Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3077345/MS (2025/0404664-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALESSANDRA DE FREITAS OLIVEIRA
ADVOGADO: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS - SC033279
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INTERESSADO: JOSE LUIZ DE CRUDIS JUNIOR
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALESSANDRA DE FREITAS OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DO AUTOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITARIA - EXAME PERICIAL - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTÒR REALIZADA - NÃO COMPARECIMENTO DO PERICIANDO NA DATA DESIGNADA - SIMPLES REQUERIMENTO DE DESIGNAÇÃO DE NOVA DATA PARA A PERÍCIA - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SE O AUTOR, INTIMADO PESSOALMENTE PARA COMPARECIMENTO AO EXAME PERICIAL, IMPRESCINDÍVEL AO JULGAMENTO DA CAUSA, QUEDA-SE INERTE, NÃO APRESENTANDO, ADEMAIS, JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL DA SUA AUSÊNCIA, RESTA PREJUDICADA A PRODUÇÃO DA PROVA, NÃO SE PODENDO COGITAR EM CERCEAMENTO DE DEFESA. Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e divergência jurisprudencial aos arts. 156, 373, I, e 464, todos do CPC; ao art. 86, caput, da Lei n. 8.213/1991; e ao art. 5º, LV e LVI, da CF, no que concerne à ocorrência de cerceamento de defesa diante da ausência de intimação pessoal válida para realização de perícia médica indispensável. Argumenta: Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente (espécie 91 – acidente de trabalho) julgando improcedente a ação sob alegação de que a parte apelante não compareceu na perícia médica, todavia, sequer houve a intimação pessoal da parte autora para comparecer no ato pericial, o que configura nítido cerceamento de defesa. Ainda, a extinção da sentença de extinção COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, no presente caso, configura ofensa ao direito fundamental à tutela jurisdicional adequada e efetiva. Pelos motivos e argumentos a segui expostos: Assim, o acórdão ora recorrido, contrariou o disposto do art. 156 do CPC e art. 86 da Lei 8.213/1991, bem como, do art. 485, II, do CPC. (fl. 111) […] Para tanto, se torna imprescindível a realização de pericial, já que o profissional de medicina é quem possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência da incapacidade alegada, além da possibilidade de juntar outros documentos que possam contribuir na formação do quadro informativo, como laudos e exames médicos. (fl. 112) […] Assim, não havendo realização da prova pericial há prejuízo à análise do direito ao benefício, uma vez que o julgador não poderá consideras os elementos técnicos que são essenciais para a comprovação da incapacidade parcial permanente do segurado. (fl. 113) […] Por isso, negar a parte a produção de prova essencial para resolução de seu caso é uma afronta direta ao princípio do contraditório e da ampla defesa, deixando nítido o cerceamento da defesa. (fl. 113) […] Assim, o encerramento prematuro do processo ceifou o direito da parte Apelante à produção de prova constitutiva de seu direito, o que vai de encontro aos arts. 373, I, e 464 do CPC bem como à garantia fundamental do art. 5º, LV e LVI, da Constituição da República. (fl. 114) […] Diante do contido, não resta outra alternativa a não ser a reabertura da instrução processual, com designação de perícia médica, pela ausência de intimação pessoal do apelante para comparecer na perícia médica, razão pela qual, pugna pela reabertura da instrução processual determinação de nova prova pericial com médico especialista em ortopedia, sob pena de cerceamento de defesa. (fl. 114) Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e divergência jurisprudencial ao art. 485, II, do CPC, no que concerne à necessidade de extinção do processo sem resolução de mérito, pois os casos de negligência ou abandono exigem prévia intimação pessoal, sendo que a falta cometida foi menos gravosa, logo, indevida a extinção com resolução de mérito. Afirma: Ademais, ressaltasse, que na hipótese de negligência das partes o processo ficar parado ao longo de um ano, a hipótese a ser imposta é a extinção SEM resolução de mérito, nos termos do art. 485, II, do CPC. Por conseguinte, para caso o autor abandone a causa por mais de 30 dias, é igualmente aplicável a extinção SEM resolução do mérito (fl. 113). [...] Observa-se, que para estes casos acima citados, a extinção do processo depende da PRÉVIA intimação pessoal da parte. Em contraponto, a falta cometida pela parte apelante nos presentes autos é bem menos gravosa, tendo em vista que não se trata de negligencia por mais de um ato, e ainda assim, foi penalizado com a EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ou seja, é imposta uma penalidade maior do que se estivesse abandonando a causa na e negligenciando vários atos, (EXTINÇÃO SEM RESSOLUÇÃO DE MÉRITO) (fl. 113). [...] Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, requer a extinção dos autos SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC (fl. 114). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, no que cinge à alegada ofensa ao art. 5º, LV e LVI, da CF, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Com efeito, da análise dos autos verifica-se que houve a intimação do autor/apelante para comparecimento à perícia médica, tendo o requerente, entretanto, quedado-se inerte. [...] Por conseguinte, descabido se falar em cerceamento de defesa quando a prova necessária à demonstração do fato constitutivo do direito do requerente deixou de ser produzida em razão de sua própria inércia (fls. 103-104). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Além disso, pela alínea "c", não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes”. (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados:;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP,;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018. Quanto à segunda controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: De outro vértice, não há que se falar em extinção do feito sem resolução do mérito, eis que a produção da prova não é obrigatório, sendo um ônus da parte interessada que, diante de sua inércia, está sujeita a resolução do mérito em sentido contrário ao de sua pretensão (fl. 104). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Além disso, pela alínea "c", não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes”. (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados:;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP,;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN