Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Antonio Batista dos Santos -
Réu: Banco Pan S.A. -
Intimação - ADV: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 11654A/MS), Fernando Nunes Pacheco (OAB 23028/MA) Processo 0806905-12.2023.8.12.0021 - Produção Antecipada da Prova -
Diante do exposto, dou por encerrado este procedimento ante a prova documental produzida, não cabendo a este Juízo, nestes autos, ingressar em seu mérito. Sem ônus de sucumbência por não se admitir defesa ou recurso neste procedimento, conforme § 4º acima citado. Aguarde-se em cartório por um mês a fim de que os interessados retirem as cópias necessárias e, ao final, arquivem-se, conforme o citado art. 383. P.R.I.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Antonio Batista dos Santos -
Réu: Banco Pan S.A. - REITERAÇÃO da intimação da parte autora para manifestação/ciência dos documentos apresentados nas fls. 127/187.
Intimação - ADV: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 11654A/MS), Fernando Nunes Pacheco (OAB 23028/MA) Processo 0806905-12.2023.8.12.0021 - Produção Antecipada da Prova -
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Antonio Batista dos Santos -
Réu: Banco Pan S.A. - Intimação da parte autora para manifestação/ciência dos documentos apresentados nas fls. 127/187.
Intimação - ADV: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 11654A/MS), Fernando Nunes Pacheco (OAB 23028/MA) Processo 0806905-12.2023.8.12.0021 - Produção Antecipada da Prova -
12/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Antonio Batista dos Santos -
Réu: Banco Pan S.A. -
Intimação - ADV: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 11654A/MS), Fernando Nunes Pacheco (OAB 23028/MA) Processo 0806905-12.2023.8.12.0021 - Produção Antecipada da Prova -
Vistos, etc. Defiro a dilação de prazo requerida. Intimem-se.
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Antonio Batista dos Santos -
Réu: Banco Pan S.A. -
Intimação - ADV: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 11654A/MS), Fernando Nunes Pacheco (OAB 23028/MA) Processo 0806905-12.2023.8.12.0021 - Produção Antecipada da Prova - Vistos etc. Considerando o julgamento retro, recebo a inicial. Nos termos do artigo 381, III, do CPC, a produção antecipada da prova será admitida nos casos em que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Por sua vez, o § 2º do artigo 382 do CPC deixa claro que o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas, passando a ser até desnecessária a homologação. Ainda, segundo o § 4º do último artigo, neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. Portanto, nem mesmo ônus de sucumbência decorre desta lide e, pelo artigo 383, os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.
Diante do exposto, defiro o pedido de produção antecipada de provas para os fins do inciso III do artigo 381 do CPC. Determino a citação da parte requerida para, em 30 dias, trazer aos autos cópia do contrato a que se refere a inicial, do comprovante de transferência do valor contratado e autorização (caso não autorizado pelo contrato) dos descontos do benefício previdenciário, ciente que se não trazer aos autos será presumida a sua inexistência. Decorrido tal prazo, nos termos do artigo 383 do CPC, aguarde-se em cartório por 30 dias e, após, arquivem-se, lançando-se a movimentação de julgado no SAJ. Intimem-se.
06/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2024, 12:31
Definitivo
02/09/2024, 12:31
Decurso de Prazo
02/09/2024, 06:49
Ato ordinatório
08/08/2024, 22:06
Expedida/certificada
08/08/2024, 15:27
Ato ordinatório
08/08/2024, 02:12
Ato ordinatório
08/08/2024, 02:11
Publicação
08/08/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Antonio Batista dos Santos Advogado: Fernando Nunes Pacheco (OAB: 23028/MA)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 11654A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO CONDIÇÃO PARA REGULAR PROCESSAMENTO - DESNECESSIDADE - LIVRE ACESSO À JURISDIÇÃO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Conquanto o Código de Processo Civil, na busca pela solução do conflito, deu especial valor à conciliação e mediação, o estímulo à conciliação não pode convolar em imposição de requerimento administrativo prévio, inclusive junto a plataforma "consumidor.gov", como condição para regular processamento da ação, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Precedentes deste Tribunal. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806905-12.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram do recurso e deram provimento, nos termos do voto do 2º Vogal, vencidos o Relator e a 1ª Vogal. Em conformidade com o art. 942 do CPC.
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Antonio Batista dos Santos Advogado: Fernando Nunes Pacheco (OAB: 23028/MA)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 11654A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO CONDIÇÃO PARA REGULAR PROCESSAMENTO - DESNECESSIDADE - LIVRE ACESSO À JURISDIÇÃO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Conquanto o Código de Processo Civil, na busca pela solução do conflito, deu especial valor à conciliação e mediação, o estímulo à conciliação não pode convolar em imposição de requerimento administrativo prévio, inclusive junto a plataforma "consumidor.gov", como condição para regular processamento da ação, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Precedentes deste Tribunal. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806905-12.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram do recurso e deram provimento, nos termos do voto do 2º Vogal, vencidos o Relator e a 1ª Vogal. Em conformidade com o art. 942 do CPC.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Antonio Batista dos Santos -
Réu: Banco Pan S.A. - Intimação da parte autora para manifestação/ciência dos documentos apresentados nas fls. 127/187.
