Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2706205/MS (2024/0273325-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MS005871
AGRAVADO: VALTER RIBEIRO DE ARAUJO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S
ADVOGADO: FÁBIO ALVES DE MELO - MS008126
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado: "EMENTA - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - RETORNO DO STJ - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS CELEBRADO ENTRE AS PARTES - PACTUAÇÃO DE CLÁUSULA AD EXITUM - RESILIÇÃO UNILATERAL, ANTECIPADA E IMOTIVADA DO CONTRATO PELO CONTRATANTE ÓBICE AO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO PELO CONTRATADO - SERVIÇOS PRESTADOS EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO JUDICIAL DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS - OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES PREVISTAS NO ART. 85 DO CPC - SERVIÇOS PRESTADOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO - PREVISÃO CONTRATUAL DE REMUNERAÇÃO EM VALOR FIXO - NÃO CABIMENTO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso o valor honorários advocatícios contratuais a que faz jus o autor-advogado em razão do trabalho desempenhado nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n° 0102711-95.2008.8.12.0001 e nos correspondentes Embargos à Execução. 2. Consignou-se no STJ que "(..) há jurisprudência pacífica nesta Corte no sentido do cabimento do arbitramento judicial da verba honorária correspondente ao trabalho exercido pelo advogado, quando ocorrida rescisão antecipada unilateral por iniciativa do cliente (tomador do serviço), ainda que se trate de contrato de prestação de serviços advocatícios com previsão de remuneração exclusiva por honorários sucumbenciais". 3. O art. 22, § 2°, da Lei n° 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), com redação dada pela Lei n° 14.365/2022, prevê que, na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observando obrigatoriamente o disposto nos §§ 2°, 3°, 4°, 5°, 6°, 6°-A, 8º, 8°-A, 9° e 10 do art. 85 do CPC. Honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em doze por cento (12%) do valor atualizado da causa, quanto à atuação em Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial. 4. Não é cabível o arbitramento judicial de honorários advocatícios sucumbenciais com relação à defesa exercida em Embargos à Execução, quando o Contrato de Prestação de Serviços Jurídicos de Cobrança prevê remuneração fixa para tal serviço. 5. Juízo de retratação exercido. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido." (e-STJ fls. 661/662) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 697/705). Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, além da divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015 e art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, aduzindo, em resumo, que "pela redação do art. 85, § 8º, nas causas em que for inestimável o proveito econômico, como no caso em tela, em que êxito sob os cuidados do causídico recorrido não houve, ou seja, não há proveito econômico a se estimar (destaque-se que, se houvesse, a ele caberia tal prova nos termos do art. 373, I, do CPC), o juiz deve fixar os honorários de forma equitativa, observando o disposto no § 2º do mesmo dispositivo [...]. Perceba-se que em nenhum momento o valor da causa é elencado com critério de fixação de honorários, tampouco seu percentual" (e-STJ fl. 725). Contrarrazões às fls. 752/755 (e-STJ). Distribuído o feito a esta relatoria, a parte agravante pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial, conforme petição de fls. 804/815 (e-STJ). É o relatório. Decido. De saída, faz-se apropriado destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite excepcionalmente, em sede de recurso especial, a revisão dos valores dos honorários contratuais arbitrados pelas instâncias ordinárias, quando manifestamente evidenciado que o arbitramento da verba honorária fez-se de modo irrisório ou exorbitante. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO UNIPESSOAL SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA VIABILIZADA. IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 284 DO STF. ELEMENTOS PARA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA. NÃO VERIFICADAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. MAJORAÇÃO DE VERBA EM DESFAVOR DE QUEM SAGROU-SE VITORIOSO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não há se falar em deficiência de fundamentação da decisão recorrida, na medida em que as conclusões por ela adotadas foram alicerçadas em argumentos claros, tendo o decisum inclusive destacado excertos do recurso especial e do acórdão recorrido para amparar suas razões. Ademais, a fundamentação sucinta, mas suficiente, não pode ser confundida com ausência de motivação. 