Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Eduardo Domingues Monteiro Advogado: José Elnicio Moreira de Souza (OAB: 6275/MS) Advogado: Suzana Morassuti de Souza (OAB: 27661/MS) Advogado: Ivan Alves Cavalcanti (OAB: 13164/MS)
Apelado: José Lincoln de Lima Advogado: Wellington Morais Salazar e Advogados Associados S/S (OAB: 9414/MS) Advogada: Karla Juvêncio Morais Salazar (OAB: 12192B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA NA ORIGEM - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - AFASTADA - MÉRITO - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA - EXEQUENTE QUE FIGURA COMO MERO PROCURADOR DOS VENDEDORES - ACORDO JUDICIAL PRÉVIO QUE ESTABELECEU APENAS A PARTILHA INTERNA DO PRODUTO DA VENDA - INOCORRÊNCIA DE CESSÃO DE CRÉDITO TÁCITA - VEDAÇÃO DE PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO - ART. 18 DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Não há falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando o magistrado expõe de forma clara e suficiente as razões de seu convencimento, não estando obrigado a rebater exaustivamente todos os argumentos das partes se já encontrou motivo suficiente para o deslinde da controvérsia. II - O exequente que figura na escritura pública de compra e venda e no registro imobiliário expressamente na condição de "procurador" dos vendedores atua como mero mandatário, não possuindo legitimidade material e processual para executar o crédito em nome próprio. III - O acordo judicial prévio que apenas estipula a divisão interna do resultado financeiro da venda do imóvel entre o procurador e os proprietários não configura cessão de crédito oponível ao terceiro comprador, mormente quando a escritura pública lavrada mais de um ano depois mantém a titularidade do crédito em favor dos mandantes. IV - O pagamento parcial realizado pelo comprador diretamente ao procurador decorre do estrito cumprimento da cláusula de pagamento prevista na escritura, não implicando reconhecimento tácito de cessão de crédito. V - Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801874-44.2024.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.