Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Eva Queiroz de Souza Advogado: Alex Antonio Ramires dos Santos Fernandes (OAB: 13452/MS)
Apelante: Banco Mercantil do Brasil S.a. Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG) Apelada: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) Apelada: Eva Queiroz de Souza Advogado: Alex Antonio Ramires dos Santos Fernandes (OAB: 13452/MS)
Apelado: Banco Mercantil do Brasil S.a. Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS -RECURSO DA AUTORA E DO RÉU BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE A TÍTULO DE SEGURO DE VIDA - JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE APELAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA (ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC) - NÃO CONHECIMENTO - MÉRITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 14 DO CDC) - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA E DA VOLUNTARIEDADE DA CONSUMIDORA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS - CABIMENTO - VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL (TESE DO EARESP 600.663/RS) - DANOS MORAIS - LONGO LAPSO TEMPORAL DE DESCONTOS INDEVIDOS (QUASE 4 ANOS) CONTRAPOSTO À INÉRCIA PROLONGADA DA PARTE AUTORA - EXCLUSÃO DO DANO MORAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - VALOR DA CONDENAÇÃO IRRISÓRIO - OBSERVÂNCIA DO TEMA 1076 DO STJ - CONSECTÁRIOS LEGAIS - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO - INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024 (TEMA 1368 DO STJ) - RECURSOS DA AUTORA E DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A juntada de documentos na fase recursal ostenta natureza excepcional, somente sendo admitida quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados ou para contrapor documentos novos, competindo à parte demonstrar o motivo que a impediu de produzi-los oportunamente, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. 2. A instituição financeira responde de forma objetiva pelos danos causados por defeitos na prestação de serviços quando deixa de comprovar a regularidade e a voluntariedade da adesão contratual do consumidor, não suprindo o ônus probatório a exibição de cópias sem assinatura física ou sem a disponibilização do original para perícia grafotécnica. 3. A repetição em dobro do indébito prevista no parágrafo único do art. 42, CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível sempre que a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva e não decorrer de engano justificável. 4. O desconto não autorizado em conta corrente ou benefício previdenciário não configura dano moral presumido (in re ipsa). Considerando o extenso período de descontos em verba reconhecidamente de cunho alimentar, de valor irrisório, não é caso de redução da indenização, e sim de exclusão do dano moral. 5. Constatado que a aplicação do percentual legal sobre o valor da condenação resulta em honorários advocatícios irrisórios, impõe-se o arbitramento por apreciação equitativa, em observância às diretrizes do Tema nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Os juros de mora e a correção monetária constituem matérias de ordem pública, cujos índices aplicáveis às dívidas civis devem seguir a Taxa Selic no período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024 (Tema nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça), e, após a sua entrada em vigor, a correção pelo IPCA e juros de mora pela Selic, com a dedução do índice inflacionário. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808485-43.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, vencidos parcialmente o Relator e a 1ª Vogal. Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC.