Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: João Goular Marques Advogada: Andréia Carla Lodi e Faria (OAB: 9021/MS)
Embargante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Embargado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Embargado: João Goular Marques Advogada: Andréia Carla Lodi e Faria (OAB: 9021/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - COMPENSAÇÃO - ACOLHIMENTO PARCIAL PARA SANAR OMISSÃO - EMBARGOS CONHECIDOS, E APENAS O DO BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A PARCIALMENTE ACOLHIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Não há omissão a ser sanada quanto à ausência de fixação de honorários advocatícios recursais, quando, reformada a sentença, há mera inversão do ônus sucumbencial, não sendo hipótese de majoração prevista no art. 85, §11, do CPC/2015, conforme interpretação firmada no Tema 1059 do STJ. Inexistente contradição interna no julgado quando a fundamentação, lida sistematicamente, reconhece a ausência de engano justificável, determinando corretamente a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor. Omissa a decisão apenas quanto ao exame expresso do pedido de compensação dos valores supostamente creditados na conta do autor, acolhem-se os embargos de declaração nesse ponto, sem, contudo, acolher o pleito, ante a ausência de prova robusta do efetivo aproveitamento econômico dos valores pelo consumidor. Alegação genérica de compensação, desacompanhada de suporte fático concreto, não autoriza a modificação do julgado, em observância aos princípios da responsabilidade objetiva nas relações de consumo e da distribuição dinâmica do ônus da prova. Embargos de declaração do autor rejeitados; embargos de declaração do banco acolhidos parcialmente, apenas para sanar a omissão, sem efeitos modificativos. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0802345-65.2021.8.12.0031/50000 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos do banco e rejeitaram do autor, nos termos do voto do Relator..