Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Adriana Lumy Pereira da Silva Machado Advogado: Jayme de Magalhães Júnior (OAB: 12494/MS)
Apelado: Município de Campo Grande Proc. Município: Maraci Silviane Marques Saldanha Rodrigues (OAB: 6144/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DIREITO À SAÚDE - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA - MAGISTRADO DESTINATÁRIO DA PROVA (ART. 370 DO CPC) - PACIENTE INTERNADA EM UPA COM SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA UNIDADE TERCIÁRIA - EVASÃO VOLUNTÁRIA DA UNIDADE DE SAÚDE ANTES DA DISPONIBILIZAÇÃO DA VAGA - CIÊNCIA EXPRESSA DA GRAVIDADE DO QUADRO E DOS RISCOS DECORRENTES DA INTERRUPÇÃO DO TRATAMENTO - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART. 485, VI, DO CPC - DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FALHA ASSISTENCIAL APTA A ENSEJAR O DEVER DE INDENIZAR - PACIENTE QUE RECEBEU MEDIDAS DE SUPORTE, ACOMPANHAMENTO MÉDICO E INSERÇÃO NA CENTRAL DE REGULAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO DECORRENTE DA ESPERA - ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL POR FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO - SENTENÇA MANTIDA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS - RECURSO DESPROVIDO. Não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para o julgamento da controvérsia, sendo desnecessária a realização de prova pericial destinada a comprovar alegados danos decorrentes da demora na transferência hospitalar, nos termos do art. 370 do CPC. Comprovado por registro médico contemporâneo que a paciente, mesmo advertida pela equipe médica acerca da gravidade do quadro clínico, da necessidade de permanência na unidade e dos riscos de desfecho desfavorável, evadiu-se voluntariamente do estabelecimento de saúde antes da efetivação da transferência pretendida, resta caracterizada a perda superveniente do interesse processual quanto ao pedido de obrigação de fazer, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A responsabilização civil dos entes públicos exige a demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo causal. Ausente prova de agravamento do quadro clínico ou de prejuízo extrapatrimonial diretamente decorrente da demora na transferência, sobretudo quando evidenciado que a paciente recebeu atendimento pela rede pública, medidas terapêuticas de suporte e acompanhamento médico adequado, não há falar em indenização por danos morais. A evasão voluntária da paciente, após ciência inequívoca dos riscos inerentes à interrupção do tratamento, configura fato exclusivo da vítima, apto a romper o nexo causal indispensável à configuração do dever de indenizar. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade judiciária. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804193-41.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.