Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelada: Albertina José de Lima DPGE - 1ª Inst.: Cláudia Bossay Assumpção Fassa (OAB: 7670/MS)
Interessado: Antonia Paz da Silva
Interessado: Marcolino José Barbosa
Interessado: João Cardoso Piornedo
Interessado: Maria Francisca Parra Piornedo
Interessado: Elias Tiburcio da Cunha
Interessado: Anisio de Barros (Espólio) Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Repre. Legal: Janes Eduardo de Almeida Barros
Interessado: Silvarina Leal de Barros (Espólio) Repre. Legal: Maria Lucia de Barros Mandetta Interessada: Marli Ribeiro Carvalho Interessada: Maria Cordelia Silva
Interessado: Rosa Ivolety Oliveira Salem
Interessado: Wilma de Oliveira Faria Repre. Legal: Jose Geraldo de aguiar Faria Junior Repre. Legal: Rosa Yara DPGE - 1ª Inst.: Astolfo Lopes Cançado Netto (OAB: 596131DP/MS) Repre. Legal: Flávio Luis
Interessado: Maria Maura Amorim Amaral DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul
Interessado: Município de Dourados EMENTA - AÇÃO DE USUCAPIÃO - IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - ALEGAÇÃO DE NATUREZA DE BEM PÚBLICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AFETAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO - POSSE MANSA, PACÍFICA E COM ANIMUS DOMINI HÁ MAIS DE 30 ANOS - REQUISITOS DO ART. 1.238, DO CC, PREENCHIDOS - AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE POR USUCAPIÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. A aquisição de imóvel por usucapião extraordinária é possível em relação a bens registrados em nome de concessionária de serviço público, desde que não haja prova da efetiva afetação do bem à prestação do serviço concedido. A mera titularidade formal do imóvel pela concessionária não basta para atrair a regra da imprescritibilidade prevista no art. 183, § 3.º, da CF/1988, e no art. 102, do CC. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802443-45.2018.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.