Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Waltemiro Gomes de Queiroz DPGE - 2ª Inst.: Geni Tibúrcio Zawierucha
Embargado: Banco Bmg S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RMC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA E INFORMAÇÃO ADEQUADA RECONHECIDAS NO ACÓRDÃO. TEMA 1414 DO STJ POSTERIOR AO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível, manteve a improcedência de ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, na qual se discutia a validade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), sob alegação de vício de consentimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado foi omisso quanto à análise da clareza das informações prestadas ao consumidor e da abusividade do prolongamento da dívida, à luz do Tema 1414 do STJ; (ii) estabelecer se houve omissão quanto aos pedidos sucessivos de conversão contratual, restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão enfrenta expressamente a questão central ao reconhecer a validade da contratação, com base na análise detalhada das cláusulas contratuais, que evidenciam a clareza das informações sobre a modalidade de cartão de crédito consignado e suas condições. A decisão destaca que os instrumentos contratuais apresentam linguagem acessível, com indicação expressa da forma de utilização do crédito e da incidência dos valores na fatura, afastando vício de consentimento. A comprovação da efetiva utilização do crédito pelo consumidor reforça a regularidade da contratação e afasta a alegação de desconhecimento da modalidade contratual. A rejeição do pedido declaratório de nulidade prejudica os pedidos sucessivos de conversão do contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais, inexistindo omissão quanto a tais pontos. O Tema 1414 do STJ foi afetado posteriormente ao julgamento do acórdão embargado, configurando fato superveniente que não impõe integração do julgado. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão analisa de forma fundamentada a validade da contratação e a suficiência das informações prestadas ao consumidor. 2. A improcedência do pedido principal prejudica o exame de pedidos sucessivos a ele condicionados. 3. Fato superveniente ao julgamento, como a afetação de tema repetitivo, não configura omissão no acórdão. 4. Embargos de declaração são incabíveis para rediscutir o mérito da decisão sem a demonstração de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; art. 1.023, § 2º; art. 373, I e II; CDC, art. 6º, I e III. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1005771 AgR-ED-ED/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 15.03.2019. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0804918-04.2024.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..