Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Gleice Ribeiro Souza -
Réu: Casas Bahia Comercial Ltda - O Superior Tribunal de Justiça afetou para julgamento o Tema Repetitivo 1264 para determinar "se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos", tendo o relator ordenado a suspensão de todos os processos individuais e coletivos que tratem sobre o tema, consoante autoriza o art. 1.037, inc. II, do CPC. Por conseguinte, com fundamento no art. 313, inciso V, "a", do CPC, determino a suspensão do presente feito, por 01 (um) ano ou até julgamento final da matéria pela corte superior, o que ocorrer primeiro. Às providências.
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Anderson Alves de Souza (OAB 29025/MS) Processo 0806675-76.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Gleice Ribeiro Souza -
Réu: Casas Bahia Comercial Ltda - O Superior Tribunal de Justiça afetou para julgamento o Tema Repetitivo 1264 para determinar "se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos", tendo o relator ordenado a suspensão de todos os processos individuais e coletivos que tratem sobre o tema, consoante autoriza o art. 1.037, inc. II, do CPC. Por conseguinte, com fundamento no art. 313, inciso V, "a", do CPC, determino a suspensão do presente feito, por 01 (um) ano ou até julgamento final da matéria pela corte superior, o que ocorrer primeiro. Às providências.
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Anderson Alves de Souza (OAB 29025/MS) Processo 0806675-76.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 07:46
Ato ordinatório
02/04/2025, 16:03
Recebimento
05/03/2025, 09:39
Por decisão judicial
05/03/2025, 09:39
Conclusão (para despacho)
06/02/2025, 07:29
Reativação
30/01/2025, 11:15
Reativação
29/11/2024, 12:41
Reativação
29/11/2024, 12:41
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Gleice Ribeiro de Souza Advogado: Anderson Alves de Souza (OAB: 29025/MS)
Apelado: Grupo Casas Bahia S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ação declaratória de inexigibilidade de dívida. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL - AFASTADA. MÉRITO - INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - NECESSIDADE E UTILIDADE - EVIDENCIADOS - IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO OBSTAR O ACESSO DA PARTE À JUSTIÇA. SENTENÇA INSUBSISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou extinto o processo por ausência de interesse processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Se há ofensa ao princípio da dialeticidade e se há interesse processual da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Havendo impugnação específica quanto aos fundamentos contidos na sentença, a exposição de fato e de direito, as razões do pedido de reforma e pedido de nova decisão, deve ser afastada a alegada ofensa ao princípio dadialeticidade. 4. Constitui óbice ao acesso à justiça, excesso de formalismo e, até mesmo, ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, determinar emenda à inicial para comprovar tentativa de solução do caso na esfera administrativa, além de restar demonstrado a necessidade e utilidade da demanda. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806675-76.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
04/11/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Gleice Ribeiro de Souza Advogado: Anderson Alves de Souza (OAB: 29025/MS)
Apelado: Grupo Casas Bahia S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0806675-76.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a):
01/11/2024, 00:00
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Intimação
Apelante: Gleice Ribeiro de Souza Advogado: Anderson Alves de Souza (OAB: 29025/MS)
Apelado: Grupo Casas Bahia S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/10/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0806675-76.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
15/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 15:51
Remessa (em grau de recurso)
10/10/2024, 15:51
Remessa (em grau de recurso)
10/10/2024, 15:51
Ato ordinatório
09/10/2024, 16:34
Petição (Contra-razões)
02/10/2024, 14:18
Ato ordinatório
12/09/2024, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Gleice Ribeiro Souza -
Réu: Casas Bahia Comercial Ltda - Intimação da parte apelada para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS) Processo 0806675-76.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
12/09/2024, 00:00
Publicação
11/09/2024, 20:43
Ato ordinatório
11/09/2024, 07:48
Ato ordinatório
10/09/2024, 13:38
Petição (Apelação)
23/08/2024, 13:32
Ato ordinatório
20/08/2024, 10:48
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Intimação
Autora: Gleice Ribeiro Souza -
Réu: Casas Bahia Comercial Ltda -
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Anderson Alves de Souza (OAB 29025/MS) Processo 0806675-76.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, acolho a preliminar e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), haja vista a reduzida complexidade e duração da demanda, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, tendo em vista a concessão da AJG. Caso haja a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Havendo apelo adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando que o art. 1.010, § 3º, do CPC preconiza que a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do juízo ad quem, remetam-se os autos ao e. TJMS para processamento do recurso. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.