3. O recurso especial também foi suficientemente fundamentado, visto que as razões expendidas viabilizaram a plena compreensão da controvérsia e atacaram o argumento mencionado na decisão monocrática quanto a prova testemunhal. Inaplicabilidade, portanto, da Súmula nº 284 do STF. 4. Quanto aos honorários advocatícios, o STJ tem entendimento de que, não obstante o grau de subjetivismo que envolva a fixação do valor dos honorários advocatícios, devem-se considerar os balizadores previstos no art. 20, § 3º, a, b e c, e § 4º, do CPC/73 (grau de zelo do profissional, lugar da prestação de serviço, natureza da causa, atuação do profissional e tempo despendido para as causas que não houve condenação). 5. Somente se conhece da matéria atinente ao valor dos honorários advocatícios contratuais arbitrados pelas instâncias ordinárias quando se mostrar teratológico, isto é, de tal forma elevado que se considere ostensivamente exorbitante, ou a tal ponto ínfimo, que, em si, objetivamente deponha contra a dignidade do advogado. 6. Alterar as conclusões do acórdão impugnado quanto a adequação do valor arbitrado a titulo de honorários advocatícios sucumbenciais exigiria inviável incursão fático-probatória, em afronta a Súmula nº 7 do STJ. Precedentes. 7. Não há que se falar em majoração da verba honorária em desfavor da parte que se sagrou vitoriosa. 8. Agravo interno parcialmente provido, apenas para afastar a incidência da Súmula nº 284 do STF e a majoração dos honorários advocatícios. (AgInt no AREsp n. 1.487.241/SC, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020, g.n.) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CÓDIGO DE ÉTICA DA OAB. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. VALOR. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. DECISÃO MANTIDA. 1. "Nos termos do art. 105 da Constituição Federal, compete ao STJ uniformizar a interpretação da legislação federal, não se enquadrando no conceito de lei federal resoluções, regimentos internos, normativos etc, incluindo o Código de Ética e Disciplina da OAB" (AgRg no AREsp n. 816.594/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 21/3/2016). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor dos honorários advocatícios arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra exorbitante, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 4. Na hipótese, não se mostra excessiva a majoração dos honorários sucumbenciais realizada na forma prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites ali fixados. 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 1.190.564/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 26/3/2018, g.n.) Na hipótese, o Tribunal de Justiça, levando em consideração que, na falta de estipulação ou de acordo, os honorários devem ser fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, arbitrou-os em patamar equivalente a 12% (doze por cento) do valor da causa, nos seguintes termos: "O art. 22, § 2º, da Lei n° 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), com redação dada pela Lei n° 14.365/2022, prevê que, na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observando obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6°-A, 8º, 8°-A, 9º e 10 do art. 85 do CPC, dos quais se aplicam ao caso os seguintes... [...] Quanto à Ação de Execução de Título Extrajudicial (n° 0102711- 95.2008.8.12.0001), deve-se levar em consideração que foi protocolada em 14/01/2008, enquanto que a última manifestação subscrita pelo escritório-autor foi em 19/10/2015 (f. 358-359 dos citados autos). A demanda ainda está em tramitação; entretanto, durante esse período de aproximadamente 7 anos, o autor logrou penhorar dois automóveis, dinheiro em conta (que foi levantado no ano de 2011) e cinco imóveis (f. 360-361), bem como avaliar um dos bens imóveis (f. 350-351) e intimar os executados acerca dessas constrições (f. 364-365). Todas as folhas indicadas são referentes aos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (n° 0102711-95.2008.8.12.0001). Embora o advogado sucessor não tenha dado seguimento, nos mencionados autos, às constrições dos imóveis, resta evidenciado um positivo desempenho do escritório-autor enquanto na representação do réu, diante da quantidade de bens penhorados e da proatividade na consecução dos atos executivos, cuja constatação deve ser aliada ao tempo de representação (7 anos) e a importância da causa (relevante valor exequendo). Sendo assim, quanto à Ação de Execução de Título Extrajudicial (n° 0102711-95.2008.8.12.0001), os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao escritório-autor devem ser arbitrados em doze por cento (12%) do valor atualizado da causa." (e-STJ 668, grifou-se) Portanto, o valor fixado pelo Tribunal de origem em 12% (doze por cento) do valor do atualizado da causa, não se mostra exorbitante, a justificar seu redimensionamento em sede de recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. Por fim, é de bom alvitre destacar que, de acordo com a jurisprudência do STJ, na fixação do valor dos honorários advocatícios, com base em equidade, o julgador não está adstrito a um percentual ou valor específico. Ele pode utilizar percentuais sobre o valor da causa ou da condenação, ou ainda, determinar um valor fixo para os honorários. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial, ao tempo em reputo prejudicada a análise do pedido de concessão de eficácia suspensiva ao recurso formulado às fls. 804/815. Publique-se.