Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Eldorado Brasil Celulose S.A. Advogado: Leonardo dos Santos Sales (OAB: 335110/SP) Embargada: Silene dos Santos Lima Advogado: Marcelo Yamasaki Verona (OAB: 14313/MS)
Interessado: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado: André Menescal Guedes (OAB: 23931A/CE)
Interessado: Unimed Seguros Saúde S.a Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO APLICAÇÃO DE MULTA POR AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Eldorado Brasil Celulose S.A. contra acórdão que negou provimento às apelações e manteve sentença que determinou o restabelecimento de plano de saúde à autora até alta médica e condenou a empregadora ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de falha na notificação acerca da alteração da operadora do plano coletivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não analisar alegadas diligências da empregadora para notificar a beneficiária; (ii) estabelecer se houve erro material quanto à forma de contato entre a autora e a operadora; (iii) determinar se os embargos possuem caráter protelatório a justificar a aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão analisa de forma fundamentada a controvérsia sobre a notificação, concluindo pela falha da empregadora em assegurar ciência inequívoca da beneficiária. A devolução do telegrama não afasta a responsabilidade da empregadora, que dispõe de outros meios eficazes de comunicação com a ex-empregada. O dever de informação eficaz decorre da boa-fé objetiva e das normas consumeristas aplicáveis aos planos de saúde. A alegação de omissão revela inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito, inadmissível em embargos de declaração. O alegado erro material demanda reexame do conjunto fático-probatório, não se tratando de erro evidente corrigível pela via estreita do art. 1.022 do CPC. A eventual correção do ponto indicado não altera a conclusão do julgado, cuja fundamentação central reside na falha de comunicação imputada à empregadora. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando apresenta motivação suficiente. Os embargos não apresentam caráter manifestamente protelatório, afastando a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou reavaliação de provas. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada a questão controvertida, ainda que contrarie o interesse da parte. O erro material sanável por embargos é apenas aquele evidente, que não exige reexame de fatos e provas. A falha na comunicação eficaz ao beneficiário em plano de saúde coletivo caracteriza descumprimento do dever de boa-fé e enseja responsabilização. A multa por embargos de declaração protelatórios exige demonstração de intuito manifestamente procrastinatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.026, § 2º; Lei nº 9.656/98; CDC. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.920.967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, 3ª Turma, j. 03.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.382.885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 4ª Turma, j. 26.04.2021. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0806132-64.2023.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..