Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Eduardo Domingues Monteiro Advogado: José Elnicio Moreira de Souza (OAB: 6275/MS) Advogado: Suzana Morassuti de Souza (OAB: 27661/MS) Advogado: Ivan Alves Cavalcanti (OAB: 13164/MS)
Recorrido: José Lincoln de Lima Advogado: Wellington Morais Salazar e Advogados Associados S/S (OAB: 9414/MS) Advogada: Karla Juvêncio Morais Salazar (OAB: 12192B/MS)
Recurso Especial nº 0801874-44.2024.8.12.0031/50001 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Eduardo Domingues Monteiro. Por fim, a Vice-Presidência esclarece que não conhecerá de embargos de declaração opostos contra decisão que inadmite ou nega seguimento a recurso especial ou extraordinário, por entender que, segundo a jurisprudência pacífica do STJ e do STF, tais embargos não interrompem nem suspendem o prazo recursal, sendo cabíveis apenas os recursos previstos nos arts. 1.021 e 1.042 do CPC (AgInt no AREsp 2.110.846/MS e ARE 1569357). Este entendimento foi reiterado em 2025 no 1º Congresso STJ da Segunda Instância Federal e Estadual, quando foram aprovados os Enunciados 293 e 427. I.C.
22/07/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Eduardo Domingues Monteiro Advogado: José Elnicio Moreira de Souza (OAB: 6275/MS) Advogado: Suzana Morassuti de Souza (OAB: 27661/MS) Advogado: Ivan Alves Cavalcanti (OAB: 13164/MS)
Recorrido: José Lincoln de Lima Advogado: Wellington Morais Salazar e Advogados Associados S/S (OAB: 9414/MS) Advogada: Karla Juvêncio Morais Salazar (OAB: 12192B/MS) Nesse passo, considerando as circunstâncias acima descritas e diante da insuficiência de prova da hipossuficiência financeira alegada,
Recurso Especial nº 0801874-44.2024.8.12.0031/50001 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente indefiro o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intime-se a parte recorrente para, em 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (art. 99, § 7º, CPC). Efetivado o pagamento, certifique-se quanto à regularidade e tempestividade. I.C.
06/07/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Eduardo Domingues Monteiro Advogado: José Elnicio Moreira de Souza (OAB: 6275/MS) Advogado: Suzana Morassuti de Souza (OAB: 27661/MS) Advogado: Ivan Alves Cavalcanti (OAB: 13164/MS)
Recorrido: José Lincoln de Lima Advogado: Wellington Morais Salazar e Advogados Associados S/S (OAB: 9414/MS) Advogada: Karla Juvêncio Morais Salazar (OAB: 12192B/MS)
Recurso Especial nº 0801874-44.2024.8.12.0031/50001 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
Vistos, etc. Embora a parte recorrente tenha pleiteado a concessão da gratuidade judiciária, não apresentou prova que sustente seu requerimento. Nesse cenário, em observância aos dispositivos do Código de Processo Civil, especialmente do art. 99, § 2º, concedo à parte postulante do benefício a oportunidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão, mediante a apresentação de documentos que evidenciem veementemente a incapacidade de custeio das despesas processuais. Em razão do exposto, determina-se a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à comprovação dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do requerimento. Às providências. Intimem-se.
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Eduardo Domingues Monteiro Advogado: José Elnicio Moreira de Souza (OAB: 6275/MS) Advogado: Suzana Morassuti de Souza (OAB: 27661/MS) Advogado: Ivan Alves Cavalcanti (OAB: 13164/MS)
Recorrido: José Lincoln de Lima Advogado: Wellington Morais Salazar e Advogados Associados S/S (OAB: 9414/MS) Advogada: Karla Juvêncio Morais Salazar (OAB: 12192B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/05/2026.
Acórdão - Recurso Especial nº 0801874-44.2024.8.12.0031/50001 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Eduardo Domingues Monteiro Advogado: José Elnicio Moreira de Souza (OAB: 6275/MS) Advogado: Suzana Morassuti de Souza (OAB: 27661/MS) Advogado: Ivan Alves Cavalcanti (OAB: 13164/MS)
Recorrido: José Lincoln de Lima Advogado: Wellington Morais Salazar e Advogados Associados S/S (OAB: 9414/MS) Advogada: Karla Juvêncio Morais Salazar (OAB: 12192B/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0801874-44.2024.8.12.0031/50001 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
27/05/2026, 00:00
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
26/05/2026, 12:17
Ato ordinatório
26/05/2026, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Eduardo Domingues Monteiro Advogado: José Elnicio Moreira de Souza (OAB: 6275/MS) Advogado: Suzana Morassuti de Souza (OAB: 27661/MS) Advogado: Ivan Alves Cavalcanti (OAB: 13164/MS)
Embargado: José Lincoln de Lima Advogado: Wellington Morais Salazar e Advogados Associados S/S (OAB: 9414/MS) Advogada: Karla Juvêncio Morais Salazar (OAB: 12192B/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - MERO INCONFORMISMO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. I - Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo Colegiado, com cujo resultado não se conforma. II - Não evidenciado o intuito protelatório da parte ao opor embargos de declaração contra sentença, incabível a aplicação da multa prevista no art. 1026, §2º do CPC. III - O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme a tese do prequestionamento ficto, prevista no art. 1025 do CPC. IV - Embargos rejeitados. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801874-44.2024.8.12.0031/50000 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
05/05/2026, 00:00
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Intimação
Embargante: Eduardo Domingues Monteiro Advogado: José Elnicio Moreira de Souza (OAB: 6275/MS) Advogado: Suzana Morassuti de Souza (OAB: 27661/MS) Advogado: Ivan Alves Cavalcanti (OAB: 13164/MS)
Embargado: José Lincoln de Lima Advogado: Wellington Morais Salazar e Advogados Associados S/S (OAB: 9414/MS) Advogada: Karla Juvêncio Morais Salazar (OAB: 12192B/MS) Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago Juiz Prolator: Mateus da Silva Camelier
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 5ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 29/04/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 07/05/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 56 - Nº: 0801874-44.2024.8.12.0031/50000 - Embargos de Declaração Cível Origem: Caarapó / 2ª Vara Ação Originária: 0801874-44.2024.8.12.0031 / Execução de Título Extrajudicial
16/04/2026, 00:00
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Intimação
Embargante: Eduardo Domingues Monteiro Advogado: José Elnicio Moreira de Souza (OAB: 6275/MS) Advogado: Suzana Morassuti de Souza (OAB: 27661/MS) Advogado: Ivan Alves Cavalcanti (OAB: 13164/MS)
Embargado: José Lincoln de Lima Advogado: Wellington Morais Salazar e Advogados Associados S/S (OAB: 9414/MS) Advogada: Karla Juvêncio Morais Salazar (OAB: 12192B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/04/2026.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801874-44.2024.8.12.0031/50000 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
14/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/04/2026, 11:36
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
09/04/2026, 09:01
Expedida/certificada
31/03/2026, 10:10
Ato ordinatório
30/03/2026, 01:30
Publicação
30/03/2026, 00:01
Documentos
Despacho
•22/07/2026, 00:00
Despacho
•06/07/2026, 00:00
06/07/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Eduardo Domingues Monteiro Advogado: José Elnicio Moreira de Souza (OAB: 6275/MS) Advogado: Suzana Morassuti de Souza (OAB: 27661/MS) Advogado: Ivan Alves Cavalcanti (OAB: 13164/MS)
Recorrido: José Lincoln de Lima Advogado: Wellington Morais Salazar e Advogados Associados S/S (OAB: 9414/MS) Advogada: Karla Juvêncio Morais Salazar (OAB: 12192B/MS)
Recurso Especial nº 0801874-44.2024.8.12.0031/50001 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
Vistos, etc. Embora a parte recorrente tenha pleiteado a concessão da gratuidade judiciária, não apresentou prova que sustente seu requerimento. Nesse cenário, em observância aos dispositivos do Código de Processo Civil, especialmente do art. 99, § 2º, concedo à parte postulante do benefício a oportunidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão, mediante a apresentação de documentos que evidenciem veementemente a incapacidade de custeio das despesas processuais. Em razão do exposto, determina-se a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à comprovação dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do requerimento. Às providências. Intimem-se.
