Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Prejudicada análise acerca da expedição de certidão para averbação premonitória visto que o ato foi cumprido às fls. 809. Considerando que foram acostados aos autos o julgamento dos embargos de declaração opostos pelas partes em grau recursal, e considerando que não restou demonstrado pela parte exequente que o cálculo exequendo demanda análise profissional por complexidade, deixo, por ora, de determinar a remessa à contadoria, uma vez que se trata de medida subsidiária. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APURAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO OU REMESSA À CONTADORIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em definir: a) se há erro material ou excesso de execução nos cálculos homologados; b) se é necessária a remessa dos autos à contadoria judicial; c) se a impugnação apresentada atende aos requisitos legais de especificidade. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 509, §2º, do CPC, é desnecessária a liquidação de sentença quando o valor pode ser apurado por simples cálculos aritméticos. No caso, a sentença estabeleceu critérios objetivos para apuração do débito, permitindo a quantificação mediante cálculos, sem necessidade de perícia ou arbitramento. A alegação de erro material não se sustenta quando desacompanhada de demonstração específica das inconsistências apontadas. A impugnação ao cumprimento de sentença exige indicação clara e detalhada do excesso de execução, com demonstração discriminada do valor tido por correto (art. 525, §§4º e 5º, do CPC). A agravante limitou-se a apresentar cálculo próprio, sem apontar, de forma objetiva, os erros na planilha da parte exequente, o que inviabiliza o acolhimento da insurgência. A remessa dos autos à contadoria judicial constitui medida subsidiária, cabível apenas quando as partes não possuem condições técnicas de elaborar ou impugnar os cálculos, o que não se verifica no caso. [...] (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1402232-82.2026.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli, j: 12/04/2026, p: 14/04/2026) Intime-se a parte exequente para que apresente novo cálculo, adequando aos parâmetros definidos pelo E.TJMS. Prazo de 15 (quinze) dias. Às providências.