Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Banco C6 Consignado S.a Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelante: Ruth Costa Goyama Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Apelada: Ruth Costa Goyama Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP)
Apelado: Banco C6 Consignado S.a Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Perito: Hugo Celso Moraes Zaia EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO REQUERIDO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA -- DESCONTOS INDEVIDOS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PROVA PERICIAL - ASSINATURAS FALSIFICADAS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - RESTITUIÇÃO SIMPLES - DANOS MORAIS MANTIDOS - JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Diante da incidência das regras de consumo, competia ao Requerido a demonstração da regularidade das cobranças que realizaram, o que não ocorreu na espécie. Aliás, a prova pericial demonstrou que as assinaturas constantes do contrato de empréstimo consignado não partiram do punho subscritor da Requerente. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EAREsps nº 676.608/RS e 600.663/RS, fixou a compreensão de que A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Em ambos os julgamentos houve a modulação de efeitos para que o entendimento fixado se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação dos acórdãos, ou seja, a partir de 30/03/2021. Quanto às parcelas anteriores a março de 2021, não houve demonstração de má-fé, razão pela qual a restituição deve ser feita de forma simples e não em dobro. A conduta lesiva perpetrada pela Instituição Requerida foi a causa dos descontos mensais na conta bancária do Requerente, agravada pela exposição indevida dos dados pessoais, de modo a revelar falha operacional suficiente para caracterizar danos morais. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros moratórios deverão observar a Selic e a correção monetária o IPCA. Recurso conhecido e parcialmente provido. EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA REQUERENTE - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - DESCONTOS INDEVIDOS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - MONTANTE IRRISÓRIO - MAJORAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Com relação ao valor da indenização, destaca-se que não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, estabelecer a indenização que venha ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e que também iniba a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico). Diante desses parâmetros, mostra-se razoável a fixação de R$ 4.000,00. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula nº 54, do STJ) Conforme disposição constante no Código de Processo Civil (Art. 85, §§2° e 8°), nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa. Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801435-97.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto da Relatora..