Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Del Grossi e Del Grossi Advogados Associados S/s Advogado: Alexandre César Del Grossi (OAB: 9916B/MS)
Agravante: Luiz da Silva Advogados Associados Advogado: Alexandre César Del Grossi (OAB: 9916B/MS)
Agravado: Marciano Ribeiro Filho Advogado: Luiz Mariano Bridi (OAB: 2619/MT) Advogado: Thiago Luiz Figueiredo Bridi (OAB: 9418O/MT) Agravada: Gabriela Modesto Ribeiro Advogado: Luiz Mariano Bridi (OAB: 2619/MT) Advogado: Thiago Luiz Figueiredo Bridi (OAB: 9418O/MT) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO PRO SOLUTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CEDENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Del Grossi & Del Grossi Advogados Associados S/S e Luiz da Silva Advogados Associados contra decisão monocrática que (a) não conheceu da apelação quanto ao pedido de condenação dos executados ao pagamento de 294 sacas de soja, por ausência de interesse recursal, e (b) na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos embargantes quanto à parcela de 1.176 sacas de soja, objeto de cessão de crédito pro soluto, e majorando os honorários advocatícios recursais para 15% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os agravantes possuem interesse recursal quanto à parcela de 294 sacas de soja, cujo cumprimento não foi excluído do título executivo; (ii) saber se a cessão de crédito relativa a 1.176 sacas de soja produziu efeitos válidos e eficazes, independentemente de notificação formal do devedor cedido; (iii) saber se a cessão de crédito tem natureza pro soluto ou pro solvendo, para fins de aferição da legitimidade passiva dos cedentes; e (iv) saber se a majoração dos honorários recursais de 10% para 15% foi devida e proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausência de interesse recursal quanto às 294 sacas de soja. A obrigação correspondente a essa parcela permaneceu hígida no título executivo extrajudicial, não tendo sido excluída pelo julgamento dos embargos à execução, que foram julgados parcialmente procedentes apenas em relação às 1.176 sacas cedidas a terceiro. Sem prejuízo concreto quanto a essa parcela, faltam aos agravantes o interesse recursal exigido pelo art. 996 do CPC. 4. Validade da cessão de crédito. O contrato previu expressamente a cessão de crédito em sua cláusula 5ª, com a anuência expressa do Sr. Antônio Angelelli, que compareceu ao instrumento na condição de anuente. A ausência de notificação extrajudicial prévia do devedor cedido não torna a cessão ineficaz; apenas assegura ao devedor a possibilidade de opor ao essionário as exceções que tinha contra o cedente ao tempo em que tomou conhecimento da transferência (art. 290 do CC). No caso, a anuência foi prestada no próprio instrumento contratual, dispensando qualquer notificação superveniente. 5. Natureza pro soluto da cessão. O art. 296 do CC estabelece que, salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor cedido em cessão onerosa. O contrato não contém cláusula expressa atribuindo aos cedentes responsabilidade pela solvência ou pelo adimplemento futuro do Sr. Antônio Angelelli. A cessão, portanto, operou-se pro soluto, exonerando os cedentes da obrigação relativa às 1.176 sacas a partir do momento em que transferiram validamente o crédito. 6. Majoração dos honorários recursais. Estão preenchidos os três requisitos cumulativos para a incidência do art. 85, § 11, do CPC, conforme assentado no Tema Repetitivo 1.059 do STJ: (a) a sentença foi proferida na vigência do CPC/2015; (b) o recurso foi desprovido na parte conhecida; e (c) haviam sido fixados honorários advocatícios na origem. A majoração de 10% para 15% é proporcional e está dentro dos limites do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese: Na cessão de crédito onerosa, sem estipulação contratual expressa em sentido contrário, aplica-se a regra geral do art. 296 do Código Civil: o cedente responde apenas pela existência do crédito ao tempo da cessão (modalidade pro soluto), sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo de execução fundada em obrigação cujo crédito foi objeto de cessão válida e eficaz. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 290, 295 e 296; CPC/2015, arts. 85, § 11, 86, parágrafo único, 996 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 1.125.139/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. 06/10/2021; STJ, REsp 1.289.995/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/02/2014; STJ, Tema Repetitivo 1.059. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 0853098-14.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.