Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Waltemiro Gomes de Queiroz DPGE - 1ª Inst.: Evandro Cesar Casali
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. CLAREZA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que, nos autos de ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve vício de consentimento ou falha no dever de informação na contratação de cartão de crédito consignado, aptos a ensejar a nulidade do negócio jurídico, a repetição de indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A distribuição do ônus da prova observa a regra do art. 373 do CPC, incumbindo à parte autora a comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, ainda que se trate de relação de consumo. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º do CDC constitui regra de instrução e não dispensa a demonstração inicial dos fatos alegados pelo consumidor. O conjunto probatório evidencia que a contratação ocorreu mediante Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado, formalizado por Cédulas de Crédito Bancário devidamente assinadas pela parte autora. Os instrumentos contratuais descrevem de forma clara e expressa a modalidade da operação, suas características essenciais, a forma de utilização do crédito e a incidência dos descontos em folha por meio da reserva de margem consignável. As cláusulas contratuais, especialmente aquelas relativas ao lançamento dos valores sacados na fatura do cartão de crédito consignado, apresentam redação acessível, sem ambiguidade ou obscuridade. As faturas e comprovantes de transferências demonstram a efetiva utilização do cartão de crédito consignado pela parte autora, com realização de saques que não foram impugnados quanto ao recebimento. O simples alegado desconhecimento da modalidade contratada, desacompanhado de prova de erro substancial, não caracteriza vício de consentimento quando demonstrada a regularidade da contratação e da execução do contrato. Não se verifica violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, inexistindo indícios de prática abusiva, má-fé ou conduta enganosa da instituição financeira. Ausente ato ilícito, não se configura o dever de indenizar, sendo indevidos os pedidos de reparação por danos morais e de repetição de indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A alegação de desconhecimento da modalidade de cartão de crédito consignado não configura vício de consentimento quando comprovada a contratação válida e a efetiva utilização do crédito pelo consumidor. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não dispensa a demonstração mínima, pelo autor, dos fatos constitutivos de seu direito. Comprovada a clareza das cláusulas contratuais e a regularidade da contratação, são indevidos os pedidos de nulidade do contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, e § 1º; 1.003, § 5º; 219; CDC, arts. 6º, I e III. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação nº 0800941-12.2017.8.12.0033, Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues, 1ª Câmara Cível, j. 12.02.2019; TJMS, Apelação nº 0800786-71.2018.8.12.0001, Rel. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, 3ª Câmara Cível, j. 12.02.2019; TJMS, Apelação nº 0802263-45.2018.8.12.0029, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, 1ª Câmara Cível, j. 12.02.2019. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804918-04.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.