11/06/2026, 00:00
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Intimação
Recorrente: Eduardo Domingues Monteiro Advogado: José Elnicio Moreira de Souza (OAB: 6275/MS) Advogado: Suzana Morassuti de Souza (OAB: 27661/MS) Advogado: Ivan Alves Cavalcanti (OAB: 13164/MS)
Recorrido: José Lincoln de Lima Advogado: Wellington Morais Salazar e Advogados Associados S/S (OAB: 9414/MS) Advogada: Karla Juvêncio Morais Salazar (OAB: 12192B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/05/2026.
Acórdão - Recurso Especial nº 0801874-44.2024.8.12.0031/50001 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
27/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Eduardo Domingues Monteiro Advogado: José Elnicio Moreira de Souza (OAB: 6275/MS) Advogado: Suzana Morassuti de Souza (OAB: 27661/MS) Advogado: Ivan Alves Cavalcanti (OAB: 13164/MS)
Recorrido: José Lincoln de Lima Advogado: Wellington Morais Salazar e Advogados Associados S/S (OAB: 9414/MS) Advogada: Karla Juvêncio Morais Salazar (OAB: 12192B/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0801874-44.2024.8.12.0031/50001 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
27/05/2026, 00:00
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
26/05/2026, 12:17
Ato ordinatório
26/05/2026, 11:22
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Eduardo Domingues Monteiro Advogado: José Elnicio Moreira de Souza (OAB: 6275/MS) Advogado: Suzana Morassuti de Souza (OAB: 27661/MS) Advogado: Ivan Alves Cavalcanti (OAB: 13164/MS)
Embargado: José Lincoln de Lima Advogado: Wellington Morais Salazar e Advogados Associados S/S (OAB: 9414/MS) Advogada: Karla Juvêncio Morais Salazar (OAB: 12192B/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - MERO INCONFORMISMO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. I - Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo Colegiado, com cujo resultado não se conforma. II - Não evidenciado o intuito protelatório da parte ao opor embargos de declaração contra sentença, incabível a aplicação da multa prevista no art. 1026, §2º do CPC. III - O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme a tese do prequestionamento ficto, prevista no art. 1025 do CPC. IV - Embargos rejeitados. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801874-44.2024.8.12.0031/50000 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
05/05/2026, 00:00
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Intimação
Embargante: Eduardo Domingues Monteiro Advogado: José Elnicio Moreira de Souza (OAB: 6275/MS) Advogado: Suzana Morassuti de Souza (OAB: 27661/MS) Advogado: Ivan Alves Cavalcanti (OAB: 13164/MS)
Embargado: José Lincoln de Lima Advogado: Wellington Morais Salazar e Advogados Associados S/S (OAB: 9414/MS) Advogada: Karla Juvêncio Morais Salazar (OAB: 12192B/MS) Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago Juiz Prolator: Mateus da Silva Camelier
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 5ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 29/04/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 07/05/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 56 - Nº: 0801874-44.2024.8.12.0031/50000 - Embargos de Declaração Cível Origem: Caarapó / 2ª Vara Ação Originária: 0801874-44.2024.8.12.0031 / Execução de Título Extrajudicial
16/04/2026, 00:00
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Intimação
Embargante: Eduardo Domingues Monteiro Advogado: José Elnicio Moreira de Souza (OAB: 6275/MS) Advogado: Suzana Morassuti de Souza (OAB: 27661/MS) Advogado: Ivan Alves Cavalcanti (OAB: 13164/MS)
Embargado: José Lincoln de Lima Advogado: Wellington Morais Salazar e Advogados Associados S/S (OAB: 9414/MS) Advogada: Karla Juvêncio Morais Salazar (OAB: 12192B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/04/2026.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801874-44.2024.8.12.0031/50000 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
14/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/04/2026, 11:36
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
09/04/2026, 09:01
Expedida/certificada
31/03/2026, 10:10
Ato ordinatório
30/03/2026, 01:30
Publicação
30/03/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Eduardo Domingues Monteiro Advogado: José Elnicio Moreira de Souza (OAB: 6275/MS) Advogado: Suzana Morassuti de Souza (OAB: 27661/MS) Advogado: Ivan Alves Cavalcanti (OAB: 13164/MS)
Apelado: José Lincoln de Lima Advogado: Wellington Morais Salazar e Advogados Associados S/S (OAB: 9414/MS) Advogada: Karla Juvêncio Morais Salazar (OAB: 12192B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA NA ORIGEM - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - AFASTADA - MÉRITO - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA - EXEQUENTE QUE FIGURA COMO MERO PROCURADOR DOS VENDEDORES - ACORDO JUDICIAL PRÉVIO QUE ESTABELECEU APENAS A PARTILHA INTERNA DO PRODUTO DA VENDA - INOCORRÊNCIA DE CESSÃO DE CRÉDITO TÁCITA - VEDAÇÃO DE PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO - ART. 18 DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Não há falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando o magistrado expõe de forma clara e suficiente as razões de seu convencimento, não estando obrigado a rebater exaustivamente todos os argumentos das partes se já encontrou motivo suficiente para o deslinde da controvérsia. II - O exequente que figura na escritura pública de compra e venda e no registro imobiliário expressamente na condição de "procurador" dos vendedores atua como mero mandatário, não possuindo legitimidade material e processual para executar o crédito em nome próprio. III - O acordo judicial prévio que apenas estipula a divisão interna do resultado financeiro da venda do imóvel entre o procurador e os proprietários não configura cessão de crédito oponível ao terceiro comprador, mormente quando a escritura pública lavrada mais de um ano depois mantém a titularidade do crédito em favor dos mandantes. IV - O pagamento parcial realizado pelo comprador diretamente ao procurador decorre do estrito cumprimento da cláusula de pagamento prevista na escritura, não implicando reconhecimento tácito de cessão de crédito. V - Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801874-44.2024.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
30/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2026, 22:12
Ato ordinatório
27/03/2026, 10:18
Ato ordinatório
26/03/2026, 18:19
Não-Provimento
26/03/2026, 18:19
Inclusão em pauta
25/03/2026, 07:03
Publicação
16/03/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Eduardo Domingues Monteiro Advogado: José Elnicio Moreira de Souza (OAB: 6275/MS) Advogado: Suzana Morassuti de Souza (OAB: 27661/MS) Advogado: Ivan Alves Cavalcanti (OAB: 13164/MS)
Apelado: José Lincoln de Lima Advogado: Wellington Morais Salazar e Advogados Associados S/S (OAB: 9414/MS) Advogada: Karla Juvêncio Morais Salazar (OAB: 12192B/MS) Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago Juiz Prolator: Mateus da Silva Camelier
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 5ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 25/03/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 01/04/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 494 - Nº: 0801874-44.2024.8.12.0031 - Apelação Cível Origem: Caarapó / 2ª Vara Ação Originária: 0801874-44.2024.8.12.0031 / Execução de Título Extrajudicial
16/03/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/03/2026, 17:16
Ato ordinatório
13/03/2026, 14:45
Inclusão em pauta
13/03/2026, 13:38
Ato ordinatório
15/02/2026, 01:01
Ato ordinatório
29/01/2026, 02:44
Ato ordinatório
29/01/2026, 00:59
Publicação
29/01/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Eduardo Domingues Monteiro Advogado: José Elnicio Moreira de Souza (OAB: 6275/MS) Advogado: Suzana Morassuti de Souza (OAB: 27661/MS) Advogado: Ivan Alves Cavalcanti (OAB: 13164/MS)
Apelado: José Lincoln de Lima Advogado: Wellington Morais Salazar e Advogados Associados S/S (OAB: 9414/MS) Advogada: Karla Juvêncio Morais Salazar (OAB: 12192B/MS) Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 28/01/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801874-44.2024.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Eduardo Domingues Monteiro Advogado: José Elnicio Moreira de Souza (OAB: 6275/MS) Advogado: Suzana Morassuti de Souza (OAB: 27661/MS) Advogado: Ivan Alves Cavalcanti (OAB: 13164/MS)
Apelado: José Lincoln de Lima Advogado: Wellington Morais Salazar e Advogados Associados S/S (OAB: 9414/MS) Advogada: Karla Juvêncio Morais Salazar (OAB: 12192B/MS) Portanto, determino o retorno dos autos à Secretária, para redistribuição do feito à 5ª Câmara Cível, por ocasião da prevenção do Desembargador Geraldo de Almeida Santiago.
Apelação Cível nº 0801874-44.2024.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
29/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
28/01/2026, 14:47
Conclusão (para decisão)
28/01/2026, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 14:27
Redistribuição (incompetência; sorteio)
28/01/2026, 14:27
Ato ordinatório
28/01/2026, 14:15
Remessa (outros motivos)
28/01/2026, 14:11
Remessa (outros motivos)
27/01/2026, 19:10
Incompetência
27/01/2026, 19:10
Ato ordinatório
21/01/2026, 00:16
Publicação
21/01/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Eduardo Domingues Monteiro Advogado: José Elnicio Moreira de Souza (OAB: 6275/MS) Advogado: Suzana Morassuti de Souza (OAB: 27661/MS) Advogado: Ivan Alves Cavalcanti (OAB: 13164/MS)
Apelado: José Lincoln de Lima Advogado: Wellington Morais Salazar e Advogados Associados S/S (OAB: 9414/MS) Advogada: Karla Juvêncio Morais Salazar (OAB: 12192B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/01/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801874-44.2024.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
21/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/01/2026, 06:49
Conclusão (para decisão)
19/01/2026, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 17:50
Distribuição (sorteio)
19/01/2026, 17:50
Ato ordinatório
19/01/2026, 17:47
Recebimento
19/01/2026, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica apelado intimado para no prazo de 15 dias, interpor contrarrazões à apelação.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade manejada e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo de execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da manifesta ilegitimidade ativa da parte exequente. Condeno a parte exequente ao pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Aforados embargos de declaração, faça-se os autos conclusos na fila correspondente. Interposto(s) recurso(s) de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal, consoante artigo 1.010, § 1º, do CPC. Manejado recurso de apelação na forma adesiva, intime-se a(s) parte(s) adversa(s) para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal, na forma do artigo 1.010, § 2º, do CPC. Observe-se eventual prazo em dobro, nos termos dos artigos 180, 183 e 186 do CPC. Na sequência, independentemente de juízo de admissibilidade, encaminhe-se os autos ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso Sul para apreciação do(s) recurso(s). Transitada em julgada, promova-se o necessário ao recolhimento das custas pendentes, e arquivem-se os autos com as devidas anotações no sistema. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Jose Elnicio Moreira de Souza (OAB 6275/MS) Processo 0801874-44.2024.8.12.0031 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Eduardo Domingues Monteiro - Exectdo: José Lincoln de Lima - Em atenção aos artigos 9° e 10 do CPC, determino a intimação da parte executada para, no prazo de 15 dias, manifestar a respeito da petição e documentos de fl. 75-122. Após, voltem conclusos para deliberação. Diligências necessárias.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Jose Elnicio Moreira de Souza (OAB 6275/MS) Processo 0801874-44.2024.8.12.0031 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Eduardo Domingues Monteiro - Quanto ao pedido de justiça gratuita, embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Isso porque a presunção prevista no art. 99, §3º do CPC é meramente relativa e pode ser afastada ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Em que pese a alegação da parte requerente, entendo que esta não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, diante da presença de elementos suficientes para afastar sua presunção, em especial: natureza e objeto discutidos (Título acima de R$500.000,00, cujo valor total era de R$1.400.000,000); a contratação de advogado particular, dispensando a Defensoria Pública e; a existência de quatro imóveis que possui comunhão parcial de bens com sua esposa (fl. 51).
Ante o exposto, indefiro os benefícios da justiça gratuita à parte exequente. Intime-se para o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Diligências necessárias.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Jose Elnicio Moreira de Souza (OAB 6275/MS) Processo 0801874-44.2024.8.12.0031 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Eduardo Domingues Monteiro - Exectdo: José Lincoln de Lima - Vistos, Antes de decidir sobre o pedido de gratuidade da justiça, determino a intimação da parte exequente para apresentar, em 10 (dez) dias, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, cópia de seu comprovante de rendimento atualizado, (se pessoa física, holerite dos últimos 3 meses, cópia da CTPS ou declaração de imposto de renda de pessoa física; se pessoa jurídica, balancete patrimonial da empresa, cópia da última declaração do imposto de renda entregue à Receita Federal, dentre outros documentos, a seu critério), sob pena de indeferimento do pleito. Deve a parte exequente estar ciente, ainda, de que, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CPC, em caso de má-fé no requerimento de justiça gratuita, poderá ser condenada a pagar até o décuplo do valor das custas a título de multa em benefício da Fazenda Pública Estadual. Às providências.