Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: João Bahia de Holanda Sousa (OAB: 29080/MS)
Apelado: Eduardo Santos da Silva Advogado: Saulo Campos Viana (OAB: 190084/MG) Advogado: Mikaella L. M. M. Araújo (OAB: 199615/MG)
Interessado: Município de Rio Verde de Mato Grosso
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SUPOSTA DEMORA OU DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL PARA ENTREGA DE FÁRMACO. FALECIMENTO DA PACIENTE. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800373-56.2023.8.12.0042 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
Trata-se de apelação interposta pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Eduardo Gois da Silva e Eduardo Santos da Silva, visando indenização por danos morais decorrentes do óbito de Edimara Santos de Almeida, supostamente causado pelo atraso no fornecimento de fármaco determinado judicialmente em ação de obrigação de fazer. II. Questões em discussão 2. Discute-se: (i) a responsabilidade do Estado pela ocorrência do evento danoso; e (ii) a justeza do valor arbitrado a título de indenização por dano moral. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade do Estado por danos decorrentes da atuação de seus agentes públicos, quando no exercício de suas funções, possui natureza objetiva, nos termos do art. 37, § 6.º, da CF/88. Para sua configuração, exige-se a presença de três elementos: (i) a conduta; (ii) que essa conduta seja praticada por agente público no exercício de suas funções; e (iii) o nexo de causalidade. 4. A objetivação da responsabilidade civil não afasta a necessidade de comprovação do nexo de causalidade. 5. No caso concreto, verifica-se que não há elementos suficientes para amparar a pretensão deduzida na inicial, visto que não restou demonstrado o nexo de causalidade entre o óbito de Edimara Santos de Almeida e o suposto atraso na entrega do medicamento, uma vez que não ficou comprovado: (i) o alegado atraso; e (ii) se o agravamento da doença decorreu do suposto atraso no fornecimento do fármaco ou do estágio avançado da doença. IV. Dispositivo 6. Apelação provida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Divergiu o 1º Vogal. Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC.
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: João Bahia de Holanda Sousa (OAB: 29080/MS)
Apelado: Eduardo Santos da Silva Advogado: Saulo Campos Viana (OAB: 190084/MG) Advogado: Mikaella L. M. M. Araújo (OAB: 199615/MG)
Interessado: Município de Rio Verde de Mato Grosso
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/10/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800373-56.2023.8.12.0042 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 15:38
Remessa (em grau de recurso)
26/09/2025, 15:38
Remessa (em grau de recurso)
26/09/2025, 15:38
Ato ordinatório
16/09/2025, 14:33
Petição (Contra-razões)
05/08/2025, 16:26
Publicação
14/07/2025, 06:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
14/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/07/2025, 08:07
Ato ordinatório
10/07/2025, 11:04
Petição (Apelação)
21/05/2025, 22:25
Expedição de documento (Certidão)
12/04/2025, 02:06
Expedição de documento (Certidão)
12/04/2025, 02:05
Publicação
04/04/2025, 05:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Eduardo Santos da Silva - Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedentes os pedidos, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigida monetariamente pelo IGPM/FGV a partir da data do arbitramento, conforme Súmula n.º 362 do STJ. Os juros de mora serão de 1% ao mês desde o evento danoso, nos termos da Súmula n.º 54 do STJ. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de custas e de honorários sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. A parte autora deve arcar com 30% das verbas sucumbenciais e a parte ré com 70%. Suspendo a exigibilidade de tais verbas com relação a parte autora, tendo em vista a justiça gratuita concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se, com as baixas necessárias.
Intimação - ADV: Saulo Campos Viana (OAB 190084/MG), Mikaella L. M. M. Araújo (OAB 199615/MG) Processo 0800373-56.2023.8.12.0042 - Procedimento Comum Cível -
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 08:05
Expedição de documento (Certidão)
02/04/2025, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 17:39
Expedição de documento (Certidão)
02/04/2025, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 17:36
Entrega em carga/vista
02/04/2025, 17:36
Ato ordinatório
02/04/2025, 17:31
Recebimento
07/02/2025, 13:57
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2025, 13:57
Ato ordinatório
07/02/2025, 13:57
Procedência
07/02/2025, 13:57
Ato ordinatório
03/12/2024, 02:32
Conclusão (para julgamento)
19/11/2024, 17:01
Petição (Alegações finais)
19/11/2024, 12:40
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 18:40
Ato ordinatório
24/10/2024, 01:11
Ato ordinatório
11/10/2024, 15:58
Ato ordinatório
11/10/2024, 15:58
Expedição de documento (Certidão)
04/10/2024, 03:08
Expedição de documento (Certidão)
04/10/2024, 03:08
Expedição de documento (Certidão)
24/09/2024, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 09:53
Entrega em carga/vista
24/09/2024, 09:53
Expedição de documento (Certidão)
24/09/2024, 09:50
Expedição de documento (Certidão)
24/09/2024, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 09:49
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 22:25
Expedição de documento (Certidão)
24/08/2024, 02:12
Recebimento
23/08/2024, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Eduardo Santos da Silva -
Réu: Estado de Mato Grosso do Sul, Município de Rio Verde de Mato Grosso - Vista às partes para apresentarem as alegações finais.
Intimação - ADV: Saulo Campos Viana (OAB 190084/MG), Mikaella L. M. M. Araújo (OAB 199615/MG) Processo 0800373-56.2023.8.12.0042 - Procedimento Comum Cível -
16/08/2024, 00:00
Publicação
15/08/2024, 21:44
Ato ordinatório
15/08/2024, 08:16
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2024, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 14:34
Ato ordinatório
14/08/2024, 14:31
Ato ordinatório
14/08/2024, 14:30
Ato ordinatório
14/08/2024, 14:29
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2024, 14:11
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
07/08/2024, 14:50
Ato ordinatório
05/08/2024, 18:51
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 17:55
Ato ordinatório
17/07/2024, 13:24
Documento (Certidão)
17/07/2024, 13:19
Documento (Mandado)
17/07/2024, 13:19
Expedição de documento (Certidão)
14/07/2024, 01:28
Expedição de documento (Certidão)
14/07/2024, 01:28
Expedição de documento (Mandado)
08/07/2024, 18:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Eduardo Santos da Silva - I. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades para declarar. Dou o feito por saneado (art. 357 do CPC). II. Fixo como ponto controvertido nesta demanda: o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil dos demandados, a fim de verificar se ocorreram os danos morais e materiais alegados pela parte autora. III. In casu, a parte requerente é economicamente hipossuficiente, circunstância que demonstra também sua hipossuficiência em sede probatória, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Outrossim, os documentos da relação das partes encontram-se em poder da parte ré, de modo que inverto o ônus da prova, devendo os requeridos, na condição de fornecedores, demonstrarem a regularidade dos serviços por eles prestados ou dos produtos por eles fornecidos. A referida inversão não abarca, no entanto, a alegação de danos morais, cujo ônus da prova compete à parte demandante. IV.
Intimação - ADV: Mikaella L. M. M. Araújo (OAB 199615/MG) Processo 0800373-56.2023.8.12.0042 - Procedimento Comum Cível - Defiro a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do requerente. Designo audiência de instrução e julgamento no dia 07 de agosto de 2024 às 14 horas e 50 minutos. Às providências e intimações necessárias.