Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Defiro o pedido retro, já que as outras tentativas de localização de bens foram infrutíferas. Pesquise-se via Infojud. Sendo positiva a diligência, anote-se o segredo de justiça e intime-se a parte exequente para requerer o que de direito em 10 dias. Sendo negativa a diligência, ciência à parte exequente e ao arquivo provisório por um ano aguardando a indicação de bens. Decorrido o prazo, ao arquivo definitivo, aguardando tal diligência, conforme parágrafos do artigo 921 do CPC. Intimem-se.
28/07/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - A pesquisa via ARISP é acessível à parte e seus procuradores. Porém, cópia da presente decisão, juntamente com a petição retro, servem de ofício para a parte exequente diligenciar às informações sobre a existência de bens imóveis em nome da executada CINAAP (CNPJ n. 37.014.107/0001-07). Intime-se da presente e aguarde-se tal diligência pela parte exequente na forma dos parágrafos do art. 921 do CPC. Intimem-se.
06/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Vistos etc. Defiro a penhora via sistema SISBAJUD utilizando-se a ferramenta denominada "teimosinha", nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. A ordem de bloqueio foi protocolada no dia 27/04/2026, encerrando-se no dia 27/05/2026. No período em que a ordem de bloqueio ficou ativa, não foi efetivada a penhora de valores, conforme extratos anexos. Foi, então, tentada a penhora via RENAJUD, sem êxito, por ausência de veículos, consoante extrato juntado. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito. Inerte, ao arquivo provisório por um ano ou até a indicação de tais bens. Decorrido o prazo, ao arquivo definitivo, aguardando tal diligência, conforme parágrafos do art. 921 do CPC. Intimem-se.
02/06/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Vistos etc. Cadastre-se o cumprimento de sentença. Intime-se a parte devedora, na forma do § 2º do artigo 513 do CPC, para, no prazo de quinze dias, pagar o débito noticiado, sob pena de multa de 10% (dez por cento), além da penhora dos seus bens e novos honorários de 10%. Caso não pague voluntariamente, o prazo para impugnação flui automaticamente findo o prazo para pagamento, independentemente de nova intimação ou de seguro o juízo. Decorrido o prazo sem notícia nos autos de pagamento, venham conclusos.
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Observe-se se há custas, se for o caso, valendo-se do procedimento para sua cobrança. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos, podendo manifestar em 15 dias. Inertes, arquivem-se.
12/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2025, 12:54
Definitivo
19/12/2025, 12:54
Trânsito em julgado
19/12/2025, 10:41
Expedida/certificada
26/11/2025, 14:00
Ato ordinatório
25/11/2025, 02:27
Publicação
25/11/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Cleuza Estoze da Silva Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelante: Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas Advogado: Fernando de Jesus Iria de Sousa (OAB: 216045/SP)
Apelado: Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas Advogado: Fernando de Jesus Iria de Sousa (OAB: 216045/SP) Apelada: Cleuza Estoze da Silva Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) EMENTA - RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO - DECURSO DE PRAZO SEM RECOLHIMENTO DO PREPARO - DESERÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRIBUIÇÃO NÃO CONTRATADA - DESCONTOS INDEVIDOS - DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - VALORES MAJORADOS. 01. Diante do decurso do prazo concedido ao recorrente sem o recolhimento do preparo, caracteriza-se deserto o recurso. Inteligência art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil. 02. O desconto indevido de valores gera dano moral in re ipsa. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é majorado quando inobservados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 03. Os honorários são majorados quando a quantia fixada na sentença não remunera de forma digna o advogado. Recurso da ré não conhecido. Recurso da autora provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0807465-17.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Vilson Bertelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso de CINAAP e deram provimento ao apelo da parte autora, nos termos do voto do Relator..
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Intimação
Intimação - Vistos etc. Defiro a penhora via sistema SISBAJUD utilizando-se a ferramenta denominada "teimosinha", nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. A ordem de bloqueio foi protocolada no dia 27/04/2026, encerrando-se no dia 27/05/2026. No período em que a ordem de bloqueio ficou ativa, não foi efetivada a penhora de valores, conforme extratos anexos. Foi, então, tentada a penhora via RENAJUD, sem êxito, por ausência de veículos, consoante extrato juntado. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito. Inerte, ao arquivo provisório por um ano ou até a indicação de tais bens. Decorrido o prazo, ao arquivo definitivo, aguardando tal diligência, conforme parágrafos do art. 921 do CPC. Intimem-se.
02/06/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Vistos etc. Cadastre-se o cumprimento de sentença. Intime-se a parte devedora, na forma do § 2º do artigo 513 do CPC, para, no prazo de quinze dias, pagar o débito noticiado, sob pena de multa de 10% (dez por cento), além da penhora dos seus bens e novos honorários de 10%. Caso não pague voluntariamente, o prazo para impugnação flui automaticamente findo o prazo para pagamento, independentemente de nova intimação ou de seguro o juízo. Decorrido o prazo sem notícia nos autos de pagamento, venham conclusos.
04/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Observe-se se há custas, se for o caso, valendo-se do procedimento para sua cobrança. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos, podendo manifestar em 15 dias. Inertes, arquivem-se.
12/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2025, 12:54
Definitivo
19/12/2025, 12:54
Trânsito em julgado
19/12/2025, 10:41
Expedida/certificada
26/11/2025, 14:00
Ato ordinatório
25/11/2025, 02:27
Publicação
25/11/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Cleuza Estoze da Silva Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelante: Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas Advogado: Fernando de Jesus Iria de Sousa (OAB: 216045/SP)
Apelado: Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas Advogado: Fernando de Jesus Iria de Sousa (OAB: 216045/SP) Apelada: Cleuza Estoze da Silva Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) EMENTA - RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO - DECURSO DE PRAZO SEM RECOLHIMENTO DO PREPARO - DESERÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRIBUIÇÃO NÃO CONTRATADA - DESCONTOS INDEVIDOS - DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - VALORES MAJORADOS. 01. Diante do decurso do prazo concedido ao recorrente sem o recolhimento do preparo, caracteriza-se deserto o recurso. Inteligência art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil. 02. O desconto indevido de valores gera dano moral in re ipsa. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é majorado quando inobservados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 03. Os honorários são majorados quando a quantia fixada na sentença não remunera de forma digna o advogado. Recurso da ré não conhecido. Recurso da autora provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0807465-17.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Vilson Bertelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso de CINAAP e deram provimento ao apelo da parte autora, nos termos do voto do Relator..
25/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/11/2025, 23:20
Ato ordinatório
24/11/2025, 16:46
Ato ordinatório
24/11/2025, 16:31
Provimento
24/11/2025, 16:31
Inclusão em pauta
19/11/2025, 07:03
Ato ordinatório
06/11/2025, 00:23
Inclusão em pauta
04/11/2025, 12:54
Ato ordinatório
30/10/2025, 19:35
Conclusão (para decisão)
21/10/2025, 11:35
Ato ordinatório
21/10/2025, 11:34
Ato ordinatório
13/10/2025, 16:15
Ato ordinatório
10/10/2025, 03:31
Publicação
10/10/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Cleuza Estoze da Silva Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelante: Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas Advogado: Fernando de Jesus Iria de Sousa (OAB: 216045/SP)
Apelado: Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas Advogado: Fernando de Jesus Iria de Sousa (OAB: 216045/SP) Apelada: Cleuza Estoze da Silva Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) Assim,
Apelação Cível nº 0807465-17.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Vilson Bertelli indefiro o requerimento de concessão da gratuidade da justiça formulado por Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas - CINAAP. Determino à recorrente o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/10/2025, 16:15
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 15:52
Gratuidade da Justiça
09/10/2025, 15:52
Ato ordinatório
09/10/2025, 00:44
Publicação
09/10/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Cleuza Estoze da Silva Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelante: Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas Advogado: Fernando de Jesus Iria de Sousa (OAB: 216045/SP)
Apelado: Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas Advogado: Fernando de Jesus Iria de Sousa (OAB: 216045/SP) Apelada: Cleuza Estoze da Silva Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/10/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0807465-17.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Vilson Bertelli
09/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/10/2025, 14:18
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 11:30
Distribuição (sorteio)
08/10/2025, 11:30
Ato ordinatório
08/10/2025, 11:26
Ato ordinatório
08/10/2025, 11:13
Recebimento
07/10/2025, 17:31
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Intimação
Intimação - Intimação da parte apelada para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 534/550.
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte requerida para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
21/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação -
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na exordial para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinar o cancelamento dos descontos sob o título "CONTRIB. CINAAP" no benefício previdenciário da parte autora, devendo ser oficiado ao INSS para tal finalidade; b) condenar a requerida na devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente no benefício da parte autora, desde que regularmente comprovado nos autos, devidamente corrigidos pelo IGP-M, bem como juros de 1% ao mês, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), ambos desde a data de cada cobrança indevida; c) condenar a requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IGP-M desde o arbitramento, e juros de mora de 12% ao ano, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), a contar do evento danoso (primeiro desconto). Face à sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, em detrimento da reduzida condenação. Transitada em julgado, oficie-se ao INSS para cancelamento definitivo dos débitos referente mensalidade da parte requerida no benefício da parte autora. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Cleuza Estoze da Silva -
Réu: Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pentionistas -
Intimação - ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Fernando de Jesus Iria de Sousa (OAB 216045/SP) Processo 0807465-17.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. Ciência à parte autora da mídia retro juntada, podendo manifestar em 15 dias. Intimem-se.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Cleuza Estoze da Silva - Certidão f. 71: "Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 31/10/2024 Hora 14:20 Local: Sala CEJUSC" Certidão f. 72: "Caso as partes possuam interesse em realizar a sessão na modalidade virtual, conforme Portaria nº 2.805/2023, informo que o acesso será através da página do TJMS(...)"
Intimação - ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP) Processo 0807465-17.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -