Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Camobi Veiculos Comércio Ltda -
Réu: Enzo Comercio de Veiculos Seminovos Ltda, Mirassol Vistorias Veiculares Eireli Me - Intimação da r. decisão de fls. 270/271: "Intimada a apresentar cálculos detalhados dos valores devidos, a Requerente apresentou os valores atualizados e discriminados (fls. 255/258). O Requerido Enzo Comércio discordou dos cálculos, alegando que, em sede recursal, foi retificado o pagamento dos honorários sucumbenciais apenas em seu favor. Concluiu, então: "Logo, a manifestação de fls. 255-258 contém erro, pois o pagamento dos honorários de sucumbência cabe exclusivamente à parte que recorreu, ou seja, a Enzo Comércio. Dessa forma, Excelência, a quantia referente aos honorários de sucumbência devidos pela parte Autora deve ser levantada apenas por esta Requerida" (fls. 264/266). O Requerido Mirassol Vistorias, por sua vez, concordou com o cálculo apresentado (fls. 267). Já a Requerente pleiteou o levantamento de valores em seu favor. É o relatório. Decido. No que se refere à interposição exclusiva de recurso por apenas um litisconsorte, dispõe o artigo 1.005 do Código de Processo Civil: "O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns." No caso, a sentença de fls. 164/170 condenou os Requeridos solidariamente. Ademais, a decisão recursal beneficiou ambos os demandados ao afastar a indenização por danos morais (fls. 226/230). Dessa forma, considerando o interesse comum entre os Requeridos e a solidariedade reconhecida entre as partes, conclui-se que os efeitos do acórdão devem alcançar todos os litisconsortes. Portanto, os cálculos apresentados nas fls. 255/258 estão corretos. Decorrido o prazo sem a interposição de novo recurso,
Intimação - ADV: Rayc Soares Araújo (OAB 13783/MS), Deirdre Araújo Serra (OAB 12463/MS), Diego Bacchi Kienetz (OAB 110141/RS) Processo 0805528-40.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - defiro a expedição dos alvarás, via transferência, para as contas bancárias a serem informadas pelas partes Requeridas, conforme os valores indicados. Quanto aos valores devidos à parte Autora, defiro o imediato levantamento em seu favor, eis que incontroversos. Int."