Intimação - ADV: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 11654A/MS), Fernando Nunes Pacheco (OAB 23028/MA) Processo 0806905-12.2023.8.12.0021 - Produção Antecipada da Prova -
12/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Antonio Batista dos Santos -
Réu: Banco Pan S.A. -
Intimação - ADV: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 11654A/MS), Fernando Nunes Pacheco (OAB 23028/MA) Processo 0806905-12.2023.8.12.0021 - Produção Antecipada da Prova -
Vistos, etc. Defiro a dilação de prazo requerida. Intimem-se.
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Antonio Batista dos Santos -
Réu: Banco Pan S.A. -
Intimação - ADV: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 11654A/MS), Fernando Nunes Pacheco (OAB 23028/MA) Processo 0806905-12.2023.8.12.0021 - Produção Antecipada da Prova - Vistos etc. Considerando o julgamento retro, recebo a inicial. Nos termos do artigo 381, III, do CPC, a produção antecipada da prova será admitida nos casos em que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Por sua vez, o § 2º do artigo 382 do CPC deixa claro que o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas, passando a ser até desnecessária a homologação. Ainda, segundo o § 4º do último artigo, neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. Portanto, nem mesmo ônus de sucumbência decorre desta lide e, pelo artigo 383, os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.
Diante do exposto, defiro o pedido de produção antecipada de provas para os fins do inciso III do artigo 381 do CPC. Determino a citação da parte requerida para, em 30 dias, trazer aos autos cópia do contrato a que se refere a inicial, do comprovante de transferência do valor contratado e autorização (caso não autorizado pelo contrato) dos descontos do benefício previdenciário, ciente que se não trazer aos autos será presumida a sua inexistência. Decorrido tal prazo, nos termos do artigo 383 do CPC, aguarde-se em cartório por 30 dias e, após, arquivem-se, lançando-se a movimentação de julgado no SAJ. Intimem-se.
06/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2024, 12:31
Definitivo
02/09/2024, 12:31
Decurso de Prazo
02/09/2024, 06:49
Ato ordinatório
08/08/2024, 22:06
Expedida/certificada
08/08/2024, 15:27
Ato ordinatório
08/08/2024, 02:12
Ato ordinatório
08/08/2024, 02:11
Publicação
08/08/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Antonio Batista dos Santos Advogado: Fernando Nunes Pacheco (OAB: 23028/MA)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 11654A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO CONDIÇÃO PARA REGULAR PROCESSAMENTO - DESNECESSIDADE - LIVRE ACESSO À JURISDIÇÃO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Conquanto o Código de Processo Civil, na busca pela solução do conflito, deu especial valor à conciliação e mediação, o estímulo à conciliação não pode convolar em imposição de requerimento administrativo prévio, inclusive junto a plataforma "consumidor.gov", como condição para regular processamento da ação, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Precedentes deste Tribunal. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806905-12.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram do recurso e deram provimento, nos termos do voto do 2º Vogal, vencidos o Relator e a 1ª Vogal. Em conformidade com o art. 942 do CPC.
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Antonio Batista dos Santos Advogado: Fernando Nunes Pacheco (OAB: 23028/MA)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 11654A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO CONDIÇÃO PARA REGULAR PROCESSAMENTO - DESNECESSIDADE - LIVRE ACESSO À JURISDIÇÃO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Conquanto o Código de Processo Civil, na busca pela solução do conflito, deu especial valor à conciliação e mediação, o estímulo à conciliação não pode convolar em imposição de requerimento administrativo prévio, inclusive junto a plataforma "consumidor.gov", como condição para regular processamento da ação, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Precedentes deste Tribunal. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806905-12.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram do recurso e deram provimento, nos termos do voto do 2º Vogal, vencidos o Relator e a 1ª Vogal. Em conformidade com o art. 942 do CPC.
08/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
07/08/2024, 15:56
Ato ordinatório
07/08/2024, 15:56
Ato ordinatório
07/08/2024, 15:45
Provimento
07/08/2024, 15:45
Retificado
07/08/2024, 14:49
Devolvidos os autos
07/08/2024, 14:45
Retificado
07/08/2024, 14:03
Devolvidos os autos
07/08/2024, 14:01
Devolvidos os autos
07/08/2024, 13:58
Ato ordinatório
11/06/2024, 03:11
Publicação
11/06/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Antonio Batista dos Santos Advogado: Fernando Nunes Pacheco (OAB: 23028/MA)
Apelado: Banco Pan S.A. Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 11654A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0806905-12.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a):
11/06/2024, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2024, 14:00
Inclusão em pauta
10/06/2024, 13:49
Ato ordinatório
13/05/2024, 01:01
Expedida/certificada
13/05/2024, 01:01
Publicação
13/05/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Antonio Batista dos Santos Advogado: Fernando Nunes Pacheco (OAB: 23028/MA)
Apelado: Banco Pan S.A. Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 11654A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/05/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0806905-12.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago