Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: 'Sem Advogado Constituído nos Autos (OAB SAA/MS) Processo 0057025-56.2003.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exectdo: Nelson Jose Santana - Ante o exposto e, em face da total inércia do exequente frente ao chamamento para regularização, clausulado com advertência sobre a consequência de não correção da irregularidade material verificada e previamente indicada, decreta-se a extinção da execução, com relação ao débito "parcelamento" com fundamento no art. 803, I, do CPC, c/c art. 202 e art. 203, ambos do CTN e, ainda, art. 2º, §§5 e 6º, ambos da LEF. II. Permanece em execução o lançamento correspondente ao IPTU, exercício(s) 1999. Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer cálculo atualizado do débito excluindo o valor dos créditos declarados extintos, bem como para requerer o que entender de direito, para efetivo prosseguimento do feito. Atente-se que o cálculo deverá conter tão somente os exercícios constantes da CDA, caso inexista quitação. III. Nada sendo requerido no prazo acima mencionado, aguarde-se por 30 (trinta) dias manifestação do exequente. Após, permanecendo o credor inerte, intime-o para que, no prazo improrrogável de 5 dias, contados em dobro, providencie o devido seguimento do processo, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III e §1º do CPC. Atente-se o credor que a intimação será realizada nos termos do Provimento nº 363 de 11/4/2016 do Conselho Superior da Magistratura, a qual é considerada pessoal, nos termos do § 5º do art. 1º daquele Provimento. Intime-se e cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: 'Sem Advogado Constituído nos Autos (OAB SAA/MS) Processo 0057025-56.2003.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exectdo: Nelson Jose Santana - Ante o exposto e, em face da total inércia do exequente frente ao chamamento para regularização, clausulado com advertência sobre a consequência de não correção da irregularidade material verificada e previamente indicada, decreta-se a extinção da execução, com relação ao débito "parcelamento" com fundamento no art. 803, I, do CPC, c/c art. 202 e art. 203, ambos do CTN e, ainda, art. 2º, §§5 e 6º, ambos da LEF. II. Permanece em execução o lançamento correspondente ao IPTU, exercício(s) 1999. Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer cálculo atualizado do débito excluindo o valor dos créditos declarados extintos, bem como para requerer o que entender de direito, para efetivo prosseguimento do feito. Atente-se que o cálculo deverá conter tão somente os exercícios constantes da CDA, caso inexista quitação. III. Nada sendo requerido no prazo acima mencionado, aguarde-se por 30 (trinta) dias manifestação do exequente. Após, permanecendo o credor inerte, intime-o para que, no prazo improrrogável de 5 dias, contados em dobro, providencie o devido seguimento do processo, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III e §1º do CPC. Atente-se o credor que a intimação será realizada nos termos do Provimento nº 363 de 11/4/2016 do Conselho Superior da Magistratura, a qual é considerada pessoal, nos termos do § 5º do art. 1º daquele Provimento. Intime-se e cumpra-se.
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 08:43
Expedição de documento (Certidão)
02/04/2025, 17:40
Ato ordinatório
02/04/2025, 17:40
Ato ordinatório
02/04/2025, 12:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 09:46
Recebimento
26/03/2025, 15:12
Outras Decisões
26/03/2025, 15:12
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 17:03
Decurso de Prazo
08/08/2024, 08:06
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2024, 03:10
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2024, 16:29
Ato ordinatório
01/07/2024, 16:28
Ato ordinatório
26/06/2024, 13:08
Recebimento
25/06/2024, 12:31
Mero expediente
25/06/2024, 12:31
Conclusão (para decisão)
10/04/2024, 07:44
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 15:02
Expedição de documento (Certidão)
16/03/2024, 01:41
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2024, 20:03
Ato ordinatório
06/03/2024, 20:03
Ato ordinatório
06/03/2024, 08:32
Recebimento
05/03/2024, 08:49
Mero expediente
05/03/2024, 08:49
Conclusão (para despacho)
19/02/2024, 12:25
Reativação
07/02/2024, 12:24
Reativação
07/02/2024, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Campo Grande Proc. Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS)
Apelado: Nelson Jose Santana EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - PRESENTE O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR - ANULAÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não é cabível na hipótese concreta a extinção do feito por falta de interesse de agir, em razão do fato de o juiz ter consultado o site da Prefeitura, constatado a ausência de débito pendente e não sobrevier qualquer manifestação do exequente, apesar de devidamente intimado. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0057025-56.2003.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso e anularam a sentença, nos termos do voto do Relator.
24/11/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Município de Campo Grande Proc. Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS)
Apelado: Nelson Jose Santana Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0057025-56.2003.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a):
23/11/2023, 00:00
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Intimação
Apelante: Município de Campo Grande Proc. Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS)
Apelado: Nelson Jose Santana Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/11/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0057025-56.2003.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
21/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 10:51
Remessa (em grau de recurso)
20/11/2023, 10:51
Ato ordinatório
20/11/2023, 07:53
Expedição de documento (Certidão)
20/11/2023, 07:52
Ato ordinatório
24/10/2023, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nelson Jose Santana Processo 0057025-56.2003.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exectdo: Nelson Jose Santana -
Vistos. Tendo em conta que admissibilidade do recurso não é feita por este Juízo, caso tenha ocorrido a citação, intime-se a parte adversa a contra-arrazoa-lo. Com ou sem contrarrazões, excetuando-se a hipótese de recurso adesivo, remetam-se os autos à Segunda Instância. Int. e Cumpra-se.