Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Jean Carlos Leite Vaz Advogada: Jenifer Ketlin Funke Além (OAB: 28571/MS)
Apelante: Daflin Evelin Funke Alem Advogada: Jenifer Ketlin Funke Além (OAB: 28571/MS)
Apelado: Salinas Premium Resort Empreendimento Imobiliário Spe Ltda Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB: 10652A/PA)
Apelado: Gav Holding Ltda Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB: 10652A/PA) EMENTA - DIREITO CIVIL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE - RELAÇÃO DE CONSUMO - INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS - RECURSO IMPROVIDO I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0821800-04.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Trata-se de apelação cível interposta por Jean Carlos Leite e Daflin Evelin Funke Alem contra sentença que julgou improcedente o pedido de rescisão contratual com restituição integral dos valores pagos, bem como devolução da taxa de corretagem, nos autos da ação proposta contra Salinas Premium Resort Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. e Gav Holding Ltda. 2. Os apelantes alegam relação de consumo entre as partes, adesão contratual sem margem de negociação, hipossuficiência técnica e informacional, além de requererem a nulidade de cláusulas abusivas e restituição integral ou substancial dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As principais controvérsias submetidas à apreciação judicial consistem em: i) reconhecimento da relação de consumo com aplicação do CDC; ii) legalidade da cláusula de retenção e percentual de restituição; iii) possibilidade de devolução da taxa de corretagem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A sentença de origem reconheceu a existência de relação consumerista entre as partes, aplicando corretamente o Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, o que torna prejudicado o recurso nesse ponto. 5. Quanto à taxa de corretagem, restou comprovado que o valor foi expressamente pactuado no contrato, destacado do preço do imóvel e previamente informado, em conformidade com a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo n. 938, sendo indevida a sua restituição. 6. No tocante à restituição de valores, foi demonstrado que os apelantes adimpliram apenas a taxa de corretagem, não tendo quitado nenhuma parcela do sinal ou prestações subsequentes. Diante disso, à luz do art. 67-A da Lei nº 4.591/64 (com redação dada pela Lei nº 13.786/2018) e conforme o próprio contrato, não há saldo a ser restituído aos compradores. 7. Por fim, o pedido de revogação da justiça gratuita foi corretamente rejeitado, pois não foi comprovada a alteração na capacidade financeira dos apelantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é cabível nas aquisições de unidades imobiliárias em regime de multipropriedade, quando demonstrada a condição de destinatário final do adquirente. 2. A cláusula contratual que prevê a transferência do pagamento da taxa de corretagem ao consumidor é válida, desde que o valor esteja destacado do preço total e previamente informado, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema n. 938. 3. Nos casos de rescisão contratual por iniciativa do comprador e inadimplemento precoce, não sendo ultrapassado o valor referente à taxa de corretagem, inexiste quantia a ser restituída, sendo legítima a retenção integral do valor pago, nos termos do art. 67-A da Lei nº 4.591/64. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.591/64, art. 67-A; Lei nº 13.786/2018; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11º, 98, § 3º, 1.012, 1.013, 1.021 § 4º e 1.026 § 2º; Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1261198/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Terceira Turma, j. 17/08/2017; STJ, REsp 1599511/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 24/08/2016 (Tema 938). A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.