Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca do retorno dos autos do Tribunal, para requererem o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
04/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2026, 07:44
Custas
02/02/2026, 15:12
Expedição de documento (Certidão)
02/02/2026, 15:11
Ato ordinatório
02/02/2026, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 15:10
Ato ordinatório
02/02/2026, 15:08
Reativação
24/11/2025, 16:33
Reativação
24/11/2025, 16:33
Trânsito em julgado
24/11/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Odair Leal Bissaco Junior (OAB: 201094/SP)
Embargado: Gilberson Gilberto Silva Afonso Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INSS - AUXILIO ACIDENTE CONCEDIDO - APONTA OMISSÃO QUANTO A MP 1113 - QUE ESTABELECE A POSSIBILIDADE REAVALIAÇÃO DO SEGURADO E PROCESSOS DE REABILITAÇÃO - REVISÃO ADMINISTRATIVA - IMPOSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DA LEI N.º 14.441 /2022 (MP 1113) AO CASO CONCRETO - IRRETROATIVIDADE DA LEI PREVIDENCIÁRIA - PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM - INCIDÊNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR - AUSÊNCIA DE VICIOS - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0823806-23.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Odair Leal Bissaco Junior (OAB: 201094/SP)
Embargado: Gilberson Gilberto Silva Afonso Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Diante da eventual possibilidade de efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos pelo(a,s) embargante(s) Instituto Nacional do Seguro Social - Inss, e em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa,
Embargos de Declaração Cível nº 0823806-23.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski intime-se o(a,s) embargado(a,s) Gilberson Gilberto Silva Afonso para que, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste(m)-se a respeito destes embargos. Vencido o prazo, voltem os autos conclusos.
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Odair Leal Bissaco Junior (OAB: 201094/SP)
Embargado: Gilberson Gilberto Silva Afonso Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0823806-23.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Gilberson Gilberto Silva Afonso Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS)
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Odair Leal Bissaco Junior (OAB: 201094/SP)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Odair Leal Bissaco Junior (OAB: 201094/SP)
Apelado: Gilberson Gilberto Silva Afonso Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) EMENTA - PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. RECURSO DO SEGURADO. PEDIDO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESENÇA DE SEQUELAS PERMANENTES COM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AFASTADA. RECURSO DO INSS. FIXAÇÃO DE PRAZO MÍNIMO PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PREJUDICADO. SUBSTITUIÇÃO PELO AUXÍLIO-ACIDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ART. 3º DA EC 113/2021. RECURSO DO SEGURADO PROVIDO - RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. Comprovada, nos autos, a existência de sequela permanente decorrente de acidente de trabalho, com redução da capacidade laborativa, mesmo que parcial, é devida a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91. A aposentadoria por invalidez exige incapacidade total e permanente para qualquer atividade que assegure a subsistência, o que não restou demonstrado no caso concreto. Diante da substituição do auxílio-doença acidentário (temporário) pelo auxílio-acidente (indenizatório e continuado), resta prejudicada a discussão trazida pelo INSS sobre prazo de cessação do benefício ou eventual prorrogação. A atualização monetária dos valores em atraso deve observar a regra do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, incidindo, uma única vez, a taxa SELIC acumulada mensalmente até o efetivo pagamento. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0823806-23.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso da Seguradora e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Gilberson Gilberto Silva Afonso Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS)
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Odair Leal Bissaco Junior (OAB: 201094/SP)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Odair Leal Bissaco Junior (OAB: 201094/SP)
Apelado: Gilberson Gilberto Silva Afonso Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0823806-23.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a):
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Gilberson Gilberto Silva Afonso Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS)
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Odair Leal Bissaco Junior (OAB: 201094/SP)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Odair Leal Bissaco Junior (OAB: 201094/SP)
Apelado: Gilberson Gilberto Silva Afonso Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/04/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0823806-23.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 17:57
Remessa (em grau de recurso)
01/04/2025, 17:57
Remessa (em grau de recurso)
01/04/2025, 17:57
Ato ordinatório
28/03/2025, 12:16
Decurso de Prazo
28/03/2025, 12:15
Ato ordinatório
19/03/2025, 10:15
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2025, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
23/12/2024, 08:00
Petição (Apelação)
16/12/2024, 09:57
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2024, 10:01
Ato ordinatório
13/12/2024, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Gilberson Gilberto Silva Afonso -
Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Sem mais delongas, acolho os embargos de declaração opostos às fls. 302/306 para o fim de retificar a parte dispostiva da sentença de fls. 290/294, passando a constar o seguinte excerto: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e: A) CONVERTO o auxílio-doença concedido à parte requerente (tipo 31) em auxílio-doença acidentário (tipo 91), retroativo à data da cessação do benefício (21.04.2020), compensando-se com eventuais valores pagos administrativamente, com renda mensal inicial (RMI) a ser calculada na forma do artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91, que deverá ser mantido pelo menos até o 6º (sexto) mês após a efetiva implantação do benefício em favor da parte autora, com a possibilidade de cessação do auxílio-doença acidentário ou conversão deste em aposentadoria por invalidez; [...]" No mais, mantenho os demais termos da sentença. Intimem-se as partes e, decorrido prazo para interposição de eventual recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC,
Intimação - ADV: Marcello José Andreetta Menna (OAB 19293/MS), Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS) Processo 0823806-23.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto às fls. 326/330. Intimem-se.