Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Quanto ao pedido de fls. 579/582, cumpra a serventia o roteiro apresentado pelo Departamento de Padronização de Primeira Instância - DEPPI, do Tribunal de Justiça - Provimento n.º 89/2013, no que couber, diante do advento do CPC/2015. Após, anote-se a fase do cumprimento de sentença, em relação ao crédito indicado pelo exequente. Somente quando regularizadas tais questões, intime o(s) executado(s) para, voluntariamente, efetuar(em) o pagamento do postulado, no prazo de 15 dias, caso no qual, esse ficará(ão) isento(s) de multa, honorários advocatícios e custas, da execução, cientificando-o de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme dicção do art. 525 do CPC.
24/07/2026, 00:00
Recebimento
03/07/2026, 15:08
Mero expediente
03/07/2026, 15:08
Conclusão (para despacho)
02/07/2026, 12:09
Expedição de documento (Ofício)
30/06/2026, 14:09
Petição (Petição (outras))
23/06/2026, 18:57
Custas
23/06/2026, 07:20
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
15/06/2026, 16:38
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
15/06/2026, 16:38
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
03/06/2026, 10:00
Publicação
03/06/2026, 05:32
Publicação
03/06/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para que, querendo, manifestem-se no prazo de 05 (cinco) dias sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, sob pena de arquivamento do feito, conforme Ordem de Serviço n. 01/2019, art. 26°.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Eldorado Brasil Celulose S.A., Hapvida Assistência Médica S.A. - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Eldorado Brasil Celulose S.A., R$ 1.000,82 - Hapvida Assistência Médica S.A., R$ 428,92
Devedores - ADV: Sandro Pissini Espindola (OAB 6817/MS), Leonardo do Santos Sales (OAB 25967/MS), André Menescal Guedes (OAB 23931A/CE) Processo 0806132-64.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para que, querendo, manifestem-se no prazo de 05 (cinco) dias sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, sob pena de arquivamento do feito, conforme Ordem de Serviço n. 01/2019, art. 26°.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Eldorado Brasil Celulose S.A., Hapvida Assistência Médica S.A. - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Eldorado Brasil Celulose S.A., R$ 1.000,82 - Hapvida Assistência Médica S.A., R$ 428,92
Devedores - ADV: Sandro Pissini Espindola (OAB 6817/MS), Leonardo do Santos Sales (OAB 25967/MS), André Menescal Guedes (OAB 23931A/CE) Processo 0806132-64.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
03/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2026, 10:02
Ato ordinatório
02/06/2026, 07:50
Ato ordinatório
01/06/2026, 17:00
Custas
01/06/2026, 17:00
Custas
01/06/2026, 16:59
Expedição de documento (Certidão)
01/06/2026, 16:58
Ato ordinatório
01/06/2026, 16:58
Trânsito em julgado
01/06/2026, 16:57
Reativação
21/05/2026, 13:21
Reativação
21/05/2026, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Eldorado Brasil Celulose S.A. Advogado: Leonardo dos Santos Sales (OAB: 335110/SP) Embargada: Silene dos Santos Lima Advogado: Marcelo Yamasaki Verona (OAB: 14313/MS)
Interessado: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado: André Menescal Guedes (OAB: 23931A/CE)
Interessado: Unimed Seguros Saúde S.a Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO APLICAÇÃO DE MULTA POR AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Eldorado Brasil Celulose S.A. contra acórdão que negou provimento às apelações e manteve sentença que determinou o restabelecimento de plano de saúde à autora até alta médica e condenou a empregadora ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de falha na notificação acerca da alteração da operadora do plano coletivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não analisar alegadas diligências da empregadora para notificar a beneficiária; (ii) estabelecer se houve erro material quanto à forma de contato entre a autora e a operadora; (iii) determinar se os embargos possuem caráter protelatório a justificar a aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão analisa de forma fundamentada a controvérsia sobre a notificação, concluindo pela falha da empregadora em assegurar ciência inequívoca da beneficiária. A devolução do telegrama não afasta a responsabilidade da empregadora, que dispõe de outros meios eficazes de comunicação com a ex-empregada. O dever de informação eficaz decorre da boa-fé objetiva e das normas consumeristas aplicáveis aos planos de saúde. A alegação de omissão revela inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito, inadmissível em embargos de declaração. O alegado erro material demanda reexame do conjunto fático-probatório, não se tratando de erro evidente corrigível pela via estreita do art. 1.022 do CPC. A eventual correção do ponto indicado não altera a conclusão do julgado, cuja fundamentação central reside na falha de comunicação imputada à empregadora. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando apresenta motivação suficiente. Os embargos não apresentam caráter manifestamente protelatório, afastando a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou reavaliação de provas. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada a questão controvertida, ainda que contrarie o interesse da parte. O erro material sanável por embargos é apenas aquele evidente, que não exige reexame de fatos e provas. A falha na comunicação eficaz ao beneficiário em plano de saúde coletivo caracteriza descumprimento do dever de boa-fé e enseja responsabilização. A multa por embargos de declaração protelatórios exige demonstração de intuito manifestamente procrastinatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.026, § 2º; Lei nº 9.656/98; CDC. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.920.967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, 3ª Turma, j. 03.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.382.885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 4ª Turma, j. 26.04.2021. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0806132-64.2023.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
27/04/2026, 00:00
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Intimação
Embargante: Eldorado Brasil Celulose S.A. Advogado: Leonardo dos Santos Sales (OAB: 335110/SP) Embargada: Silene dos Santos Lima Advogado: Marcelo Yamasaki Verona (OAB: 14313/MS)
Interessado: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado: André Menescal Guedes (OAB: 23931A/CE)
Interessado: Unimed Seguros Saúde S.a Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Relator: Des. Alexandre Branco Pucci 1º Vogal: Des. Sérgio Fernandes Martins 2º Vogal: Juíza Denize de Barros Dodero Juiz Prolator: Emirene Moreira de Souza Alves
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 1ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 15/04/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 24/04/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 127 - Nº: 0806132-64.2023.8.12.0021/50000 - Embargos de Declaração Cível Origem: Três Lagoas / 2ª Vara Cível Ação Originária: 0806132-64.2023.8.12.0021 / Procedimento Comum Cível
06/04/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Eldorado Brasil Celulose S.A. Advogado: Leonardo dos Santos Sales (OAB: 335110/SP) Embargada: Silene dos Santos Lima Advogado: Marcelo Yamasaki Verona (OAB: 14313/MS)
Interessado: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado: André Menescal Guedes (OAB: 23931A/CE)
Interessado: Unimed Seguros Saúde S.a Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Embargos de Declaração Cível nº 0806132-64.2023.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci
Vistos, etc. Intime(m)-se para contrarrazões, no prazo legal. I-se. Cumpra-se.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Eldorado Brasil Celulose S.A. Advogado: Leonardo dos Santos Sales (OAB: 335110/SP) Embargada: Silene dos Santos Lima Advogado: Marcelo Yamasaki Verona (OAB: 14313/MS)
Interessado: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado: André Menescal Guedes (OAB: 23931A/CE)
Interessado: Unimed Seguros Saúde S.a Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/03/2026.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0806132-64.2023.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado: André Menescal Guedes (OAB: 23931A/CE)
Apelante: Eldorado Brasil Celulose S.A. Advogado: Leonardo dos Santos Sales (OAB: 335110/SP) Apelada: Silene dos Santos Lima Advogado: Marcelo Yamasaki Verona (OAB: 14313/MS)
Interessado: Unimed Seguros Saúde S.a Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA HAPVIDA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA APELANTE HAPVIDA REFERENTE À CONDENAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. MANUTENÇÃO DE BENEFICIÁRIA. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE OPERADORA PELA EMPREGADORA. FALHA NA NOTIFICAÇÃO EFICAZ DA CONSUMIDORA. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Hapvida Assistência Médica S.A. e Eldorado Brasil Celulose S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Três Lagoas/MS, que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Silene dos Santos Lima, julgou procedentes os pedidos, determinando o restabelecimento do plano de saúde até a alta médica da cirurgia de timpanoplastia e condenando a ré Eldorado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A autora foi demitida sem justa causa, tendo mantido o plano de saúde com base no art. 30 da Lei nº 9.656/98, sendo surpreendida, em meio a tratamento médico, com a migração do plano sem notificação eficaz. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) analisar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Hapvida; (ii) verificar a ocorrência de interesse recursal quanto à impugnação dos danos morais pela Hapvida; (iii) apurar a responsabilidade da ré Eldorado diante da alteração unilateral da operadora e da ausência de notificação eficaz à beneficiária; (iv) definir se estão presentes os pressupostos para a indenização por danos morais e a adequação do valor arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Hapvida, uma vez que, como integrante da cadeia de fornecimento de serviços médicos durante o período de vigência contratual, deve figurar no polo passivo da ação, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica é de consumo, sendo irrelevante o fato de a autora estar vinculada ao plano por meio de contrato coletivo empresarial. A alegação de inexistência de danos morais feita pela operadora Hapvida não deve ser conhecida, por configurar ausência de interesse recursal, tendo em vista que a sentença limitou a condenação por danos morais exclusivamente à empresa Eldorado. A empresa Eldorado, embora afirme ter notificado a autora acerca da mudança da operadora por meio de telegrama, não demonstrou a efetiva ciência da beneficiária, cuja comunicação se deu apenas após tentativa frustrada de agendamento de exames. A devolução do telegrama evidencia a falha na notificação. Aplica-se ao caso o Tema 1.082/STJ, segundo o qual, mesmo após a rescisão do contrato coletivo, a operadora deve garantir a continuidade do tratamento médico até a alta, desde que mantido o pagamento integral da contraprestação. A autora, no gozo do direito à permanência previsto no art. 30, § 1º, da Lei nº 9.656/98, fazia jus à manutenção do tratamento. A interrupção abrupta da cobertura em momento sensível, com cirurgia agendada, extrapola o inadimplemento contratual e caracteriza violação à dignidade da pessoa humana e à boa-fé objetiva, ensejando dano moral in re ipsa. O valor fixado a título de indenização (R$ 10.000,00) mostra-se proporcional, considerando a extensão do dano, a vulnerabilidade da autora e a capacidade econômica da empresa ré, sendo desnecessária a sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde coletivo empresarial possui legitimidade passiva para responder por falhas na continuidade de tratamento médico, mesmo após rescisão unilateral promovida pela empresa estipulante, nos termos do CDC. A alegação de inexistência de danos morais feita pela operadora Hapvida não deve ser conhecida, por configurar ausência de interesse recursal. A ré Eldorado responde por danos causados pela alteração unilateral da operadora sem comunicação eficaz ao beneficiário. A suspensão indevida do plano de saúde durante tratamento médico essencial configura dano moral presumido, sendo devida indenização proporcional às circunstâncias do caso concreto. Valor indenizatório razoável e proporcional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI, 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º; Lei nº 9.656/98, art. 30, § 1º; CPC, arts. 1.009, 1.010 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.082; STJ, Súmula 608. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806132-64.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso interposto por Eldorado Brasil Celulose S.A. e conheceram parcialmente do recurso interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda bem como negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado: André Menescal Guedes (OAB: 23931A/CE)
Apelante: Eldorado Brasil Celulose S.A. Advogado: Leonardo dos Santos Sales (OAB: 335110/SP) Apelada: Silene dos Santos Lima Advogado: Marcelo Yamasaki Verona (OAB: 14313/MS)
Interessado: Unimed Seguros Saúde S.a Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Relator: Des. Alexandre Branco Pucci Juiz Prolator: Emirene Moreira de Souza Alves
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 1ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 23/02/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 02/03/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 403 - Nº: 0806132-64.2023.8.12.0021 - Apelação Cível Origem: Três Lagoas / 2ª Vara Cível Ação Originária: 0806132-64.2023.8.12.0021 / Procedimento Comum Cível
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado: André Menescal Guedes (OAB: 23931A/CE)
Apelante: Eldorado Brasil Celulose S.A. Advogado: Leonardo dos Santos Sales (OAB: 335110/SP) Apelada: Silene dos Santos Lima Advogado: Marcelo Yamasaki Verona (OAB: 14313/MS)
Interessado: Unimed Seguros Saúde S.a Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/12/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0806132-64.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 17:16
Remessa (em grau de recurso)
01/12/2025, 17:16
Remessa (em grau de recurso)
01/12/2025, 17:16
Ato ordinatório
26/11/2025, 11:21
Petição (Contra-razões)
25/11/2025, 10:36
Petição (Contra-razões)
25/11/2025, 10:36
Ato ordinatório
18/11/2025, 09:01
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 13:02
Publicação
03/11/2025, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme Ordem de Serviço n. 01/2019, art. 17, 1º.
03/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/10/2025, 07:53
Ato ordinatório
30/10/2025, 09:27
Petição (Apelação)
27/10/2025, 09:06
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 12:20
Petição (Apelação)
23/10/2025, 12:16
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 16:02
Ato ordinatório
03/10/2025, 15:12
Publicação
03/10/2025, 05:40
Ato ordinatório
02/10/2025, 07:50
Ato ordinatório
01/10/2025, 14:26
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2025, 17:44
Recebimento
30/09/2025, 17:44
Ato ordinatório
30/09/2025, 17:44
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/09/2025, 17:43
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 08:24
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 11:09
Decurso de Prazo
05/09/2025, 03:05
Ato ordinatório
27/08/2025, 14:23
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/08/2025, 08:28
Publicação
25/08/2025, 05:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte embargada para apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias sobre os embargos de declaração apresentados, considerando o disposto no parágrafo 2º do art. 1.023 do CPC, conforme Ordem de Serviço n. 01/2019, art. 16°.
25/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/08/2025, 07:44
Ato ordinatório
21/08/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 17:21
Petição (Embargos de declaração)
05/08/2025, 18:11
Documento (Certidão)
05/08/2025, 15:11
Documento (Mandado)
05/08/2025, 15:11
Petição (Embargos de declaração)
04/08/2025, 16:36
Ato ordinatório
30/07/2025, 14:47
Publicação
30/07/2025, 05:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
30/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/07/2025, 07:51
Ato ordinatório
28/07/2025, 17:19
Ato ordinatório
28/07/2025, 17:19
Expedição de documento (Mandado)
28/07/2025, 17:17
Expedição de documento (Carta)
28/07/2025, 17:13
Ato ordinatório
28/07/2025, 17:06
Ato ordinatório
28/07/2025, 17:02
Publicação
28/07/2025, 05:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
28/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/07/2025, 07:50
Ato ordinatório
24/07/2025, 12:26
Recebimento
23/07/2025, 18:17
Expedição de documento (Certidão)
23/07/2025, 18:17
Ato ordinatório
23/07/2025, 18:17
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 14:52
Decurso de Prazo
15/04/2025, 02:48
Ato ordinatório
04/04/2025, 06:58
Publicação
04/04/2025, 05:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Silene dos Santos Lima -
Réu: Eldorado Brasil Celulose S.A., Hapvida Assistência Médica S.A., Unimed Seguros Saúde S/A -
Intimação - ADV: Sandro Pissini Espindola (OAB 6817/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Marcelo Yamasaki Verona (OAB 14313/MS), Leonardo do Santos Sales (OAB 25967/MS) Processo 0806132-64.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc... Fls. 318/350, manifeste-se a parte autora. Às providências necessárias.
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 07:50
Ato ordinatório
02/04/2025, 10:46
Recebimento
13/03/2025, 16:26
Mero expediente
13/03/2025, 16:26
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 18:11
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 06:58
Ato ordinatório
26/11/2024, 00:18
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 13:54
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 07:35
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 12:53
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 16:40
Ato ordinatório
28/10/2024, 04:27
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 12:07
Ato ordinatório
17/10/2024, 17:28
Ato ordinatório
17/10/2024, 17:28
Ato ordinatório
09/10/2024, 07:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Silene dos Santos Lima -
Réu: Eldorado Brasil Celulose S.A., Hapvida Assistência Médica S.A., Unimed Seguros Saúde S/A -
Intimação - ADV: Sandro Pissini Espindola (OAB 6817/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Marcelo Yamasaki Verona (OAB 14313/MS), Leonardo do Santos Sales (OAB 25967/MS) Processo 0806132-64.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
Vistos, etc. Considerando o disposto no art. 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato as quais recairá a atividade probatória. Ainda, no mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justificar a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Às providências e intimações necessárias.
09/10/2024, 00:00
Publicação
08/10/2024, 20:59
Ato ordinatório
08/10/2024, 07:55
Ato ordinatório
07/10/2024, 09:17
Mero expediente
19/09/2024, 16:01
Conclusão (para despacho)
13/06/2024, 13:43
Decurso de Prazo
11/06/2024, 06:25
Ato ordinatório
16/05/2024, 08:12
Publicação
15/05/2024, 20:44
Ato ordinatório
15/05/2024, 07:49
Ato ordinatório
14/05/2024, 11:49
Petição (Contestação)
29/04/2024, 17:27
Petição (Contestação)
29/04/2024, 16:46
Petição (Contestação)
29/04/2024, 14:21
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/04/2024, 14:42
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
08/04/2024, 14:20
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 08:20
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 13:41
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 09:08
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/03/2024, 08:06
Documento (Certidão)
08/03/2024, 17:56
Documento (Mandado)
08/03/2024, 17:55
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/03/2024, 09:31
Publicação
27/02/2024, 20:47
Ato ordinatório
27/02/2024, 18:34
Expedição de documento (Carta)
27/02/2024, 18:34
Expedição de documento (Carta)
27/02/2024, 18:34
Expedição de documento (Mandado)
27/02/2024, 18:34
Ato ordinatório
27/02/2024, 10:31
Ato ordinatório
27/02/2024, 07:49
Ato ordinatório
26/02/2024, 11:18
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/02/2024, 10:55
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/02/2024, 10:55
Ato ordinatório
26/02/2024, 10:55
Ato ordinatório
20/02/2024, 02:06
Ato ordinatório
09/02/2024, 17:15
Ato ordinatório
09/02/2024, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 14:09
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2024, 14:07
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))