uma única vez no início da relação contratual, hipótese dos autos. A contratação de seguro e assistência não se comprova como compulsória ou imposta pela instituição financeira, inexistindo venda casada, nos termos do CDC. Ausente irregularidade contratual, não há fundamento para restituição em dobro nem para condenação em danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A taxa média de mercado divulgada pelo BACEN é apenas parâmetro de aferição, não limite absoluto para a estipulação de juros remuneratórios. A estipulação de juros próximos à taxa média, e que não a superem de forma excessiva, não configura abusividade. A tarifa de cadastro é válida, desde que cobrada uma única vez e no início da relação contratual. A contratação de seguro ou serviços acessórios somente caracteriza venda casada quando comprovada a imposição pela instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 332, II; CDC, art. 51, §1º; Decreto nº 22.626/1933; CC/2002, arts. 591 e 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; STF, Súmula 596; STJ, Súmula 565; STJ, AgInt no REsp 1.942.963/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21.08.2023, DJe 25.08.2023. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802576-83.2025.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora