Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Denise Alves Medina -
Réu: Unimed Seguradora S.A - Intimam-se as partes acerca do retorno dos autos do E. TJMS e para manifestarem-se no prazo de 05 dias.
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Gezer Stroppa Moreira (OAB 15234/MS), Robson Godoy Ribeiro (OAB 16560/MS), Marcelo Marques Miranda (OAB 22222/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0800559-31.2022.8.12.0037 - Procedimento Comum Cível -
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 08:10
Conclusão (para despacho)
11/06/2025, 15:04
Ato ordinatório
11/06/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 12:35
Reativação
03/06/2025, 12:38
Reativação
03/06/2025, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Denise Alves Medina Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 22222/MS) Advogada: Thayana Santini Prudente de Melo (OAB: 24033/MS)
Embargado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PARCIAL. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800559-31.2022.8.12.0037/50000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela 2.ª Câmara Cível, sob a alegação da ocorrência de omissão e contradição. II. Questão em discussão 2. Discute-se no recurso a ocorrência de omissão e contradição no acórdão prolatado por este Órgão Julgador. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. No caso, o acórdão embargado contemplou as questões de direito suscitadas e fundamentou a decisão de forma completa, não havendo contradição, erro material, obscuridade ou omissão a ser sanado, sendo nítido o propósito de rediscussão. 5. Salienta-se que acontradiçãosanável por meio deembargosde declaração é aquelainternaà decisão, ou seja, entre suas premissas e conclusões, o que não é o caso dos autos. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Denise Alves Medina Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 22222/MS) Advogada: Thayana Santini Prudente de Melo (OAB: 24033/MS)
Embargado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0800559-31.2022.8.12.0037/50000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a):
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Denise Alves Medina Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 22222/MS) Advogada: Thayana Santini Prudente de Melo (OAB: 24033/MS)
Embargado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/05/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800559-31.2022.8.12.0037/50000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Denise Alves Medina Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 22222/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Advogada: Thayana Santini Prudente de Melo (OAB: 24033/MS)
Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PARCIAL POR ACIDENTE. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800559-31.2022.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
Trata-se de ação de cobrança ajuizada em face de seguradora, objetivando o recebimento de indenização securitária. II. Questão em discussão 2. Discute-se: (i) a ocorrência da prescrição, e (ii) se a autora faz jus ao recebimento de indenização prevista em contrato de seguro de vida coletivo. III. Razões de decidir 3. Nos termos das Súmulas n.º 101 e 278/STJ, a ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em 1 ano, com início na data em que o segurado tiver ciência inequívoca de sua invalidez de permanente, a qual depende de laudo médico, com exceção dos casos em que a incapacidade for notória ou daqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução. No caso, a ciência inequívoca da parte sobre a invalidez ocorreu com a produção da prova pericial médica, de modo que não há falar em prescrição. 4. Em se tratando de invalidez parcial, o valor indenizatório deverá ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado, conforme enquadramento natabelaprevista nas condições gerais doseguro. IV. Dispositivo 5. Apelação conhecida e não provida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Denise Alves Medina Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 22222/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Advogada: Thayana Santini Prudente de Melo (OAB: 24033/MS)
Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800559-31.2022.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a):
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Denise Alves Medina Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 22222/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Advogada: Thayana Santini Prudente de Melo (OAB: 24033/MS)
Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/04/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800559-31.2022.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 11:04
Remessa (em grau de recurso)
14/04/2025, 11:04
Remessa (em grau de recurso)
14/04/2025, 11:04
Ato ordinatório
04/04/2025, 16:10
Publicação
04/04/2025, 05:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Denise Alves Medina -
Réu: Unimed Seguradora S.A - Verifico que, por equívoco, o cartório certificou o trânsito em julgado nos autos, diante disso, determino que a torne sem efeito. Assim como proceda a suspensão da cobrança da taxa judiciaria. Por fim, considerando a interposição do recurso de apelação às fls. 372-386, bem como a apresentação de contrarrazões (fls. 399-419), remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado, com as homenagens deste juízo.
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Gezer Stroppa Moreira (OAB 15234/MS), Robson Godoy Ribeiro (OAB 16560/MS), Marcelo Marques Miranda (OAB 22222/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0800559-31.2022.8.12.0037 - Procedimento Comum Cível -
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2025, 13:24
Ato ordinatório
03/04/2025, 13:24
Ato ordinatório
03/04/2025, 08:03
Ato ordinatório
02/04/2025, 16:24
Recebimento
24/03/2025, 15:29
Mero expediente
24/03/2025, 15:29
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 17:05
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/03/2025, 09:32
Conclusão (para despacho)
13/03/2025, 16:17
Reativação
13/03/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 14:51
Expedição de documento (Ofício)
28/02/2025, 07:54
Custas
28/02/2025, 07:54
Publicação
30/01/2025, 20:06
Ato ordinatório
29/01/2025, 13:30
Definitivo
29/01/2025, 13:17
Ato ordinatório
03/12/2024, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Denise Alves Medina -
Réu: Unimed Seguradora S.A -
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Gezer Stroppa Moreira (OAB 15234/MS), Robson Godoy Ribeiro (OAB 16560/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0800559-31.2022.8.12.0037 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios para o fim de sanar o erro material, retificando a sentença de fl. 356/368, para que onde se lê: De acordo com referida tabela, o valor da indenização para o caso de anquilose total de um quadril é de 20% do capital segurado. No caso em apreço, considerando que a incapacidade do autor foi avaliada pelo perito judicial no percentual de 20%, o que equivale à quantia de R$ 6.471,89 (seis mil e quatrocentos e setenta e um reais e oitenta e nove centavos). Dessa forma, o valor da condenação deve ser de R$ 6.471,89 (seis mil e quatrocentos e setenta e um reais e oitenta e nove centavos). Referido valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M/FGV desde a data da última renovação, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado. Quanto aos juros de mora de 1% ao mês, são devidos a partir da citação, haja vista que não consta dos autos que o autor tenha procedido à comunicação do sinistro, de modo que não se pode considerar a ré em mora em data anterior à sua citação para o feito (art. 397, parágrafo único, CCB).
Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, CPC, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a requerida a pagar a autora o valor de R$ 6.471,89 (seis mil e quatrocentos e setenta e um reais e oitenta e nove centavos, equivalente a 20% do valor total segurado, descontado dos valores pagos administrativamente, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M/FGV desde a data da última renovação e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Leia-se: De acordo com referida tabela, o valor da indenização para o caso de anquilose total de um quadril é de 20% do capital segurado, porém deve ser levado em consideração o grau intenso da lesão, o qual equivale a 75%, dessa forma o valor o percentual a ser pago é de 15% do capital segurado. No caso em apreço, considerando que a incapacidade do autor foi avaliada pelo perito judicial no percentual de 15%, o que equivale à quantia de R$ 4.853,92 (quatro mil, oitocentos e cinquenta e três reais e noventa e dois centavos). Dessa forma, o valor da condenação deve ser de R$ 4.853,92 (quatro mil, oitocentos e cinquenta e três reais e noventa e dois centavos). Referido valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M/FGV desde a data da última renovação, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado. Quanto aos juros de mora de 1% ao mês, são devidos a partir da citação, haja vista que não consta dos autos que o autor tenha procedido à comunicação do sinistro, de modo que não se pode considerar a ré em mora em data anterior à sua citação para o feito (art. 397, parágrafo único, CCB).
Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, CPC, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a requerida a pagar a autora o valor de R$ 4.853,92 (quatro mil, oitocentos e cinquenta e três reais e noventa e dois centavos), equivalente a 15% do valor total segurado, descontado dos valores pagos administrativamente, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M/FGV desde a data da última renovação e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. No mais, permanece incólume a sentença de fl. 356/368.
03/12/2024, 00:00
Publicação
02/12/2024, 21:19
Ato ordinatório
02/12/2024, 08:05
Ato ordinatório
29/11/2024, 17:26
Recebimento
25/11/2024, 15:14
Expedição de documento (Certidão)
25/11/2024, 15:14
Ato ordinatório
25/11/2024, 15:13
Ato ordinatório
23/10/2024, 01:14
Petição (Contra-razões)
11/10/2024, 18:35
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 17:40
Petição (Impugnação aos embargos)
25/09/2024, 20:05
Ato ordinatório
24/09/2024, 18:05
Publicação
19/09/2024, 21:36
Ato ordinatório
19/09/2024, 08:12
Ato ordinatório
18/09/2024, 18:12
Documento (Ofício)
17/09/2024, 16:41
Ato ordinatório
17/09/2024, 16:39
Petição (Embargos de declaração)
17/09/2024, 08:50
Petição (Apelação)
13/09/2024, 20:05
Ato ordinatório
10/09/2024, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Denise Alves Medina -
Réu: Unimed Seguradora S.A -
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Gezer Stroppa Moreira (OAB 15234/MS), Robson Godoy Ribeiro (OAB 16560/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0800559-31.2022.8.12.0037 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, CPC, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a requerida a pagar a autora o valor de R$ 6.471,89 (seis mil e quatrocentos e setenta e um reais e oitenta e nove centavos, equivalente a 20% do valor total segurado, descontado dos valores pagos administrativamente, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M/FGV desde a data da última renovação e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Sucumbente a ré na maior parte do pedido, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos patronos do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro nos art. 82, 85, § 2º e 86, parágrafo único, do CPC. Intime-se a ré para proceder ao recolhimento dos honorários periciais fixados à fl. 49-50. Após, efetue-se a transferência dos valores à conta a ser indicada pelo perito, caso ainda não tenha sido. Intime-se. Por fim, retifique-se o valor da causa para R$ 32.359,44 (trinta e dois mil trezentos e cinquenta e nove reais e quarenta e quatro centavos).
10/09/2024, 00:00
Publicação
09/09/2024, 21:27
Ato ordinatório
09/09/2024, 08:09
Ato ordinatório
06/09/2024, 14:55
Recebimento
05/09/2024, 14:54
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2024, 14:54
Ato ordinatório
05/09/2024, 14:54
procedência parcial
05/09/2024, 14:21
Conclusão (para despacho)
07/08/2024, 17:11
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 17:50
Ato ordinatório
29/07/2024, 15:55
Documento (Mandado)
24/07/2024, 18:55
Documento (Certidão)
24/07/2024, 18:55
Ato ordinatório
18/07/2024, 18:02
Ato ordinatório
18/07/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 19:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Denise Alves Medina -
Réu: Unimed Seguradora S.A - Intimação das partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Gezer Stroppa Moreira (OAB 15234/MS), Robson Godoy Ribeiro (OAB 16560/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0800559-31.2022.8.12.0037 - Procedimento Comum Cível -
15/07/2024, 00:00
Publicação
12/07/2024, 21:15
Ato ordinatório
12/07/2024, 08:03
Ato ordinatório
11/07/2024, 14:37
Documento (Ofício)
09/07/2024, 14:10
Documento (Ofício)
09/07/2024, 14:10
Documento (Ofício)
09/07/2024, 14:10
Documento (Ofício)
09/07/2024, 14:10
Documento (Ofício)
09/07/2024, 14:09
Documento (Ofício)
09/07/2024, 14:09
Ato ordinatório
09/07/2024, 12:55
Ato ordinatório
28/06/2024, 18:15
Ato ordinatório
28/06/2024, 16:42
Expedição de documento (Mandado)
28/06/2024, 15:34
Ato ordinatório
28/06/2024, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autora: Denise Alves Medina -
Réu: Unimed Seguradora S.A - Afim de evitar futura arguição de cerceamento de defesa,
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Gezer Stroppa Moreira (OAB 15234/MS), Robson Godoy Ribeiro (OAB 16560/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0800559-31.2022.8.12.0037 - Procedimento Comum Cível - defiro a nova expedição de Ofício nos termos do despacho de fl. 278, com a advertência de que o não cumprimento poderá ensejar no crime de desobediência. Com a resposta, intime-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo resposta, intime-se as parte requerida para que, em cinco dias, informe se insiste na referida prova. Em caso de desistência, retornem conclusos para sentença, não sendo o caso retornem concluso para despacho. Às providências e intimações necessárias.
28/06/2024, 00:00
Publicação
27/06/2024, 21:22
Ato ordinatório
27/06/2024, 08:07
Ato ordinatório
26/06/2024, 17:08
Ato ordinatório
26/06/2024, 17:07
Recebimento
24/06/2024, 18:00
Mero expediente
24/06/2024, 18:00
Conclusão (para despacho)
19/06/2024, 18:03
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 19:20
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 17:50
Ato ordinatório
06/06/2024, 16:39
Publicação
03/06/2024, 21:35
Ato ordinatório
30/05/2024, 08:06
Ato ordinatório
29/05/2024, 16:56
Mero expediente
26/05/2024, 15:27
Conclusão (para despacho)
20/05/2024, 15:14
Decurso de Prazo
15/05/2024, 08:24
Ato ordinatório
26/04/2024, 17:26
Documento (Certidão)
24/04/2024, 14:56
Documento (Mandado)
24/04/2024, 14:56
Ato ordinatório
15/04/2024, 16:47
Ato ordinatório
12/04/2024, 15:46
Expedição de documento (Mandado)
12/04/2024, 12:07
Ato ordinatório
12/04/2024, 08:08
Ato ordinatório
26/03/2024, 16:47
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/02/2024, 09:15
Ato ordinatório
05/02/2024, 09:38
Ato ordinatório
26/01/2024, 16:46
Expedição de documento (Ofício)
25/01/2024, 16:05
Remessa (outros motivos)
25/01/2024, 15:03
Ato ordinatório
25/01/2024, 08:17
Ato ordinatório
17/01/2024, 09:37
Publicação
10/01/2024, 20:58
Ato ordinatório
10/01/2024, 07:53
Ato ordinatório
09/01/2024, 08:03
Ato ordinatório
09/01/2024, 08:02
Mero expediente
13/12/2023, 17:34
Conclusão (para despacho)
21/11/2023, 18:49
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 08:05
Ato ordinatório
09/11/2023, 07:16
Ato ordinatório
06/11/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 17:05
Publicação
26/10/2023, 20:56
Ato ordinatório
26/10/2023, 07:54
Ato ordinatório
25/10/2023, 15:24
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/10/2023, 16:26
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
18/10/2023, 13:40
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 18:35
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 15:35
Ato ordinatório
15/08/2023, 15:40
Publicação
14/08/2023, 21:13
Ato ordinatório
11/08/2023, 07:54
Ato ordinatório
10/08/2023, 16:18
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/08/2023, 15:08
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/08/2023, 15:08
Ato ordinatório
10/08/2023, 15:08
Ato ordinatório
27/07/2023, 20:17
Expedição de documento (Certidão)
27/07/2023, 20:16
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))