Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960B/MS)
Apelante: Célia Regina de Ambrozio Advogado: Werther Sibut de Araújo (OAB: 20868/MS) Apelada: Célia Regina de Ambrozio Advogado: Werther Sibut de Araújo (OAB: 20868/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960B/MS) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. AFASTADA. PROFESSOR ESTADUAL CONVOCADO. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. NULIDADE. DIREITO AO FGTS. EXTENSÃO ATÉ O FIM DO VÍNCULO. FÉRIAS. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO ATÉ A EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N.º 266/2019. LIMITAÇÃO DO 1/3 (UM TERÇO) CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS A 30 (TRINTA) DIAS. 13.º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO DEVIDO. DEDUÇÃO NA LIQUIDAÇÃO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aprofundamento de tese de defesa em sede recursal, decorrente do efeito devolutivo amplo, não configura inovação recursal. 2. A nulidade da contratação temporária por renovações sucessivas gera direito ao FGTS, devendo-se a condenação se estender às parcelas vincendas, eis que o vício persiste mesmo com processo seletivo simplificado se a função é permanente e o vínculo ininterrupto. 3. A condenação judicial a férias deve limitar-se à edição da Lei Complementar Estadual n.º 266/2019 (julho/2019), quando a verba passou a ser paga administrativamente. 4. O direito ao recebimento de um terço constitucional de férias limita-se ao período de 30 (trinta) dias. 5. Não há falar em afastamento da condenação ao pagamento de 13.º (décimo terceiro) salário, uma vez que há expressa determinação de dedução dos valores pagos na fase de liquidação. 6. Recurso da autora provido. Recurso do Estado parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800322-81.2023.8.12.0030 Comarca de Brasilândia - Vara Única Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram provimento ao recurso da autora e deram parcial provimento ao recurso do Estado, nos termos do voto do Relator. Divergiu parcialmente a 1ª Vogal. Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC.